A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público externar a sua intensa preocupação com a aprovação do PLS 311/2018 junto à Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal.
O PLS 311/2018 visa a alterar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e considera como deficiência aquela de “comunicação”:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, de comunicação ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Nas justificativas, o proponente do projeto de lei, Senador Antonio Carlos Valadares, aponta que as “pessoas que apresentam dificuldades de se comunicar, especialmente por meio da fala, e de expressar pensamentos, sem que a causa dessa dificuldade esteja relacionada a impedimentos de natureza mental ou intelectual. Tais cidadãos e cidadãs, com destaque para as que sofrem de mudez ou tartamudez, mais conhecida como gagueira, não se veem incluídas, como deveriam, nas proteções sociais devidas às pessoas com deficiência”.
No entanto, o projeto de lei e suas justificativas não estão em harmonia com os fundamentos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), norma de natureza constitucional, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) que dizem ser as naturezas de deficiência: física, mental, intelectual e sensorial.
A LBI segue a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e adota expressamente o modelo BIOPSICOSSOCIAL da deficiência, considerados, ao mesmo tempo, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
O instrumento de avaliação da deficiência que está em fase de validação (está pronto e sendo testado), sob a responsabilidade institucional da Secretaria Nacional da Pessoa com Deficiência, atende ao comando da LBI, e ao ser aplicado irá analisar as condições da pessoa tal como exigido pelo modelo BIOPSICOSSOCIAL. Para o caso, se a comunicação for fator de impedimento e limitação de desempenho de atividades com restrições de participação, por óbvio a pessoa será considerada com deficiência para os fins de acesso às ações afirmativas e/ou políticas públicas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) é uma grande conquista da sociedade brasileira e vem sendo implementada. As constantes propostas legislativas para a alteração do modelo BIOPSICOSSOCIAL geram dispêndio de tempo e energia da sociedade brasileira que poderia se ocupar de tantas outras medidas.
Qualquer indicação de reconhecimento de quem é a pessoa com deficiência fora do parâmetro da avaliação BIOPSICOSSOCIAL gera desigualdades.
A AMPID, mais uma vez, espera que o Senado Federal amplie a discussão sobre os direitos das pessoas com deficiência e reveja integralmente os parâmetros adotados para este projeto de lei 311/2018 e outros em curso com objetos semelhantes (projetos 1.615/2019 e nº 1.361/2015 (PLS 23/2016)
Brasília, 8 de julho de 2019.
Alexandre Alcântara – Presidente
Maria Aparecida Gugel – Vice-presidente