Nota sobre o Projeto de Lei nº 2.505/2021

A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In), que atua nacionalmente em defesa dos direitos das pessoas com deficiência e congrega 16 organizações da sociedade civil, vem a público manifestar indignação e repúdio ao Projeto de Lei nº 2.505/2021, de autoria do deputado federal Roberto de Lucena (Podemos/SP).

O referido Projeto promove alterações na Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), modificando e revogando diversos artigos, sob a justificativa de que são necessárias mudanças para tornar o texto legislativo mais claro e preciso.

Entre as revogações propostas inclui-se a revogação do inciso IX do art. 11 da LIA, que dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(…)

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto foi enviado ao Senado e aprovado também nessa Casa, sem que a revogação do mencionado inciso fosse revista. O PL retorna agora à Câmara para apreciação.

O direito à acessibilidade encontra-se previsto em nossa Constituição da República desde 1988 (artigo 227, parágrafo 2º) e foi incluído na Lei de Improbidade por força da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015). Esse direito – conquistado pelas pessoas com deficiência, após muitos anos de luta – também está consagrado como direito fundamental, pois consta da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), norma de natureza constitucional.

Nesse contexto, a supressão da obrigação dos poderes públicos, de cumprimento da exigência de acessibilidade, constituirá um flagrante retrocesso que, se concretizado, implicará violação aos pactos internacionais que tratam do princípio da progressividade dos direitos (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Decreto 591/1992, e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador – Decreto 3.321/1999).

No REsp 1.607.472, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, classificou a acessibilidade como um direito essencial que se encontra incluído no conceito do mínimo existencial. A acessibilidade é fundamental uma vez que, por meio dela, as pessoas com deficiência têm acesso a todos os demais direitos e, consequentemente, a uma vida digna, autônoma e independente. É inequívoco que o Brasil precisa de mais acessibilidade (urbanística, arquitetônica, à comunicação e à informação, digital, ao transporte, tecnológica, atitudinal – tal como preveem os artigos 9º da CDPD e 3º da LBI) e não menos.

Atualmente a inobservância de requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência nas construções e reformas em edificações públicas – que gera ou mantém barreiras arquitetônicas – caracteriza ato de improbidade administrativa. O descumprimento das normas de acessibilidade, que hoje é punível, passaria a não mais ser penalizado a partir da entrada em vigor da lei oriunda do PL nº 2.505/2021, caso esse não seja modificado. Mudaria, então, a natureza punitiva dessa conduta que, nos termos da CDPD e LBI, constitui discriminação.

Os princípios da acessibilidade e do desenho universal estão previstos na Convenção e na LBI, entre outras. Negar acessibilidade comunicacional a uma pessoa surda que busca uma unidade de saúde pode significar negar o direito fundamental à sua vida. De igual modo, negar acessibilidade arquitetônica a uma pessoa paraplégica/tetraplégica pode significar a negativa dos direitos de ir e vir, de trabalhar e de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Negar acessibilidade implica também negar à pessoa com deficiência cidadania e uma vida com autonomia e independência.

Tal negativa consiste em ato discriminatório passível de pena de reclusão e multa (LBI, artigo 88), o qual deve ser censurado com maior severidade ainda quando praticado por agentes públicos. Excluir, então, em relação a esses, as obrigações referentes à acessibilidade acarretará verdadeira contradição com as imposições e exigências estabelecidas na CDPD, em relação às quais o Brasil se comprometeu, realizando todos os trâmites para admiti-la com valor de emenda constitucional.

A indignação e o repúdio ao Projeto de Lei nº 2.505/2021 decorrem, enfim, da compreensão de que essa proposta legislativa representa inequívoco retrocesso social, por retirar direitos já conquistados, e violação direta à CDPD, à CR – especialmente aos princípios e valores constitucionais -, à LBI e a outras legislações, bem como representa significativo empecilho para a construção de uma sociedade mais inclusiva para todas as pessoas.

 

REDE BRASILEIRA DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA*

 

* Compõem a Rede-In:  Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD; Visibilidade Cegos Brasil; Associação Nacional de Membros(as) do Ministério Público em Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID; Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente – Rede MVI; Associação Brasileira por Ação pelos Direitos das Pessoas com Autismo – ABRAÇA; Instituto JNG; Escola de Gente – Comunicação em Inclusão; Instituto Jô Clemente – IJC; Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB; Coletivo Brasileiro de Pesquisadores e Pesquisadoras dos Estudos da Deficiência – MANGATA; Mais Diferenças – Educação e Cultura Inclusivas; Associação Nacional de Emprego Apoiado – ANEA; Coletivo Feminista Helen Keller; Instituto Rodrigo Mendes; Associação Amigos Metroviários dos Excepcionais – AME-SP; Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas e Izabel Maior.

Para acessar o documento, clique aqui: Nota Publica de Repúdio_Parlamentar_MariaPenha_2021

 

Para acessar o texto em PDF, clique aqui: NOTA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2.505_2021_

 

 

 

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