Nota Pública com sugestões para a definição de critérios para a distribuição dos recursos previstos na Lei nº 14.018/2020

Auxílio Financeiro da União, no valor de R$ 160 milhões, para instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIS)

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público apresentar sugestões para a definição de critérios para a distribuição dos recursos previstos na Lei nº 14.018/2020 que define o auxílio financeiro da União no valor de R$ 160 milhões para as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).

 

A Lei nº 14.018/2020, sancionada no último dia 30 de junho, destina auxílio financeiro da União, no valor de R$ 160 milhões, para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) – moradias de idosos – para o combate à pandemia da Covid-19.

 

A lei determina que o auxílio deva ser concedido, exclusivamente, para atendimento à população idosa, e de preferência ser direcionado para ações de prevenção e de controle da Covid-19, compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários, compra de medicamentos e adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves do novo Coronavírus (artigo 3º, parágrafo 2º).

Os critérios de distribuição do recurso serão definidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerando o número de idosos atendidos em cada instituição (artigo 1º, parágrafo 2º).

 

O parágrafo 4º do artigo 1º da lei estabelece ainda que o recebimento do auxílio financeiro emergencial independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPI em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS ILPIS, DOS DADOS SOBRE O NÚMERO DE IDOSOS ATENDIDOS EM CADA INSTITUIÇÃO, E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DIRETAMENTE PELA UNIÂO.

 

É necessário ponderar sobre as dificuldades de identificação dessas moradias de pessoas idosas (ILPIs) em todo o país, bem como, de acessar com segurança o número de idosos atendidos por cada uma delas. O país não possui um cadastro nacional dessas instituições, providencia que o Covid-19 revelou ser urgente. Precisamos conhecer nossas ILPIs.

 

Pesquisa conduzida pelo do Ipea[1] no ano de 2011 localizou 3.548 instituições no território brasileiro, em que moravam 83.870 idosos, o que significa 0,5% da população idosa.

 

Em 2014 o CENSO SUAS[2] identificou somente 1.451 Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs), sendo essas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, e, portanto, reconhecidas como equipamentos da assistência social. Esses dados são fornecidos pela gestão local da Assistência social, mas não são dados confiáveis, visto que a criação dessas instituições é bastante dinâmica e se referem tão somente as instituições sem fins lucrativos.

 

Dado o aumento exponencial da população idosa, esse número de moradias (ILPIs) e de idosos institucionalizados tende a aumentar ano a ano. Aqui está a primeira dificuldade: como identificar e conhecer cada uma dessas moradias e suas necessidades, ainda acrescido do fato de que a lei não vedou a concessão do auxílio financeiro às instituições privadas com fins lucrativos?

 

Desse desconhecimento decorre a segunda dificuldade: como conhecer com segurança o número de idosos atendidos por cada uma dessas instituições, já que esse será um dos critérios para o rateio dos recursos?

 

Por essas razões, não parece viável a distribuição desses recursos diretamente pela UNIÃO, sendo mais racional que esse trabalho seja realizado pelos MUNICÍPIOS que pelo menos, em tese, deve conhecer seu território e equipamentos sócio-assistenciais, como no caso das ILPIs públicas, filantrópicas ou privadas com fins lucrativos.

 

SUGESTÕES PARA O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO AUXILIO FINANCEIRO ÀS ILPI

 

 

O § 4º do artigo 1º da lei estabelece que o recebimento do auxílio financeiro emergencial independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

 

primeiro critério: somente as ILPI formalmente e juridicamente existentes podem ser contempladas com o auxílio emergencial, mesmo que apresente débitos tributários e não seja certificada pela Cebas; Os órgãos de fiscalização, como o Ministério Público e a Vigilância Sanitária sabem muito bem o potencial de prejuízo e dados que detém as ILPIs clandestinas que não apresentam qualquer registro jurídico, e não cumpre qualquer norma legal-sanitária.

 

–  segundo critério: definir que o atendimento e o número de idosos assistidos pela instituição precisa ser certificado pela gestão local da Assistência Social (municipal).

 

terceiro critério: estabelecer que tenham prioridade aquelas instituições que ainda não receberam qualquer auxilio financeiros para essa mesma finalidade (art. 3º, §2º) pelos Estados e Municípios.

 

quarto critério: terão prioridade aquelas instituições que não apresentem qualquer penalidade administrativa ou judicial por infração às normas de proteção ao idoso, conforme previsto no Estatuto do Idoso, Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003[3].

 

Brasília, 22 de julho de 2020.

 

Maria Aparecida Gugel – Presidenta

Gabriele Gadelha Barboza de Almeida – Vice-Presidenta

Alexandre de Oliveira Alcântara – Conselho Técnico Científico

 

[1] Condições de funcionamento e infraestrutura das instituições delonga permanência para idosos no Brasil, Comunicado IPEA,   24.5. 2011. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110524_comunicadoipea93.pdf  acessado em 21.07.2020.

 

[2] Disponível em http://www.saude.gov.br/images/pdf/2018/novembro/22/resultados-residentes.pdf acessado em 21.07.2020.

 

[3] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm acessado em 21.07.2020

 

Para acessar o documento em PDF, clique aqui:NotaPublica_CriteriosAuxilioILPI_2020

Compartilhe:

Instagram
LinkedIn
WhatsApp

Pessoa Idosa

Pessoa com Deficiência

Artigos

Veja mais matérias

Pular para o conteúdo