O ministro Ricardo Lewandowski (STF), suspendeu decisão sobre ordem de vacinações de grupos prioritários

 

05 de maio 2021

O ministro Ricardo Lewandowski (STF), suspendeu decisão que permitia alterações no calendário de vacinações contra Covid-19 em relação aos grupos prioritários

Segundo o ministro, a ordem de vacinação deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.” (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465229&ori=1 )

A decisão do caso concreto do Rio de Janeiro serve também para todos Estados que devem:

1) obedecer a ordem de prioridade da vacinação, conforme as leis e as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020.

2) apreciar por meio exclusivo de suas autoridades sanitárias, sempre de forma explícita e fundamentada, as situações concretas que enfrentam e vierem a enfrentar, baseando-as, nos princípios da prevenção e da precaução.

3) observar as normas e os critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.

4) se decidirem fazer adaptações no Plano de Imunização segundo as realidades locais devem:

dar publicidade das suas decisões;
motivar o ato;

explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas;
estimar o prazo em que serão, afinal, imunizadas;

respeitar o prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas – e aprovado pela Anvisa – para a aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira, sob pena de quebrar a confiança daquelas pessoas que aguardam a segunda dose, em sua maioria pessoas idosos e pessoas com comorbidades.

5) cuidar para não desperdiçar os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial e, assim, evitar a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local.

6) segundo a reflexão feita pelo Ministro Levandowski, os Estados não devem se deixar levar por pressões políticas e corporativas para alterar o plano de vacinação preterindo ou atrasando a vacinação das pessoas com prioridades, no caso pessoas idosas, com comorbidades, com deficiência e outros.

Brasília, 05 de abril 2021.

Maria Aparecida Gugel – Presidenta

Gabriele Gadelha Barboza de Almeida – Vice-Presidenta

Para acessar o link da matéria, clique aqui: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465229&ori=1

 

 

 

 

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