Nota de Esclarecimento da AMPID sobre o auxílio-inclusão para pessoas com Deficiência

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA AMPID SOBRE O AUXILIO-INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

– APROVAÇÃO DO PL 2.130/2015 E SEU SUBSTITUTIVO –
– RETIRADA DE APRECIAÇÃO DO PL 6.159/2019 PELO GOVERNO

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público esclarecer seu entendimento sobre a necessidade de aprovação do auxílio-inclusão, previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), tal como está proposto no PL 2.130/2015 e seu substitutivo.

 

 

 

1. A LBI já trata do direito ao auxílio-inclusão para pessoas com deficiência moderada
ou grave que recebam o benefício da prestação continuada (BPC) e que passe a trabalhar e/ou que tenha recebido nos últimos 5 anos o BPC. Falta a lei dizer os mecanismos para o acesso ao auxílio-inclusão e a fonte pagadora, sistematizando e adaptando os direitos já previstos em leis existentes.

 

 

2. Para completar essa previsão da LBI, está em curso na Câmara dos Deputados o PL
2.130/2015, da autoria da atual Senadora Mara Gabrilli, que trata do auxílio-inclusão a
ser pago à pessoa com deficiência que exerce atividade remunerada em qualquer um dos regimes da Previdência (RGPS e RPPS), ou seja trabalhador(a) comum ou da
administração pública. O valor não menor que 50% do salário-mínimo dependerá da
avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral.

 

 

Não poderá ser acumulado com prestações pagas a título de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao exercício de atividade remunerada.

A pessoa que receber o BPC e passar a exercer atividade remunerada deixa de recebe-lo enquanto estiver trabalhando, podendo para ele retornar em caso de demissão no trabalho.

 

 

 

Se a pessoa com deficiência tiver direito ao seguro-desemprego após o rompimento da relação de emprego, o pagamento do BPC só será reativado findo o pagamento daquelas parcelas, assegurado o direito de opção.

 

 

Há dois outros projetos de lei a ele apensados: o PL 4.410/2016, de autoria da deputada Flavia Morais e o PL 11.098/2018 de autoria do então governo Temer.

 

 

O PL 2.130/2015 está pronto para discussão na Comissão de Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, com parecer favorável do deputado Eduardo Barbosa que
apresentou um substitutivo, especialmente para, dentre outras previsões:

 

 

 

• tratar do cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão e manutenção
desse outro auxílio no âmbito da mesma família, e assim evitar que eventual
melhoria de renda de uma pessoa da família possa significar a perda do
auxílio-inclusão;

 

 

• dispensar a comprovação do exercício de atividade laboral prevista no projeto
original;

 

 

• adotar as propostas do PL 11.098/2018 do Executivo quanto a forma de
cumulação de benefícios no caso das pessoas com múltiplos rendimentos, dentre
outros.

 

 

 

Como o PL 2.130/2015 é mais antigo e para não prejudicar seu andamento, é conveniente, ético e reparador para com os desejos do movimento de pessoas com deficiência, que o Executivo retire o PL 6.159/2019 da apreciação.

 

 

Se assim o Executivo não proceder, invoca-se a Câmara dos Deputados, e especialmente o compromisso assumido por Sua Excelência o Presidente Rodrigo Maia, a não colocar o PL 6.159/2019 em apreciação.

 

 

3. Por quais motivos a AMPID é contrária ao PL 6.159/2019 de autoria do Executivo
que propõe o auxílio-inclusão e altera o sistema de reserva de cargos?

 

 

 

• porque não ouviu, não consultou as pessoas com deficiência por meio de suas
organizações representativas;

 

 

• porque retrocede nos direitos, especialmente a ação afirmativa de reserva de
postos de trabalho em empresas com cem ou mais empregados;

 

 

• porque burocratiza o acesso ao auxílio-inclusão e retrocede no direito
originalmente previsto na LBI;

 

 

• porque já há proposta de lei, desde 2015, em curso na câmara dos Deputados (PL 2.130/2015) sobre o auxílio-inclusão.

 

 

 

 

4. Por que a AMPID defende o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência na forma como proposto no PL 2.130/2015 e seu substitutivo?

 

 

 

Porque se trata de uma ação afirmativa voltada para a promoção “da autonomia da pessoa com deficiência, sua inclusão na vida comunitária e a compensação de seus encargos adicionais decorrentes exercício laboral”, conforme diz o deputado Eduardo Barbosa em sua justificativa para o substitutivo.

 

 

É importante que a sociedade brasileira saiba que de ter uma deficiência no Brasil custa caro para a pessoa com deficiência que não tem acesso a todos os necessários serviços públicos e básicos, especialmente quando se trata da assistência pessoal (quem precisa de cuidador(a) porque tem grande limitação, por exemplo), serviços especializados (quem precisa de reabilitação e terapias), tecnologia assistiva (equipamentos variados e de alto custo que precisam ser trocados com frequência).

 

 

Custa caro para uma pessoa com deficiência viver, sair de casa para ir à escola, ao
trabalho, divertir-se, em qualquer estágio da vida. Ou seja, a pessoa com deficiência para estar incluída plena, digna e autonomamente na sociedade, dispende mais dinheiro que aquelas pessoas que não têm deficiência, conforme aponta estudo recente de um grupo de especialistas:

 

 

Os custos adicionais para uma pessoa com deficiência representam uma barreira à participação na sociedade, primeiro porque ela não possui renda suficiente para arcar com todas as despesas necessárias para viver com um mínimo de qualidade de vida e, em segundo lugar, porque ela fica limitada ao espaço físico e social ao qual consegue chegar. (Paula Yuri Sugishita Kanikadan, Tania Yuka Yuba, Izabel de Loureiro Maior, Fernanda Gabriela Borger, Antonio Caros Coelho Campino – Custos adicionais da pessoa com deficiência física – São Paulo e Brasil, J Bras Econ Saude 2019;11(1):26-33).

 

 

A AMPID pede aos Parlamentares da Câmara dos Deputados que impulsionem o andamento do PL 2.130/2015 e seu substitutivo que trata adequadamente do auxílioinclusão, e esclarece que mantem seu apoio ao movimento de pessoas com deficiência que diz não à apreciação do PL 6.159/2019 e sua urgência.

 

 

Brasília, 6 de dezembro de 2019.

 

 

 

MARIA APARECIDA GUGEL – Presidenta

 

 

GABRIELE GADELHA BARBOZA DE ALMEIDA, Vice-presidenta AMPID

 

 

 

HUGO FROTA MAGALHÃES PORTO NETO, Conselheiro CONADE/AMPID

 

 

 

JANILDA LIMA e LUTIANA NACUR LORENTZ, associadas AMPID responsáveis pela
ação junto ao Congresso Nacional

 

 

 

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