AMPID manifesta apoio à criação da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se a favor da criação, no âmbito da estrutura do Ministério da Justiça, da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, nos moldes da Pessoa com Deficiência1.

A análise da conveniência e oportunidade da criação de referida Secretaria deve ser permeada pela realidade inevitável do envelhecimento da população brasileira, a exigir adaptações em todos os contextos sociais, de trabalho, familiar, inclusive em relação ao fomento da seguridade social e de implantação de políticas públicas eficientes. Com uma população idosa crescente, o Brasil ocupa o 6º lugar no ranking mundial atingindo o patamar de 13% de pessoas idosas, mas ainda não está preparado para enfrentar a realidade do envelhecimento.

É necessário seguir implementando o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003, a Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842/94, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status de emenda constitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (estatuto da pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/2015, as quais exigem do Estado Brasileiro e da sociedade brasileira o empenho na implementação de todos os direitos humanos neles previstos, assim como uma gestão pública organizada e eficiente das políticas públicas criadas e a serem criadas.

No dia 15 de junho de 2015 a Organização dos Estados Americanos (OEA), em sua 45ª assembleia geral, em Washington, aprovou e abriu para assinaturas dos países a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Idosas, sendo esse o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante voltado para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas idosas. O Brasil foi um dos primeiros signatários da convenção, mas é preciso avançar e implementar seus ditames.

Cabe ressaltar, em que pese ser um problema mundial que ainda não alcançou a merecida atenção, que é possível, ainda hoje, encontrar uma grande parcela de pessoas idosas que são vítimas de violência e maus-tratos em suas variadas formas: física, psicológica, sexual, financeira, institucional e moral. A violência ultrapassa as barreiras do âmbito familiar, perpetuando-se no âmago das próprias instituições que teriam a obrigação legal de proteger o idoso que é sujeito de direitos, e no seio do Estado, quando este não adota uma verdadeira política pública contra qualquer forma de violência.

O Brasil avançou quando, por exemplo, implantou o programa do Disque 100 (Disque Direitos Humanos), que recebe denúncias de violência, mas isso não basta para enfrentar os problemas que assolam as pessoas idosas. É preciso que haja a adoção de uma forte política pública de construção da rede de proteção às pessoas idosas; de cuidados para fazer frente ao crescente aumento da dependência; de diminuição de quedas com um forte programa de acessibilidade urbana; de diminuição de todas as formas de violência; de planejamento financeiro para evitar o endividamento pessoal.

A questão do envelhecimento ainda não recebeu a importância merecida perante os Órgãos Públicos. Ao se analisar o organograma funcional do Ministério da Justiça e Cidadania,2 verificamosque as áreas da promoção dos direitos das mulheres e da pessoa com deficiência já se encontram sob a tutela de secretarias próprias. Já a área da pessoa idosa ainda está a cargo de uma coordenação, apesar de existir o Conselho Nacional de Direitos específico, como os demais. Portanto, a criação de uma Secretaria específica, com mais visibilidade, importância e estrutura, potencializará o desenvolvimento e a disponibilização às pessoas idosas de uma rede efetiva de serviços, capaz de assegurar os seus direitos fundamentais.

Desde 2011, dentre as prioridades para a Política Nacional do Idoso, aprovadas e deliberadas durante a 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada em Brasília nos dias 23,24 e 25 de Novembro, já constava a proposta de criação de uma secretaria nacional.

Ante ao exposto, a AMPID vem manifestar o seu total apoio à criação, no âmbito da estrutura do Ministério da Justiça, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Brasília, 25 de julho de 2016.

Dra. Iadya Gama Maio

Presidente da AMPID

Dr. Waldir Macieira da Costa Filho

Vice-Presidente  da AMPID

Dra. Cláudia Maria Beré

Diretora Região Sul – AMPID

  1. Medida provisória nº 728, de 23 de maio de 2016. Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de: I – Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
  2. Medida Provisória nº 728, de 23 de maio de 2016. Revoga dispositivos da Medida Provisória no 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 1º. XIV- do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias; Art. 2o  Ficam criados os cargos de Natureza Especial de: I – Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania;

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