A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem acompanhando, desde setembro/2020, o Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a COVID-19 no Brasil, publicado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, em especial sobre os critérios de definição dos grupos prioritários de vacinação, observados o maior risco de adoecer, as complicações e óbitos, a incidência, o coeficiente de hospitalização e o coeficiente de mortalidade.
Em 1º de dezembro foi tornada pública a etapa preliminar para a vacinação: primeira fase, profissionais da saúde, pessoas idosas com mais de 75 anos e pessoas idosas com mais de 60 anos vivendo em instituições de longa permanência (ILPI) e população indígena; segunda fase, pessoas de 60 a 74 anos de idade; terceira fase, pessoas com comorbidades como os pacientes com doença renal crônica e cardiovasculares; quarta fase, professores, pessoal de força de segurança e salvamento, pessoal do sistema prisional (funcionários e população privada de liberdade).
Em nenhuma das quatro fases de vacinação anunciadas estão contempladas as pessoas com deficiência.
Assim, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado Brasileiro cumprir os comandos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, posto ser norma de natureza constitucional, a qual, no artigo 11, em atenção ao direito humanitário internacional, impõem medidas necessárias para assegurar a proteção e segurança das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que é dever do Estado Brasileiro cumprir os comandos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a qual, no artigo 8º, assegura a prioridade de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, dentre outros, à vida e à saúde;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 10.048/2000, com a redação conferida pela Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), estabelecer que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 10.048/00 determinar que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos são obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizadas que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º;
CONSIDERANDO que o conceito biopsicossocial atual de deficiência física, mental, intelectual e sensorial se afasta do conceito meramente clínico de doença mas, não afasta as pessoas com deficiência da condição de vulnerabilidade e de contraírem o coronavírus Covid19 pois, se utilizam do tato, não conseguem manter o afastamento social, precisam de apoio de atendente pessoal e profissional de apoio escolar, têm dificuldade ou impossibilidade de utilizar a máscara, e outras tantas e variadas situações de exposição ao coronavírus a que são submetidas em seus cotidianos,
… é imprescindível a inclusão da pessoa com deficiência em fase prioritária de vacinação.
A AMPID conclama a sociedade brasileira a dirigir sua atenção para a não previsão de atendimento prioritário de vacinação para as pessoas com deficiência, e a dirigir solicitação à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e a todos os órgãos que o compõem[1] sobre a obrigatoriedade de conceder o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e inseri-las em etapas prioritárias de vacinação.
Brasília, 8 de dezembro de 2020.
Maria Aparecida Gugel – Presidenta
Gabriele Gadelha Barboza de Almeida – Vice-Presidenta
Rebecca Monte Nunes Bezerra – Conselho Técnico Científico
Hugo Porto – representante AMPID/CONADE
[1] Secretaria de Vigilância em Saúde, Secretaria de Ciência e Tecnologia, Secretaria de Atenção Primária em Saúde, Secretaria de Saúde Indígena, Assessoria de Comunicação, Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Conselho Nacional de Saúde.
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