Nota Pública sobre o Projeto de Lei n° 6.461/2022 que trata do “Estatuto do Aprendiz”

 

08 abril de 2022

NOTA PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 6.461/2022 QUE TRATA DO “ESTATUTO DO APRENDIZ”

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público se posicionar sobre o Projeto de Lei n° 6.461/2022 que propõe o “Estatuto do Aprendiz” estabelecendo regras para regular o cumprimento da cota de aprendizagem profissional, “deveres e obrigações dos respectivos estabelecimentos cumpridores de cota e entidades formadoras” e “direitos e garantias” dos aprendizes. A proposta legislativa altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revogando os artigos 428, 429, 430, 431, 432 e 433.

Senhoras e Senhores Parlamentares,

As proposições do PL 6461/2019 para o contrato de aprendizagem que envolvem diretamente as pessoas com deficiência são socialmente equivocadas e juridicamente contrárias à CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, à CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CDPD – Decreto n° 6949/2009) e à LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI – Lei n° 13.146/2015).

A CDPD quando trata do trabalho e emprego enfatiza o direito das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive ao acesso à habilitação profissional (Artigo 26, item 1), aos programas de orientação profissional e à aquisição de experiência de trabalho (Artigo 27, letras d, j), salientando que os ambientes de trabalho devem ser inclusivos, acessíveis e com a garantia de fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável para cada caso (Artigo 27, letra i da CDPD e 34 da LBI). Todos esses direitos se aplicam às pessoas com deficiência aprendizes.

Há questões fundamentais tratadas no PL 6461/2019 que consideramos como retrocesso para pessoas com deficiência na condição de aprendiz pois ferem diretamente o compromisso assumido pelo Brasil de preservação do princípio da progressividade do direito, tal como preveem o  PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (ONU, Decreto n° 591, 6/julho/1992) e o PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS “PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR“ (OEA, Decreto 3.321, 30/dezembro/1999).

Assim, a AMPID se manifesta quanto a:

  1. Total à ausência de previsão de critérios de acessibilidade, fornecimento de tecnologia assistiva e adaptação razoável para pessoa com deficiência aprendiz

Ao longo do texto da proposta do PL 6461/2019 há total despreocupação com a previsão de comandos que obriguem a utilização de requisitos de acessibilidade e de adaptação razoável, quando necessária para cada aprendiz com deficiência, tal como consta da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) com suas previsões para a educação e para o trabalho, de forma a dar condições de a pessoa com deficiência utilizar os espaços e participar plenamente desses aspectos (educação – formação profissional – trabalho) de forma segura, autônoma e independente e em igualdade oportunidades e condições acessíveis com as demais pessoas.

  1. É obrigatória a participação das pessoas com deficiência e suas organizações representativas para o processo de discussão do estatuto da aprendizagem

Nosso ordenamento jurídico incorporou a CDPD, ratificada com status de emenda constitucional, que obriga o Estado brasileiro, quando da elaboração ou implementação de legislação e políticas, à construção progressiva de direitos das pessoas com deficiência com a sua efetiva participação. É o que consta do Artigo 4, item 3 da CDPD que trata das obrigações do Estado Parte. Portanto, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas devem ser obrigatoriamente ouvidas nesse processo legislativo de construção do estatuto da aprendizagem.

  1. Quanto ao prazo do contrato de aprendizagem para pessoas com deficiência aprendiz

PL 6461/2019

Art. 13. O contrato de aprendizagem profissional não poderá ser estipulado por

mais de 03 (três) anos, exceto:

I – quando se tratar de pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz;

II – quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos incompletos, caso em que poderá ter seu contrato prorrogado pelo tempo faltante até completar 18 (dezoito) anos de idade, mediante aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

O contrato de aprendizagem para a pessoa com deficiência é um meio de formação/habilitação profissional para atingir a inclusão efetiva no mundo do trabalho em futuras colocações competitivas.

O contrato de aprendizagem não é um fim em si mesmo. Portanto, aumentar o período de tempo de 2 para 3 anos, sem prazo para pessoa com deficiência, é privar as empresas da presença de pessoas com e sem deficiência com direito à aprendizagem; é privar nos ambientes de trabalho a alternância da diversidade humana das deficiências (física, sensorial, mental e intelectual), é em última análise, inibir o direito de escolha da própria pessoa com deficiência em vivenciar outras possibilidades e modalidades de profissionalização em diferentes empresas.

Assim, deve ser mantida a regra já existente de 2 anos para o contrato de aprendizagem, cuja natureza especial deve permanecer no âmbito das relações de trabalho conforme consta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alterar essa matéria é retroceder em direito já conquistado por pessoas com deficiência.

Adote-se, pois, a emenda supressiva apresentada pela Exma. Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (EMC 5 PL646119).

  1. Quanto à não exigência de frequência obrigatória de pessoa com deficiência aprendiz à escola regular

Art. 17. A comprovação da escolaridade da pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

  • § 1º Para a pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
  • § 2º Para a pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz não será obrigatória a frequência à escola regular.

 

A previsão de proposta para o § 2º do artigo 17 confronta-se com a Constituição da República e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que em todas as ações relativas à crianças e adolescentes determina seja obrigatoriamente observado o seu interesse, devendo o Estado e a sociedade considerá-las primordialmente.

A educação é um direito social a ser garantido pelo Estado (artigo 6º da Constituição da República), pois é direito de todos(as). É dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É o que consta do artigo 205, reforçado no artigo 227 da Constituição da República. Portanto, qualquer regra que venha desvirtuar esses comandos – como está concebida a proposta do § 2º do artigo 17 – é inconstitucional.

É sempre bom relembrar que o Brasil vem, ao longo de mais de uma década, implementando a educação inclusiva das pessoas com deficiência justamente para valorizar o pleno desenvolvimento do potencial humano, da dignidade e autoestima de crianças e adolescentes com deficiência. Com essa prática de crianças e adolescentes em escolas regulares, eliminam-se as concepções de que pessoa com deficiência deve ter uma educação apartada das demais crianças e adolescentes e com isso eliminam-se os preconceitos e os estereótipos entre as gerações de pessoas com e sem deficiência. Com isso se conscientiza e se edifica uma sociedade baseada em respeito pelos direitos das pessoas com deficiência.

A aprendizagem é a mola propulsora para a efetiva e futura inclusão de pessoas com deficiência em ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Assim, essa proposição não obrigatoriedade e frequência à escola regular deve ser excluída.

Registre-se, por fim, que para as pessoas com deficiência na condição de aprendiz deverão ser observados os seguintes pressupostos que visam, sobretudo, recuperar eventual falta de educação regular na perspectiva da educação inclusiva:

A – Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de pessoa com deficiência aprendiz deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

B- Para a validade do contrato de aprendizagem, além da anotação da carteira de trabalho, é necessária a matrícula e a frequência da pessoa com deficiência aprendiz na escola.

C – Para a pessoa com deficiência aprendiz com 18 anos ou mais, além da anotação da carteira de trabalho, é necessária a matricula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica.

A AMPID solicita pois pela participação de pessoas com deficiência e suas organizações representativas nas discussões despe projeto de lei, tendo-se atenção redobrada para não criar novos direitos que alteram direitos conquistados das pessoas com deficiência na condição de aprendiz e que ferem a Constituição da República e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

Brasília, 08 de abril de 2022.

Cristiane Lucas Branquinho – Presidenta

Maria Aparecida Gugel – Conselho Científico

 

Para acessar esta Nota em PDF, clique aqui: NotaPublica_PL6461_EstatutoAprendizagem_2022 (1)

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