Nota Pública de Repúdio ao Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, AO PLS Nº 135, DE 2010

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID se manifesta contra o Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6/2016 ao PLS nº 135/2010 titulado na Câmara dos Deputados como Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, relator Senador Vicentinho Alves, porque fere o princípio fundamental do direito ao trabalho da pessoa com deficiência em especial por alterar i)  a ação afirmativa da lei de reserva de cargos prevista no artigo 93 da Lei n° 8.213/1991 com a exclusão da base de cálculo o número de empregados vigilantes e, ii) a ação afirmativa de formação de aprendizes ao excluir da base de cálculo os vigilantes para a formação de percentual de aprendizes com e sem deficiência, principalmente aqueles com idade superior a 18 anos da formação profissional.

De forma ardilosa o Substitutivo n° 6/2016 discrimina pessoa com deficiência e impede que a reserva de cargos prevista em lei se dê de forma plena abarcando o percentual real e correspondente ao número de trabalhadores da empresa. E mais, impede que as pessoas com deficiência usufruam do pleno direito exercer qualquer cargo na empresa, especialmente o de vigilante, apesar de o próprio projeto de estatuto não dizê-lo diretamente. E mais, impede que futuras gerações de aprendizes trabalhadores, acima de 18 anos, aprendem metodicamente o ofício.

O Artigo 29 § 5º do Substitutivo n° 6 fere os parâmetros da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), norma de natureza constitucional, que assegura a todas as pessoas com deficiência o exercício de todos os direitos sem discriminação.

O artigo 29 § 5º do Substitutivo n° 6/2016 ao afirmar que

Para os efeitos do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 93 da Lei nº 8.213, de24 de julho de 1991, naquilo que tange aos prestadores de serviço de segurança privada, será utilizado como base de cálculo o número de funcionários da empresa, excluídos os vigilantes mencionados no inciso III do caput do art. 26 e aqueles profissionais que exerçam atividades perigosas e insalubres

DISCRIMINA A PESSOA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA (Artigo 2 da CDPD), pois esquece que qualquer atividade laborativa, qualquer função ou cargo poderá ser exercido pela pessoa com deficiência desde que aplicadas as regras de acessibilidade e adaptação razoável, previstas da própria CDPD. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) por sua vez é categórica ao afirmar que:

a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (artigo 34),

devendo as empresas garantir ambientes acessíveis e inclusivos (parágrafo 1º),

em igualdade de oportunidades (parágrafo 2º),

sendo vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição em todas as etapas de recrutamento, seleção e da relação de trabalho (parágrafo 3º),

tendo direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, entre outros, em igualdade de oportunidades com os demais empregados (parágrafo 4º),

com a garantia de acessibilidade em cursos de formação e de capacitação (parágrafo 5º).

O mundo unido e conforme a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, orienta-se na valorização do ser humano com deficiência, colocando-o como o centro das preocupações e detentor de todos os direitos, incluído o direito ao trabalho. Nenhuma lei ordinária pode contrariá-la. Daí porque o repúdio ao Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras nesse aspecto.

 

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

 

Alexandre Alcântara, Presidente               Maria Aparecida Gugel, Vice-Presidente

 

PARA ACESSAR A NOTA EM PDF: NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N° 6, DE 2016, AO PLS Nº 135, DE 2010

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