Nota Pública sobre o tema de repercussão geral 1389/STF

 

NOTA PÚBLICA SOBRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1389/STF

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas – AMPID vem a público e com extrema preocupação alertar sobre a possível autorização para pejotização irrestrita e deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum em casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, tratados no tema de repercussão geral 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF) (ARE 1532603).

O precedente do STF é vinculante e, se aprovado, pode trazer retrocesso social, sem paralelo, para o mercado de trabalho brasileiro uma vez que autoriza a contratação de trabalhadores e trabalhadoras, individualmente considerados, como pessoas jurídicas (PJ – pejotização), afastando a aplicação das garantias e proteção trabalhista e, principalmente, o cumprimento da cota para pessoas com deficiência e trabalhadores e trabalhadoras reabilitados, em empresas com cem ou mais empregados, prevista no artigo 93 da Lei n° 8.213/91.

Na hipótese de a decisão do STF possibilitar a contratação individual de trabalhadores e trabalhadores afetará o alcance da reserva de cargos (cota).

A cota é obtida do número total de empregados e empregadas diretamente contratados com carteira assinada (CTPS) com a aplicação de percentual que varia de 2% a 5% em empresas com 100 ou mais empregados.

Se for permitido que as empresas contratem pessoa jurídica (PJ), diminuirá o número total de seus empregados e empregadas com carteira assinada e, portanto, a cota será afetada radicalmente para menor ou até a sua inexistência!

A cota é uma ação afirmativa para empresas privadas, prevista há 35 anos no ordenamento jurídico brasileiro – em consonância com os direitos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme disposição expressa dos artigos 1º, incisos III e IV, art. 3º, incisos I, III e IV, e artigo 4º, inciso II – e está sendo conscientemente sedimentada pelas empresas e, também, convalidada por atuais e importantes instrumentos normativos internacionais e nacionais.

Ressalta-se a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), internalizada como emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009) que, ao elencar as obrigações gerais e responsabilidades dos Estados-Partes, estabelece o compromisso de assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a adoção de todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na Convenção (Artigo 4 caput e alínea a).

Dentre os direitos reconhecidos na CDPD está o direito ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e medidas adequadas, que incluem programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas, conforme o Artigo 27, item 1, alínea h. A medida de ação afirmativa mencionada é, justamente, a cota prevista no artigo 93 da Lei n° 8.213/91. A reserva de cargos (cota) permite a colocação competitiva da pessoa com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, com o atendimento de regras de acessibilidade, fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável no ambiente de trabalho (artigo 37 da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Portanto, a AMPID alerta que haverá impacto do julgamento do tema 1389/STF no acesso ao trabalho competitivo da pessoa com deficiência, sendo indispensável que o precedente salvaguarde a igualdade material das pessoas com deficiência, como expressão de sua dignidade humana, da valorização do seu trabalho e do reconhecimento de suas capacidades, não limitando ou flexibilizando o acesso ao emprego.

A AMPID ratifica as manifestações públicas recentes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa (COPEDPDPI) pertencente ao Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), órgão do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG).

Brasília, 5 de junho de 2026.

Irene Cardoso Sousa, Presidenta

Maria Aparecida Gugel, Conselho Científico

Danielle Olivares Corrêia, Associada

 

Para acessar a Nota da AMPID em PDF, clique aqui

 

 

 

Compartilhe:

Instagram
LinkedIn
WhatsApp

Pessoa Idosa

Pessoa com Deficiência

Artigos

Veja mais matérias