Nota oficial de esclarecimento Criação de Conselho Tutelar do Idoso

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS

Nota oficial de esclarecimento
Criação de Conselho Tutelar do Idoso

O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI vem a público, por meio desta nota, esclarecer a sua posição em relação às propostas de Projetos de Lei que propõem a criação de Conselho Tutelar do Idoso informando que tal criação não encontra respaldo na legislação federal, e que não pode uma lei municipal atribuir a um Conselho Tutelar do Idoso competências que a lei federal já atribuiu aos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso.

O Estatuto do Idoso, em seu art. 7.°, prevê que os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso previstos na Lei n.° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, por sua vez, atribui aos Conselhos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso nas respectivas instâncias administrativas, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso.

Não bastasse a falta de previsão legal na legislação federal, de criação do Conselho Tutelar do Idoso, cumpre também, explicitar o equívoco em se cogitar de “tutela” ou “guarda” de pessoa idosa. A tutela é instituto previsto no art. 1.728 do Código Civil e que somente se aplica aos filhos menores. Os filhos menores, até os 16 anos, são considerados absolutamente incapazes (art. 3.°, Código Civil, com redação dada pela Lei n.° 13.146/2015) e os filhos menores, de 16 e 17 anos, são considerados relativamente incapazes (art. 4.°, Lei n.° 13.146/2015).

Portanto, a única incapacidade em virtude de idade prevista em lei é a das pessoas abaixo de 16 anos. Por outro lado, o fato de uma pessoa completar 60 anos é indiferente para sua capacidade civil. Em outras palavras, ao completar 60 anos, a pessoa idosa mantém sua capacidade civil. Ora, se a pessoa idosa é considerada capaz, não é cabível se cogitar de “tutela” ou “guarda” do idoso, o qual, ao contrário das crianças e adolescentes, não é incapaz ou relativamente incapaz em virtude de idade.

Ao contrário, toda política do idoso e todas as reinvindicações dos movimentos de pessoas idosas são voltadas ao protagonismo e à autonomia da pessoa idosa. Por sinal, a 4.ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada de 24 a 27 de abril de 2016, teve justamente o tema “Empoderamento e Protagonismo da Pessoa Idosa”. Portanto, a reinvindicação do segmento idoso não é de “tutela” ou “guarda”, e sim de reconhecimento e implementação de direitos.

Malgrado fato de o idoso não ser posto sob tutela, cabe esclarecer que, se o idoso, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ele deverá ser declarado Nota oficial de esclarecimento CNDI 0231616 SEI 00005.214336/2016-83 / pg. 2 relativamente incapaz, nos termos do art. 4.°, III, do Código Civil. Tal declaração somente poderá se dar em processo judicial de interdição, no qual é assegurado o direito de defesa. Se ao final do processo de interdição o juiz considerar o idoso relativamente incapaz, nomeará curador para o idoso e estabelecerá os limites da curatela.

Em suma: a tutela nunca se aplica à pessoa idosa. A pessoa idosa mantém sua capacidade civil. Caso a pessoa idosa não tenha condições de expressar sua vontade, deverá ser interditada e posta sob curatela, nos limites fixados pelo juiz.

Logo, incabível a atribuição, por uma lei, da tutela do idoso a Conselho Tutelar do Idoso.
É certo que, no atendimento as crianças e adolescentes os Conselhos Tutelares propiciam agilidade nos encaminhamentos à rede protetiva, especialmente quando há necessidade de abrigamento. Tal agilidade, contudo, não é obtida apenas pela ação do Conselho Tutelar, mas ela é alcançada principalmente em razão da existência de equipamentos de atendimento.

Portanto, para agilizar o atendimento a idosos vítimas de violência e de abandono é importante a efetiva implementação de equipamentos de atendimento, em especial as instituições de longa permanência para idosos, emprestando maior rapidez às ações dos CRAS e CREAS e do Ministério Público, instituição encarregada da aplicação de medidas de proteção ao idoso.

Também se mostra igualmente importante a implantação e o fortalecimento dos CRAS e
CREAS, fortalecimento dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais do Idoso, bem como dos canais de denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, como o disque 100.

Por fim, cumpre destacar que, por prever a “tutela” e a “guarda” da pessoa idosa, o Projeto de Lei incide em inconstitucionalidade, por violar o art. 22, I, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil.
Em conclusão, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI é contrário à criação de Conselhos Tutelares do Idoso – seja por lei federal, estadual, distrital ou municipal – por entender que tal criação é inconstitucional, fere a legislação federal e viola a autonomia da pessoa idosa.

Luiz Legñani

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI

ACESSE AQUI O DOCUMENTO EM PDF: http://www.ampid.org.br/v1/wp-content/uploads/2014/08/Nota-de-Esclarecimento_CNDI.pdf

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