Nota sobre a Reforma da Previdência

A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down elaborou a Nota abaixo para elencar os destaques necessários a impedir a aprovação do SUBSTITUTIVO À PEC 287/16 tal como está, o que gerará prejuízos inestimáveis a milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência e suas famílias.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 287/2016):  MANUTENÇÃO DE

PREJUÍZOS GRAVES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

1. Em relação ao BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:

A) A consideração da “renda integral”/rendimento bruto para a definição da renda mensal de cada membro do grupo familiar implica maior restrição ainda ao acesso ao BPC, direito fundamental que garante aos mais pobres o mínimo existencial, garantia constitucional reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

B)  A remissão ao dever de alimentos, disposto no art. 229 da CF (Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade), impõe ônus desmesurado ao necessitado, incompatível com a dignidade humana. Isso porque fará recair sobre a pessoa com deficiência, ou idoso de baixa renda, o dever de comprovar que seus filhos – ou outros familiares – não têm condições de prestar alimentos. A situação pode ser agravada mais ainda no caso de a pessoa com deficiência viver com outras pessoas que não os pais, porque precisará demonstrar que seus pais não lhe podem garantir o sustento.

O pedido da Federação, quanto a esse aspecto do Substitutivo, é de

i) Supressão do § 4º do art. 203 (necessidade de comprovação da condição prevista no art. 229 da CF);

ii) substituição da expressão “rendimentos brutos” por rendimentos líquidos;

iii) supressão do adjetivo “integral” de todos os incisos e parágrafos ora inseridos no art. 203 da CF;

iv) consideração de outros critérios de vulnerabilidade – a exemplo do comprometimento funcional da pessoa com deficiência – para fins de concessão do benefício e

v) redução da idade do idoso de 68 (sessenta e oito) para 65 (sessenta e cinco) anos.

2. Em relação à APOSENTADORIA:

A) A exigência de 35 anos de contribuição para pessoas com deficiência considerada leve importa inviabilizar a percepção do benefício para esse grupo, uma vez que significativa parte desse não conseguirá cumprir tal requisito, em face do ingresso tardio no mercado de trabalho formal, da precariedade das relações de trabalho e dos desgastes funcionais superiores aos experimentados pela maioria das pessoas.

B) Não admitir, igualmente,  a aposentadoria das pessoas com deficiência aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumpridos 15 anos de contribuição – ao menos nos casos de deficiências que desencadeiam dificuldades maiores no mundo do trabalho – implica grave violação do princípio da igualdade material, principalmente porque tais pessoas sabidamente ingressam no mercado de trabalho formal tardiamente  e não conseguem em regra permanecer ininterruptamente trabalhando em face das complicações de saúde, do enfrentamento de várias barreiras que tornam precária a relação laboral e de maiores desgastes funcionais.  Conforme afirmado na Justificação da Emenda 8, “as pessoas com deficiência sofrem muito mais do que as outras os transtornos decorrentes da idade”.

O pedido da Federação, quanto a esse aspecto do Substitutivo, é:

i) de alteração do seu artigo 16, inciso II, alínea a, para que desse conste:  a) trinta anos de contribuição, para a deficiência considerada leve e

ii) de  inclusão da alínea “d” nesse artigo 16, II :  60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 15 de contribuição, para a deficiência intelectual e mental e para aquelas consideradas moderada e grave.

 

3. Em relação à PENSÃO:

Não há, neste ponto do Substitutivo, ressalva em relação às pessoas com deficiência. A regra é geral para todas as pensões, estabelecidas, no ponto que interessa ao debate:

  • Vedação do percebimento de pensão por morte e aposentadoria que supere dois salários mínimos, assegurada a opção por um desses benefícios;
  • Fixação da pensão por morte, para o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, em valor equivalente a uma cota familiar no valor de 50%, acrescida de 10% por dependente até o limite de 100%, sendo calculado sobre o valor da aposentadoria, caso o falecido seja aposentado, ou sobre o valor a que teria direito se aposentado fosse o servidor ou trabalhador falecido que esteja na ativa e
  • Vedação de repasse da pensão por morte para outro beneficiário em razão da perda da condição de dependente.

Ressalvas a esse respeito, contudo, são necessárias porque as pessoas com deficiência têm despesas elevadas em razão dos apoios específicos de que necessitam em sua vida cotidiana, não demandados pelas pessoas sem deficiência.

No caso da morte de um dos genitores, o cônjuge sobrevivente tem direito ao valor de 50% e a pessoacom deficiência, na qualidade de dependente, o direito a 10%, mesmo no caso de ser o único dependente.

 A condição de dependência verificada em relação às pessoas com deficiência – diferentemente daquela ocorrida em relação aos demais dependentes – é para vida. Diante da precariedade das suas relações de trabalho e das dificuldades de inclusão social, experimentadas por aquelas, tal dependência não constitui uma condição superável pela idade, tal como, via de regra, ocorre com o dependente criança/adolescente que alcança a maior idade para fins previdenciários.

A morte dos pais de uma pessoa com deficiência gera grave prejuízo à sua vida psicológica, afetiva e econômica, levando-o a ter despesas com acompanhante, apoios, moradia e outros bens e serviços necessários a sua sobrevivência. A esse respeito, importante lembrar que o Brasil não oferta serviços de moradia assistida e tampouco de assistência social efetiva e suficiente para a garantia de vida digna.

De outro lado, em face do custo adicional da deficiência, imposto pelas suas especificidades, é imprescindível assegurar ressalva que garanta, no caso de existirem outros dependentes, o direito à reversão da pensão, após cessada a condição de dependente de irmãos, de modo a garantir a percepção de 100% da pensão, para que lhe seja viabilizada idêntica dignidade de vida, inclusive com acontratação de um cuidador que supra a ausência do familiar que desempenhava esse papel.

Assim, vindicamos, como medida de equidade e justiça social e instrumento de dignidade humana, seja apresentado destaque para que se estabeleça exceção à regra geral visando garantir o direito da pessoa com deficiência a:

a) acumular pensão e aposentadoria;

b) acumular duas pensões no caso da morte de ambos os genitores, independentemente de limitação;

c) receber 100% do valor da pensão no caso de ser o único sobrevivente com direito à pensão.

d) no caso de não ser o único sobrevivente, ter garantida a reversibilidade dos percentuais restantes até o alcance dos 100%, considerando principalmente a elevação dos gastos das pessoas com deficiência com o avanço da idade.

Por fim, é imprescindível estabelecimento de  regra de transição para resguardar o direito daqueles filhos/filhas com deficiência cujos pais/mães/responsáveis já adquiram direito à aposentadoria, contribuindo, no caso dos servidores públicos, sobre valores superiores ao teto do RGPS, sem cogitar que a futura pensão – a ser deixada na maioria das vezes como última fonte de subsistência – pudesse vir a ser reduzida com base em critérios criados após a aquisição do aludido direito à aposentadoria, em violação oblíqua do princípio da vedação de ofensa ao direito adquirido, que alcança não apenas a intangibilidade  desses proventos mas também da pensão a ser recebida no futuro pelos  dependentes com deficiência, por ser garantido pelos proventos da aposentadoria o sustento tanto do aposentado quanto do dependente. É preciso atentar para o fato de que os/as servidores/as públicos/as que adquiriram o direito à aposentadoria estavam certos de que garantiram aos seus filhos/as, nesse momento, uma pensão, por ocasião do seu óbito, próxima dos proventos até então percebidos, o que seria suficiente para suprir as muitas necessidades surgidas com a morte dos genitores, entre as quais a contratação de cuidador, a manutenção de terapias, de suporte médico, terapêutico, de alimentação adequada, suficiente, enfim, para responder aos gastos da pessoa com deficiência, que se ampliam com o avanço da idade e assegurar-lhes, em última análise,  uma vida digna.  Alterar a legislação em que se assentava a confiança desses pais/mães/responsáveis denota afronta aos princípios da segurança jurídica do qual decorre o princípio da proibição do retrocesso social.

Diferentemente ocorrerá com aqueles que ingressarem no serviço público após a vigência da Emenda que ora se propõe. Já saberão de antemão que deverão contar com outros meios e recursos, que não a pensão, para evitar que seus filhos/as com deficiência sejam relegados à própria sorte, tornem-se um peso para a família acolhedora ou sejam colocados em instituições – nem sempre capazes de responder minimamente às necessidades dessas pessoas.

O desprezo a esse significativo impacto social importará em descumprimento da Convenção da ONU, a qual, ratificada com status de emenda constitucional, impõe aos Estados Partes, em seu Artigo 28, o reconhecimento do direito das pessoas com deficiência “a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência”.

Quanto à pensão, nossa proposta de destaque é a seguinte:

i) Os §§ 6º e 6º -A do art. 40 e os §§ 17 e 18 do art.  201 não se aplicam às pessoas com deficiência, que poderão acumular pensão e aposentadoria e duas pensões, independentemente de limitação.

ii) Ressalva-se o direito das pessoas com deficiência de receber cota da pensão em valor superior a 10%, de modo a integralizar 50%, caso não haja outros dependentes ou a soma da cota desses não atinja esse percentual, bem como de ter garantida a reversibilidade das cotas dos demais dependentes no momento em que esses perderem essa qualidade.

iii) Assegura-se às pessoas com deficiência o direito de receber 100% da pensão por morte, quando falecido o responsável e não mais houver outros dependentes.

iv) Não se aplicam os limites e as restrições incluídas nos arts. 40 e 201 da CF para a concessão de pensão aos dependentes com deficiência cujos pais ou responsáveis, servidores ou segurados, já adquiriram o direito à aposentadoria, hipótese em que esse benefício servirá de base para o cálculo da pensão.

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN – FBASD

 

APOIO:

AMPID  – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

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