20 de maio de 2021
NOTA PUBLICA DE REPÚDIO AO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC 32
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID repudia integralmente o Projeto de Emenda Constitucional nº 32, apresentado pelo governo federal e assinada pelo Ministro Paulo Guedes, que propõe alterações na Constituição da República sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.
Sob a justificativa de inovação, a PEC 32 prevê 5 (cinco) tipos de vínculos jurídicos com o Estado de servidores e servidoras, em desalinho com o sistema administrativo. Ao mesmo tempo, retira do patamar constitucional (“desconstitucionaliza”) a matéria referente a gestão de pessoas e desempenho, enveredando para a desconstrução da tão almejada eficiência dos serviços públicos. Prevê competência exclusiva do Presidente da República mediante decreto para extinção de cargos, extinção de entidades da administração pública, entre outras, eliminando a atribuição do Congresso Nacional.
Sob a justificativa de modernização da concepção do Estado, propõe a inclusão de princípios ao artigo 37 da Constituição da República que há muito estão consolidados em nosso sistema de administração pública.
Sob a justificativa da “importância da livre iniciativa para o desenvolvimento da economia”, desconstrói o sistema de garantias (férias, adicional de tempo de serviço, aumento de remuneração, licença-prêmio, redução jornada, promoção por antiguidade, entre outros – no novo inciso XXIII do artigo 37) de servidores e empregados públicos que dele necessitam para sobreviver com remuneração digna, pois não podem exercer outras profissões, além de ficarem a salvo da interferência do capital e interesses de terceiros e setores econômicos.
Da simples leitura da PEC 32, conclui-se pela deliberada vontade política de desconstrução do sistema de serviços que devem ser prestados por servidoras e servidores públicos ao Estado brasileiro e à população.
Embora resguarde o princípio do concurso público previsto no artigo 37 caput, a PEC 32 desconstrói o princípio da igualdade de oportunidade e não discriminação, fundamento pétreo da nossa República (artigo 3º, inciso IV da Constituição da República), criando diferentes categorias de cargos que, certamente, marcarão as pessoas que os exercerem:
- empregos públicos já conhecidos, sem nenhuma proposta;
- cargos com “vínculo determinado” para necessidade temporária, atividades ou procedimentos sob demanda;
- cargos com “vínculo por prazo indeterminado” e dependentes do “vínculo de experiência de um ano com desempenho satisfatório”;
- cargos titulados de “típico de Estado” (a serem caracterizados em lei complementar) dependentes “de dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório”;
- cargo de liderança e assessoramento (a serem ocupados conforme lei complementar).
Além da previsão de “vínculo de experiência”, comum às relações privadas de trabalho, no lugar de estágio probatório no âmbito da administração pública, não há nenhuma indicação do significado de “desempenho satisfatório”. No entanto, a possiblidade de realização da avaliação do “desempenho satisfatório” consignada no artigo 41, parágrafo 4º da Constituição da República, foi revogada. No seu lugar a PEC 32 propõe a “gestão de desempenho” (artigo 41-A, inciso I).
A lógica do sistema da administração pública é, uma vez ultrapassado o estágio probatório, o alcance da estabilidade, observadas as condições de perda do cargo elencadas no próprio artigo 41, que justamente prevê:
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Esta previsão constitucional é a chave para se atingir a eficiência dos serviços públicos que adere à condição do servidor e da servidora ao período de 3 (três) anos de estágio probatório, tempo em que se aferem a pontualidade, assiduidade, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade. Significa dizer que a comissão irá aferir a capacidade produtiva, entre outras, dos servidores e servidoras nesse período.
Na realidade, a PEC 32 desqualifica o estágio probatório e a estabilidade de servidores públicos, com abordagens de “vínculo de experiência”, retirando-os do patamar constitucional e previsão hierárquica de regulamentação por Lei Complementar (conforme o artigo 41 vigente), para lei ordinária (conforme a proposta para o artigo 41-A) englobando tudo em “gestão de desempenho”.
Com isso, quebra uma importante conquista estruturante da Emenda Constitucional nº 19/1998 que indica aos órgãos da administração pública direta e indireta a avaliação de todo e qualquer servidor público por comissão constituída.
É NESSE PONTO QUE A PEC 32 SE TORNA CRÍTICA PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Ao assim propor, a PEC 32 desconsidera e compromete o futuro de servidores e servidoras com deficiência pois está afetada, revogada, a previsão constitucional de acompanhamento e avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
É no momento de ingresso e estágio probatório que servidores e servidoras com deficiência são avaliados por comissão de estágio quanto ao desempenho, e equipe multiprofissional relativamente às condições de acessibilidade dos ambientes físicos, atitudinais e virtuais para o exercício das atividades, tal como prevê a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Artigo 9).
Essa mesma Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e que tem natureza constitucional, no Artigo 4 – Obrigações gerais – determina aos Estados Parte a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (Artigo 4, item 1, a).
Além disso, o mesmo artigo Artigo 4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item 3, determina que na elaboração e implementação de legislação, políticas públicas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, elas, as pessoas com deficiência, por meio de suas organizações representativas, devem ser consultadas e envolvidas ativamente.
Ao prevalecer a PEC 32, os critérios constitucionais estabelecidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legais da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência com previsões de acessibilidade e adaptação razoável para cada caso, concernentes a servidores com deficiência, os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência serão revogados pela lei emenda constitucional superveniente.
O fato é que a PEC 32, ao prever critérios de acesso aos cargos públicos com proposições descaracterizadas de “desempenho satisfatório” e “gestão de desempenho”, atinge diretamente as pessoas com deficiência e fere o comando de natureza constitucional da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Artigo 2) que determina a não discriminação da pessoa por motivo de deficiência.
A AMPID manifesta-se contra a PEC 32 porque ofende a Constituição da República, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Maria Aparecida Gugel – Presidenta
Gabriele Gadelha de Almeida, Vice-presidenta
Rebecca Nunes Bezerra – Conselho técnico científico