Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI sobre a publicação do Decreto 9.759/2019

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Parágrafo único do artigo 1º, da Constituição Federal – Grifos e destaques nossos)

 

Definitivamente, o envelhecimento já não é apenas um ‘problema de primeiro mundo’. O que era de importância secundária no século XX tende a se converter em tema dominante no século XXI. (Kofi Annan, 2002)

 

 

O sistema democrático prevê instrumentos de controle popular sobre as ações do Governo: os Conselhos de direitos ou de políticas setoriais são fóruns naturais de interlocução entre os cidadãos e os Governos, onde ambos debatem e deliberam sobre a formulação, avaliação e crítica das políticas públicas e práticas do Estado.

 

A despeito de o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CNDI, a nosso ver, não estar sujeito ao Decreto em pauta, vimos externar a preocupação deste Conselho com qualquer tipo de restrição ao Controle Social exercido pelo CNDI.

 

 

O CNDI, instituído pela Lei nº 8.842/1994, constitui-se como um espaço democrático de Decisão e Participação Social na construção de políticas públicas. Suas competências encontram-se definidas na Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Destacamos o Art. 53 desta lei:

 

 

Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.” (NR)

 

 

Portanto, trata-se de um Conselho de Estado que deve funcionar como uma ponte entre os anseios e necessidades da população idosa do Brasil e os governos dos respectivos entes da Federação.

 

 

Como é de praxe nas alternâncias naturais do poder, o CNDI se apresenta enquanto um interlocutor privilegiado por ser formado por representantes de entidades reconhecidas nacionalmente, que atuam na proteção da pessoa idosa. Sua visão é ser referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas idosas. Ele tem por missão: supervisionar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional do Idoso e como valores: ética, transparência, compromisso, pró-atividade, integração, efetividade e inovação.

 

Este Conselho tem atuado para a garantia de direitos e efetivação das Políticas Públicas em prol das Pessoas Idosas, por meio da participação de seus integrantes –representantes de Entidades e do governo federal.

 

Alguns resultados da atuação direta do CNDI foram:

 

-a realização de quatro Conferências Nacionais de Defesados Direitos da Pessoa Idosa e a preparação, em curso, da 5ª Conferência, com o tema: “Os Desafios de Envelhecer no Século XXI e o Papel das Políticas Públicas” já convocada e que se realizará em novembro deste ano. Cada uma dessas conferências estabeleceu prioridades e diretrizes para a execução da Política Nacional do Idoso, em nível federal, estadual e municipal, com a mobilização e participação de representantes governamentais e não governamentais, em âmbito nacional;

 

-a criação do Fundo Nacional do Idoso – FNI, instituídopela Lei Federal n.º 12.213/2010, alterada pela Lei 13.797 de 03 de janeiro de 2019, sob a jurisdição do CNDI que fixa critérios de sua utilização em Resolução, servindo de parâmetro para os Fundos Municipais, Distrital, e Estaduais. Destaca-se que em 19 estados já temos o respectivo Fundo Estadual instituído. Desde a sua criação, já foram captados aproximadamente R$ 130 milhões, conforme Relatório de Gestão do CNDI – Exercício 2016/2018; para financiar os programas e as ações relativas ao segmento idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Projetos de organizações da sociedade civil e de entidades públicas foram selecionados, por meio de editais, para apoio com recursos do FNI, resultando em 27 instrumentos firmados, contemplando 16 unidades da federação, em áreas como combate à violência, campanhas educativas, convivência comunitária, capacitação e pesquisa.

 

-contribuição na elaboração dos termos da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Convenção é o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante voltado para a proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, do qual o Brasil foi o primeiro signatário. Com sua aprovação, em junho de 2015, a América tornou-se o primeiro continente a ter um documento com essa característica, constituindo um avanço nos esforços para assegurar, em caráter permanente, os direitos desse grupo populacional. A ratificação, desse importante instrumento, pelo governo brasileiro, colocará o Brasil em posição ímpar no contexto internacional.

 

-a articulação pelo Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, em 2013, com objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. As ações implementadas no âmbito do Compromisso são desenvolvidas a partir de três diretrizes: 1) emancipação e protagonismo; 2) promoção e defesa de direitos; e 3) informação e formação;3

 

-a mobilização para a criação de uma Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituída em 2017.

 

Portanto, é interesse de todos os brasileiros, de todas as idades, ver fortalecidos os conselhos de direitos, nos três níveis de governo, visto ser deles a competência legal de participar da elaboração das políticas públicas, bem como de realizar o controle social, através da fiscalização, por exemplo, do orçamento público destinado a referidas políticas públicas.

 

Nesse sentido, reiteramos nosso interesse em colaborar para a criação de um ambiente político favorável ao diálogo e ao respeito mútuo entre representantes governamentais e não governamentais, dado que na falta ou fragilidade do governo ou da sociedade civil, todo o colegiado se enfraquece, falhando na defesa dos direitos e interesses do público que deveria defender.

 

Maria Lucia Secoti Filizola – Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – Biênio 2018-2020

 

Maria do Socorro Medeiros Morais – Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – no Biênio 2016-2018 – Ex-Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

 

Luiz Legnani – Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – Biênio 2014-2016

 

Karla Cristina Giacomin – Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – Biênio 2010-2012

 

Paulo Roberto Barbosa Ramos – Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – Biênio 2006-2008 – Brasília, 22 de abril de 2019

 

Para acessar o documento em PDF, acesse: Nota Pública CNDI-Decreto 9759_2019 (PRBR_KCG_LL_MSMM_MLSF)

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