Nota Pública de representantes do CONADE

  

 

26 de maio de 2021

NOTA PÚBLICA SOBRE O POSICIONAMENTO DAS/DOS CONSELHEIRAS/OS REPRESENTANTES DAS/OS
SIGNATÁRIAS/OS NA 125ª REUNIÃO DO CONADE

Diante do histórico e lamentável momento de ataque contra nosso fundamental Conselho
Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), as entidades que assinam esta nota
vêm esclarecer os motivos para seu posicionamento na 125ª Reunião Ordinária do CONADE,
ocorrida ainda de forma virtual em função da Pandemia do COVID-19, no dia 29 de abril de 2021.

No dia 16 de dezembro de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.177/2019 pelo Governo
Federal, para “recriar o CONADE”. Ocorre que esse Decreto, de forma unilateral, autoritária e
arbitrária, produziu consequências inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito, quais
sejam:

(1) excluiu um membro histórico e de profunda relevância para o CONADE, a AMPID –
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa do Idoso e da Pessoa
com Deficiência, bem como afastou essa entidade de participar de qualquer novo processo
eleitoral a ser realizado pelo CONADE, banindo, portanto, uma entidade da sociedade civil
sem que tenha havido qualquer falta, violação. Tal banimento ocorreu sem qualquer
motivação ou esclarecimento, sem processo administrativo com direito ao contraditório e
defesa, uma vez que decorreu exclusivamente do teor do Decreto nº 10.177/2019, o que
surpreendeu a sociedade civil. Essa situação, ainda que dirigida a uma entidade, coloca
todo o segmento da sociedade civil em estado de vulnerabilidade e de intimidação para o
livre exercício dos seus mandatos;

(2) extinguiu a fundamental e histórica Comissão de Atos Normativos do CONADE, a CAN,
que, por exemplo, auxilia a elaboração do regimento interno, analisa Projetos de Leis
remetidos pela Câmara e pelo Senado, apoia o Conselho na fiscalização de políticas públicas
e o auxilia no exame de normas legais em toda e qualquer manifestação submetida à
Plenária e ainda

(3) alterou os mandatos, de forma absolutamente arbitrária, de dois para três anos, sem
justificativas, em afronta aos princípios democráticos. Com efeito, o Decreto foi editado
sem qualquer participação do maior interessado: o movimento das pessoas com
deficiência. O Governo não buscou envolver as pessoas com deficiência nem mesmo por
meio de consulta às entidades representativas que se encontravam no CONADE, no
exercício do mandato bienal. A ausência de participação das organizações representativas
das pessoas com deficiência desrespeita o lema maior do movimento: “NADA SOBRE NÓS
SEM NÓS”, que está gravado expressamente no item 3 do Artigo 4 da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Cumpre lembrar que o biênio
– para o qual todos os representantes da sociedade civil foram eleitos –, encerrou-se no
dia 22 de abril de 2021, momento em que todos os mandatos deveriam ter acabado, visto
que visto que o processo eleitoral a que todos foram submetidos tinha no seu chamamento
MANDATOS para 2 ANOS, NADA MAIS e NADA MENOS que isso. Com isso foi violado
também o princípio das eleições e seus mandatos.

Esses fatos lamentáveis ameaçam a soberania democrática desse órgão de participação
popular e controle social sobre ações governamentais relacionadas às ações e políticas públicas
que impactam na garantia, na afirmação e na promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Por força, então, das consequências impostas pelo Decreto nº 10177/2019, as signatárias
concordaram em realizar um Ato Político na reunião do CONADE do dia 29/04/2021, com o
objetivo de chamar a atenção da sociedade para a extrema gravidade do conteúdo do Decreto
nº 10.177/2019 e também de registrar sua contrariedade ao teor dessa norma, tanto no
momento da reunião pública, quanto na história desse nobre Conselho Nacional. Para tanto, as
subscritoras desta Nota – e também o representante do CFOAB, Dr. Gonzalo Lopez – valeram-se
do direito à manifestação democrática e à participação na sessão referida, por meio do exercício
do direito à voz – em que se incluem o direito de propor os encaminhamentos devidos –,
decidindo, contudo, em protesto ao conteúdo inconstitucional do referido Decreto, não
participar das votações.

É importante destacar que cada Conselheiro exerce função pública, não podendo,
portanto, por si mesmo, decidir sobre o fim do respectivo mandato e a retirada das entidades
que representam. Por essa razão todas as signatárias compareceram à reunião, registrando
presença e participando das atividades da pauta, mas promovendo, também, as devidas
manifestações políticas.

Considerando todos os fatos narrados, a AMPID ajuizou ação judicial1 para que o Poder
Judiciário decida sobre a legitimidade dos mandatos estendidos e também exerça o controle
judicial em relação à exclusão da AMPID e banimento dessa entidade de qualquer novo processo
eleitoral no CONADE, bem como às demais ilegalidades que o grupo compreende existirem, que
dizem respeito, em última análise, à participação e à escuta das pessoas com deficiência e à
observância dos seus direitos.

Por fim, seguimos atentas/os e na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, da
democracia e da autonomia e independência que devem nortear os órgãos de controle social.

Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e
da Comunidade – APABB
AMPID – Associação dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Idosos e da Pessoa
com Deficiência
Representação dos Conselhos Estaduais
Representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Representação dos Conselhos Municipais
Coletivo Nacional dos trabalhadores e Trabalhadoras com Deficiência da CUT
Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD
MORHAN – Movimento de Reintegração de Pessoas Afligidas pela Hanseníase

1
JFDF – 7VC – 1025380-90.2021.4.01.3400 – ACP – AMPID x União – (EXCLUSÃO CONADE E PRORROGAÇÃO DE
MANDATOS)

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