02 de fevereiro de 2022
NOTA PÚBLICA SOBRE O EMPENHO DA AMPID NA EFETIVAÇAO EM TODO O PAÍS DO DIREITO À PRIORIDADE NA VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS – AMPID vem a público, por meio da presente nota, manifestar o compromisso e o empenho dos seus integrantes na efetivação em todo o país do direito à prioridade na vacinação das crianças com deficiência, articulando e coordenando ações para estimular o cadastramento pelos seus responsáveis e a agilização estruturada do processo como forma de concretização desse direito.
A pandemia pelo coronavírus ingressa no seu terceiro ano, apresentando-se novamente em mais uma fase crítica (a terceira onda), causada pela variante Ômicron, conforme os registros científicos e os meios de comunicação informam.
Na chamada “primeira onda”, ocorrida no ano de 2020, o mundo assistiu atônito as graves consequências causadas pela letalidade do vírus e pela inexistência de uma vacina ou outro fármaco destinado a combate essa doença.
No alvorecer do ano de 2021, após o afrouxamento das regras sanitárias ocorridas pelas festas de final de ano, o planeta sofreu o impacto e assistiu as mais severas consequências da Covid. Foram milhares as vidas subtraídas e as internações, chegando a milhões os casos confirmados da doença no país.
Com o advento do processo de vacinação, o PNI – Plano Nacional de Imunização estabeleceu os grupos prioritários para receber o imunizante, iniciando com pessoas idosas, passando por comorbidades até alcançar adultos e jovens.
Nessa fase, o Ministério Público, notadamente por seus ramos especializados, alinhado também as ações do segmento da pessoa com deficiência, tanto da Sociedade Civil como dos Conselhos de Direito, notadamente pelo CONADE (Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência), manteve intenso diálogo com os Poderes Executivos dos entes federados no sentido de que fosse garantido o direito a prioridade das pessoa com deficiência no processo de vacinação, pugnando pelo expresso disciplinamento nas normativas e documentos sanitários.
Diante dessas tratativas e ações, restou redesenhado o PNI – Plano Nacional de Imunização, para posicionar de forma prioritária as pessoas com deficiência, guardando sempre o respeito aos protocolos da saúde que asseguram prioridade para as situações de hipervulnerabilidade ao vírus, como as estatísticas confirmaram para o público idoso, com algumas comorbidades e imunossuprimidos, dentre outros.
O acesso à saúde pública, universal e gratuito, é um direito de todos e garantido pela Constituição Federal Brasileira, merecendo ainda maior observância pelo Poder Público à proteção das pessoas com deficiência em situações de risco e de emergência humanitária, conforme dispõe o art. 11 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional no qual o país é signatário e que assume um status constitucional no ordenamento jurídico pátrio, quando obriga todos os Estados-Parte a tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos das pessoas com deficiência em situações de risco ou de emergência humanitária como uma pandemia:
Superada a discussão e garantida a prioridade legal para as pessoas com deficiência, alinhada ao protocolo supramencionado, o processo de vacinação no Brasil, hoje, alcança a fase para a imunização das crianças de 5 a 11 anos.
Desta vez, o Ministério da Saúde e seus órgãos revisitaram o PNI/PNO – Plano Nacional de Operacionalização, vindo agora a cristalizar a prioridade da vacinação das crianças com deficiência, além daquelas com doenças raras e com comorbidades relacionadas ao maior risco à exposição e contágio pelo vírus.
Obsta que, supreendentemente, alguns entes federados decidiram desconsiderar o PNI/PNO, violando a garantia da prioridade legal e também o disciplinamento nacional, o que vem sendo combatido pelo Ministério Público e por entes da Sociedade Civil, havendo ajustes em alguns casos.
É importante destacar que o atendimento prioritário é assegurado às pessoas com deficiência pelos artigos 9º e 10 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015).
Este direito, além de amparado na Lei Brasileira de Inclusão como uma obrigação do Estado, funda-se no fato que as pessoas com deficiência, no caso as crianças com deficiência, convivem com várias especificidades de saúde que as levam a situações de maior risco ante a contaminação pelo vírus Sars-Cov-2, causador da Covid-19, como cientificamente se demonstrou para aquelas que possuem Síndrome de Down, por exemplo.
De outro bordo, a pandemia na fase atual da contaminação pela variante Ômicron se apresenta com severo grau de contaminação, atingindo índices estatísticos bastante superiores aos observados até então, ainda que com menor letalidade, como atestam os registros oficiais e da comunidade científica. Alia-se a isso a contaminação da população também pela Influenza (H3N2) e, mesmo, pelos dois vírus simultaneamente.
Assim, os riscos e barreiras se mostram ainda maiores para as crianças com deficiência, o que valora ainda a necessidade de observância da garantia legal da prioridade na vacinação.
Portanto, o atendimento prioritário às crianças com deficiência no processo de vacinação é um direito que deve ser observado por todos os entes federados, exigindo um imediato planejamento e coordenação das ações para a sua efetivação em cada município desse país, sendo a negativa passível de sindicância ministerial e de processo de responsabilização.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022
Hugo Frota Magalhães Porto Neto, Conselho Fiscal da AMPID
Cristiane Branquinho Lucas, Presidenta AMPID
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