26 de abril de 2021
NOTA PÚBLICA CONTRA O PROJETO DE LEI N° 1.052/2020 QUE ALTERA A LEI DE RESERVA DE CARGOS (COTA)
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público se posicionar contra o projeto de lei n° 1.052/2020 que altera o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a contratação de pais de menores com deficiência, assim como de seus responsáveis legais, quando não houver, no município da prestação dos serviços, pessoas com deficiência habilitadas para a admissão nos moldes do referido dispositivo legal.
O Senador VANDERLAN CARDOSO (PSD/GO) parte de justificativas equivocadas de que a ação afirmativa da reserva de postos de trabalho é “obrigação impossível” de ser cumprida, não sendo culpa do empresário a inexistência de pessoa com deficiência habilitada, sendo que para garantir a sua proteção e criar meios financeiros para a sua subsistência, facilita-se a entrada no mercado de trabalho para os “pais e responsáveis legais por menores com deficiência”, e propõe:
Art. 1º O art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 93. […]
- 5º Inexistindo no município da prestação dos serviços, pessoas com deficiência habilitadas, a obrigação prevista no caput poderá ser substituída pela contratação dos genitores de menores com deficiência, assim como de seus responsáveis legais.
- 6º A contratação prevista no § 5º observará o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.”
No próximo dia 24/julho a ação afirmativa de reserva de vagas, a cota, completará 30 anos de existência e de muita luta para a sua manutenção. O artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 merece permanecer inalterado, se não for para melhorar e conquistar novos direitos!
O princípio geral da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) (Decreto nº 6.049/2009) afirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de trabalhar em igualdade de oportunidade e condições com as demais pessoas (artigo 3º, letra e) para um trabalho (vaga, cargo, atividade, ofício, função) de sua livre escolha e aceito no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência (artigo 27).
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, por sua vez, dirigida a todas as pessoas com deficiência e repete o comando da norma convencional, afirmando que a habilitação profissional e a reabilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de previa formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei (artigo 36, parágrafo 6º da Lei nº 13.146/2015).
Portanto, a reserva de vaga em empresas com cem ou mais empregados (artigo 93 da Lei nº 8.213/1991) se destina a pessoas com deficiência. Sendo assim, além de ter natureza de ordem pública, é de direito personalíssimo.
Sendo a reserva de vagas ou cargo (cota) dirigida para pessoas com deficiência, não é constitucional prevê-la em lei à contratação dos genitores de menores com deficiência, assim como de seus responsáveis legais. Aliás o termo “menores” é impróprio, arcaico frente aos parâmetros constitucional e legal dirigidos à crianças e jovens com deficiência.
Por outro lado, a proteção assistencial para pessoas com deficiência de qualquer idade, que não tenha meios para suprir sua própria subsistência tem domínio de atenção e garantia do estado brasileiro por meio da assistência social e do benefício da prestação continuada (BPC), não se se confundindo com o mundo do trabalho, especialmente a reserva de cargos (cota) para pessoas trabalhadoras com deficiência.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Maria Aparecida Gugel – Presidenta
Para acessar a Nota em PDF, clique aqui: NotaPublica_ReservaContratacaoPaisdePessoasComDeficiencia_2021