Nota Pública sobre o Projeto de Lei n° 6.494/2019 que trata de formação profissional, aprendizagem e acumulação do BPC com remuneração

 

30 de março de 2022

 

NOTA PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 6.494/2019 QUE TRATA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, APRENDIZAGEM E ACUMULAÇÃO DO BPC COM REMUNERAÇÃO

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público se posicionar sobre o projeto de lei n° 6.494/2019 que modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para dispor sobre a formação técnica profissional, o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para articular a formação profissional com a aprendizagem, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 para dispor sobre a acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com a remuneração da aprendizagem, das bolsas de iniciação científica, monitoria e demais atividades de extensão e pesquisa e da Bolsa Atleta.

1. Quanto à educação profissional técnica e tecnológica é necessária previsão fundamental de acessibilidade para as pessoas com deficiência:

“Art. 36-B A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:

I – articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º As formas listadas nos incisos I e II poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem nos termos da lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000. (NR)

§ 2º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem, poderá haver aproveitamento:

I – das aulas de educação técnica e profissional como parte teórica para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem, nos termos do regulamento;

II – das horas de trabalho em aprendizagem para efeitos de integralização da carga horária do ensino médio até o limite de 200 horas por ano, nos termos do regulamento. (NR)

§ 3º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
…….
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
……
§ 4º As instituições de ensino superior poderão aproveitar os créditos obtidos na educação profissional técnica na modalidade presencial, sempre que o curso técnico e o superior sejam de áreas afins, até o limite correspondente a 400 horas/aula nos termos do regulamento.

Art. 40 ….
§1º A educação profissional técnica poderá ser desenvolvida em articulação com a aprendizagem, aplicando-se, quando for o caso, o que dispõe os incisos I e II do § 2º do art. 36-B, desta lei.
………
Art.42-A. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica deverá considerar:

I – as características e as tendências do mercado de trabalho local e regional;

II- estratégias nacionais de desenvolvimento e crescimento;

III- o impacto da inovações científicas e tecnológicas no futuro do trabalho e do emprego;

Parágrafo único. Ficará a cargo do Poder Executivo Federal, com o auxílio dos respectivos entes federados:

I – a elaboração periódica de mapa das demandas e oportunidades econômicas e das tendência do mercado de trabalho locais e regionais, de modo a subsidiar a oferta de cursos e as propostas curriculares do ensino técnicoprofissional;

II – a realização de avaliações nacionais periódicas dos cursos ofertados, nos termos de regulamento;

III – a criação e divulgação de indicador de empregabilidade, empreendedorismo e renda, com base em dados de inserção laboral e empreendedorismo dos egressos dos cursos e unidades de educação técnicoprofissional, nos termos de regulamento.”

1.a – As alterações propostas para a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nos artigos 36-B, 39, 40 e 42-A devem vir acompanhadas de previsão expressa de requisitos de acessibilidade e visibilização da pessoa com deficiência. Isso porque, nosso ordenamento jurídico incorporou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), ratificada com status de emenda constitucional, que obriga o Estado brasileiro, quando da elaboração ou implementação de legislação e políticas, à construção progressiva de direitos das pessoas com deficiência com a sua participação. É o que consta do Artigo 4, item 3 da CDPD que trata das obrigações do Estado Parte.

Portanto, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas devem ser ouvidas nesse processo legislativo.

1.b – Será necessário evidenciar especificamente para os artigos apontados que “devem ser observados os requisitos de acessibilidade e de adaptação razoável, quando necessária para cada estudante com deficiência”, tal como consta da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), artigo 28, ao exigir igualdade oportunidades e condições acessíveis com as demais pessoas, sempre na perspectiva da educação inclusiva (Artigo 24 da CDPD) que leva à inclusão plena da pessoa com deficiência.

1.c – Quanto à educação profissional técnica de nível médio em articulação com a aprendizagem, prevista no artigo 2º para o artigo 36-B, entende-se que afeta negativamente à aprendizagem e, nesse particular, não é bem vinda. Essa articulação, onde confunde ensino metódico com atividades do mundo do trabalho, afeta a ferramenta aprendizagem que tem o escopo de vivência no trabalho, com regramento contratual (jornada de trabalho, verbas trabalhistas decorrentes) e que permite a inclusão do adolescente com deficiência que apreende. Esse aprendizado sistemático é que leva à sua integração presente e futura no mundo do trabalho.

A aprendizagem tem natureza própria relacionada ao mundo do trabalho e atende também e sobretudo a pessoas em condição de vulnerabilidade, como são a grande maioria de pessoas com deficiência entre 14 e 24 anos – sem fixação de idade limite para pessoas com deficiência.

Nesse aspecto, destacam-se as emendas supressivas da Exma. Deputada Lidice da Mata (EMC 3 PL649419) para o artigo 2º que propõe alterar o artigo 429 da CLT e do Exmo. Deputado Patrus Ananias (EMC 5 PL649419) quanto ao parágrafo 4º do artigo 429 da CLT, que entendemos devam ser aceitas.

Art. 2° A Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular em curso de formação técnico-profissional de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
………………………………………………………………………………………
§ 4º Caso o aprendiz esteja frequentando a educação profissional técnica ou tecnológica, devidamente aprovada nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os estabelecimentos serão dispensados de matriculá-lo no curso de formação técnico-profissional de aprendizagem, desde que comprovada a compatibilidade temática e de carga horária do ensino com a atividade a ser exercida. (NR)

2. Quanto ao não cômputo das bolsas para o cálculo da renda familiar per capita para concessão do BPC:

2.a – A ampliação do escopo da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,  de não computar para o cálculo da renda familiar per capita de concessão do benefício da prestação continuada (BPC), além da remuneração do contrato de aprendizagem (já previsto), a bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta será tida como mais uma conquista para as pessoas com deficiência, pois a proposição está em sintonia com a ampliação de uma ação afirmativa já existente em relação ao salário aprendizagem, iniciada em 2011 com a lei Romário (Lei n°12.407/2011).

2.b – A proposta de incluir no parágrafo único do artigo 21-A a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência que retorna à condição de beneficiária da assistência social é necessária e se adapta à nova ordem da CDPD e LBI.

Nesse particular, a AMPID apela às Senhoras e Senhores Parlamentares para atentar para a demora de normatização do instrumento único de avaliação biopsicossocial, previsto no artigo 2º da LBI, cuja obrigação é do Poder Executivo. Sem esse instrumento único de avaliação, seguindo os requisitos da CDPD, da LBI e da participação efetiva das pessoas com deficiência para a sua construção, é impossível o adequado o acesso às políticas públicas de ação afirmativa.

Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20 …………..
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (NR) ”
…….
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência será suspenso pelo órgão concedente quando, em função do exercício de atividade remunerada que demande sua filiação obrigatória a regime previdenciário, inclusive na condição de microempreendedor individual, a renda per capita familiar ultrapassar o critério de que trata o § 3º do art.20 desta Lei.

Parágrafo único. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de recebimento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, respeitado o período de revisão previsto no caput do
art. 21.” (NR)

Brasília, 15 de março de 2022.

Cristiane Lucas Branquinho – Presidenta
Maria Aparecida Gugel – Conselho Científico

Para acessar esta Nota em PDF, clique aqui: NotaPublica_PL6494_aprendizagem_2022

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