Estatuto, Atas e Registros

Estatuto e Registro da AMPID

Art. 1º. Com a denominação Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID fica criada uma Associação civil de caráter nacional, com sede em São Luís/MA, com endereço na Rua Duque Bacelar, s/n, Quintas do Calhau, sem fins lucrativos ou corporativos, apartidária, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, constituída por prazo indeterminado, que pautará a sua ação no sentido da difusão e cumprimento dos objetivos indicados no art. 2º deste Estatuto.

Dos Objetivos

Art. 2º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem como objetivos:

  1. o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito;
  2. a democratização do acesso à justiça, pressuposto básico do pleno exercício da cidadania;
  3. a proclamação e defesa dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência;
  4. a manutenção de intercâmbio entre associados, entidades e pessoas que prestam ou tenham prestado serviços visando concretização dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência;
  5. a criação, desenvolvimento e manutenção de vínculos de corporação, apoio e solidariedade mútuos entre os associados, entidades e pessoas que prestem ou tenham prestado serviços visando materialização dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência;
  6. a promoção da cultura jurídica crítica e democrática, com base na formação dos Promotores de Justiça das Pessoas Idosas e Portadoras de Deficiência;
  7. a realização de congressos, seminários, painéis, conferências, debates, cursos e estudos sobre questões referentes ao envelhecimento e às deficiências;
  8. o patrocínio de cursos de formação e aperfeiçoamento de Promotores de Justiça e pessoas que de qualquer forma prestem serviços visando efetivação dos direitos das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência;
  9. o estudo da normativa internacional relativa ao envelhecimento e às deficiências, de sorte a contribuir para o aperfeiçoamento das instituições internacionais;
  10. a difusão dos estudos jurídicos e sociais, mediante a elaboração de boletins, revistas e jornais;
  11. a promoção de campanhas visando mobilização da opinião pública no sentido de participação dos diversos segmentos na promoção dos direitos das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência;
  12. a manutenção de intercâmbio permanente com atividades internacionais, notadamente através da filiação às Associações internacionais que desenvolvam atividades semelhantes a da AMPID;
  13. aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;
  14. não remunerar, nem conceder vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
  15. não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
  16. editar publicações;
  17. firmar convênios e outras formas de intercâmbio com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, visando o aperfeiçoamento cultural e funcional dos associados para a realização de cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento, de curta, média ou longa duração, práticos ou teóricos e, a elaboração de projetos e/ou estudos de cunho social, na área educacional ou em área diversa, para o desenvolvimento de ações em prol do efetivo exercício da cidadania, em favor das pessoas idosas e pessoas com deficiência;
  18. divulgar ações realizadas por outras entidades em prol da promoção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.

Dos Associados

Art. 3º. Compõem a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID os Promotores de Justiça fundadores, signatários do presente documento, e os demais membros do Ministério Público que a ela se associarem.

Parágrafo Único – A admissão de sócios será decidida pela diretoria, por proposta com assinatura de dois sócios em dia com suas obrigações e efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários.

Art. 4º. Perde a condição de associado:

  1. Por exclusão, a pedido;
  2. Por exclusão decidida em Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos presentes, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material para a entidade;
  3. Em decorrência do não pagamento de 2 (duas) contribuições anuais, após comunicação pela diretoria.

Parágrafo Único . A hipótese do inciso II será precedida de sindicância, garantindo-se o direito de defesa e recurso, na forma do Regimento Interno.

Art. 5º. São direitos e atribuições dos sócios quites com suas obrigações sociais:

  1. Votar e ser votado para cargos eletivos;
  2. Tomar parte nas assembléias gerais;
  3. Requerer convocação de assembléia geral com no mínimo 20% (vinte por cento) de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e estatutários.

Art. 6º. São deveres dos sócios:

  1. Observar os estatutos, regimentos, deliberações, regulamentos e resoluções dos órgãos da entidade;
  2. Acatar as decisões da Diretoria;
  3. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AMPID

Da Organização

Art. 7º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID terá a seguinte organização:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Técnico-Científico;
  4. Conselho Fiscal.

Da Assembléia Geral

Art. 8º. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade dos associados e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocados pela Diretoria ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 9º. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

  1. Definir a política da Entidade;
  2. Aprovar o orçamento bienal, definindo prioridades para o próximo período;
  3. Apreciar as contas apresentadas pela diretoria, relativas ao período anterior;
  4. Alterar o Estatuto por deliberação de dois terços dos presentes, exceto no tocante à administração;
  5. Eleger a Diretoria, Conselho Técnico Científico e Conselho Fiscal da Entidade;
  6. Autorizar a venda de bens associativos no valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR’s, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes;
  7. Julgar recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria;
  8. Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio da AMPID à entidade pública cuja atuação se destine ao atendimento ou defesa dos direitos das pessoas idosas e pessoas com deficiência, sem fins lucrativos;

§ 1º. As deliberações da Assembléia Geral dar-se-ão por maioria simples, com as exceções previstas neste Estatuto.

§ 2º. A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente e secretariada pelo Vice-Presidente;

§ 3º. A convocação dar-se-á por edital publicado pelo órgão informativo da entidade ou por correspondência ou meio eletrônico aos associados, além de publicação na página da Associação na Internet, com antecedência de 15 (quinze) dias;

§ 4º. A Assembléia Geral instalar-se-á na presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 5º. É vedada a participação do associado mediante procuração.

§ 6º. O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de (2/3) dois terços dos sócios, em assembléia geral especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro nos órgãos competentes.

Da Diretoria

Art. 10. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID será presidida pela sua Diretoria, que executará a política geral da entidade, fixada pela Assembléia Geral.

Art. 11. A Diretoria é composta por:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Diretor da Região Norte;
  4. Diretor da Região Nordeste;
  5. Diretor da Região Centro-Oeste;
  6. Diretor da Região Sudeste;
  7. Diretor da Região Sul.

Parágrafo Único . A Diretoria pode designar, dentre seus membros, Coordenador Estadual com a finalidade de colaborar na consecução dos objetivos sociais da entidade, sem direito a voto, recomendando-se a consulta aos associados de cada região para escolha destes coordenadores.

Art. 12. A Diretoria da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência será eleita pelos associados em Assembléia Geral da Entidade, mediante sufrágio universal e direto, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 13. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semestre, em local previamente definido, resumidas suas deliberações em ata.

Art. 14. As deliberações da Diretoria serão tomadas sempre por maioria dos membros presentes, respeitadas as exceções previstas neste Estatuto e informadas a todos os associados.

Parágrafo Único . A Diretoria manterá no local de residência do Presidente o necessário suporte administrativo para a realização de seus misteres, podendo, para tanto, receber imóvel em doação, firmar contratos de locação, contratar funcionários, enfim, praticar todos os atos necessários para instalação e funcionamento da secretaria, na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 15. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em atos de qualquer natureza pelo Diretor-Presidente e Vice-Presidente, aos quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.

§ 1º. A propositura de ações judiciais, visando a defesa de interesse difuso e coletivo afetos aos direitos fundamentais das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência, dependerá do prévio conhecimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, e da aprovação de 1/3 (um terço) dos associados.

§ 2º. Na assunção de obrigações, constituição de procuradores, emissão de títulos de crédito e prática dos demais atos administrativos da Entidade haverá necessidade de assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente, excetuados os atos de competência específica de cada membro da Diretoria.

Art. 16. Compete ao Presidente:

  1. Presidir as reuniões da Diretoria;
  2. Promulgar os regimentos, resoluções, programas e projetos aprovados pela Diretoria;
  3. Convocar Assembléia Geral, ordinariamente e extraordinariamente, nas hipóteses previstas neste estatuto;
  4. Coordenar as atividades do Conselho Técnico-científico;
  5. Assinar correspondências, representações e outros documentos em nome da entidade;
  6. Exercer a representação externa da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência; e
  7. Emitir em nome da AMPID, ordens de pagamento, recibos e documentos afins, podendo movimentar contas e aplicações financeiras bancárias, assinando isoladamente.

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos; e
  2. Praticar os atos de administração e gerência previstos no Regimento.

Art. 18. Compete aos Diretores Regionais:

  1. Praticar os atos de administração previstos no Regimento; e
  2. Assumir a presidência na vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, cabendo ao mais idoso o direito de preferência sobre os demais.

Do Conselho Técnico-Científico

Art. 19. O Conselho técnico científico da AMPID é composto de 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, cabendo-lhes assessorar a Diretoria e, quando convocado, emitir parecer sobre assuntos de interesse social e jurídico.

Parágrafo Único . O Conselho será eleito para o período de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, na assembléia Geral.

Do Conselho Fiscal

Art. 20. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, é composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, cabendo-lhe fiscalizar as contas da Entidade e o cumprimento deste Estatuto.

§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria, permitida a reeleição de seus membros.

§ 2º. O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do período findo, que deverá ser apreciada pela Assembléia Geral ordinária.

Do Processo Eleitoral

Art. 21. Os associados que desejarem se inscrever para as eleições da Diretoria, Conselho Técnico-científico e Conselho Fiscal deverão fazê-lo até 15 (quinze) dias antes da data designada para o pleito.

Art. 22. São inelegíveis:

  1. Os associados que exerçam cargos ou função eletiva ou em comissão, fora do Ministério Público;
  2. Os associados há menos de 1 (um) ano antes da data do pleito;
  3. Os associados que tenham exercido a mesma função na gestão que se encerra, permitida uma recondução.

Art. 23. A Comissão eleitoral será formada e presidida pelos membros da AMPID indicados pela Diretoria Executiva.

Art. 24. O processo eleitoral será disciplinado no Regimento Interno.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 25. Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Entidade, nem pelos atos praticados pelos dirigentes que integram ou venham a integrar a sua estrutura.

Art. 26. O patrimônio e a receita da AMPID constituir-se-ão dos bens que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.

Parágrafo Único – A AMPID poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.;

Art. 27. A contribuição dos associados será proposta e reajustada anualmente, sendo que seu valor será fixado por ato da Diretoria, a ser pago até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 28. O exercício financeiro da Entidade corresponderá ao período de mandato da Diretoria, ressalvada a publicação, no site da associação, do balanço anual a todos os associados.

Art. 29. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência será dissolvida por decisão de dois terços (2/3) dos sócios quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 30. No caso de dissolução da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.

Art. 31. A primeira diretoria da associação será eleita na assembléia de fundação.

Art. 32. A Diretoria elaborará o Regimento Interno da AMPID que dependerá do prévio conhecimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, e da aprovação de 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 

Brasília (DF), 19 de março de 2009.

Atas

Foto dos fundadores na ocasião da fundação da AMPID em 14 de novembro de 2003, em São Luís do Maranhão.

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