Nota de Preocupação em relação ao Edital de Concurso Público para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, especificamente às exigências para candidatos com deficiência

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos
das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vê com preocupação as exigências excessivas para candidatos com deficiência ao CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EDITAL No 1 – MP/PI, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.

 

1. Verifica-se do item 5.2 que o candidato com deficiência deverá

 

c) enviar, via upload, a imagem de parecer emitido nos últimos 90 dias antes da
publicação deste edital por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada
por três profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau
ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa
da deficiência, contendo as assinaturas e os carimbos dos profissionais
especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos
fiscalizadores da profissão, conforme a sua especialidade, na forma do subitem

 

5.2.1 deste edital.
5.2.1 O parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar observará:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades;
d) a restrição de participação.

 

Percebe-se que a cláusula tenta estar conforme o artigo 2o parágrafo 1o da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei no 13.146/2015) que exige a
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Ocorre que referido artigo depende de regulamentação e da criação do instrumento de avaliação, situação que está em curso, tendo como responsável a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme o Decreto no 8.954, de 10 de janeiro de 2017.

 

Assim, não pode o administrador público exigir que o candidato com deficiência
comprove a sua deficiência segundo a regra da avaliação biopsicossocial, às suas
expensas e sem qualquer parâmetro, por meio de laudo de equipe multiprofissional por si próprio suportadas.

 

 

 

A forma e o conteúdo da avaliação biopsicossocial não pode ser ideada por
profissionais que formam a equipe, escolhidos pelo candidato. Os profissionais deverão se preparar para atender aos comandos do instrumento de avaliação que está sendo criado pelo Estado brasileiro e, quando necessário, atenderá a todos os candidatos de maneira equânime.

 

 

 

Por agora e diante da falta do instrumento de avaliação da deficiência, do
candidato com deficiência só pode ser exigida a comprovação médica da deficiência, nos moldes anteriormente praticados e previstos nos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a própria LBI que acrescenta a deficiência mental relacionada à saúde mental da pessoa.

 

 

 

Para tudo o mais, atendimento prioritário, acessibilidade e adaptação razoável o
administrador público e a entidade contratada para a realização do concurso público
dispõem de normas claras e objetivas para atender aos candidatos com deficiência.

 

 

2. Verifica-se no item 5.2.2 obrigação específica para os candidatos com deficiência
de remessa de documentos por meio eletrônico

 

5.2.2 O candidato com deficiência deverá enviar das 10 horas do dia 31 de
outubro de 2018 até as 18 horas do dia 29 de novembro de 2018 (horário oficial
de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor, imagens legíveis do
CPF e do parecer a que se refere o subitem 5.2 deste edital. Após esse período, a
solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de
interesse da Administração.

 

Mais adiante no item 5.2.4 impõe ao candidato com deficiência medida onerosa
5.2.4 O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia
autenticada em cartório da documentação constante do subitem 5.2 deste edital.
Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida
documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das
informações.

 

 

 

Impor ao candidato com deficiência a remessa do laudo de avaliação pelos
Correios por meio de carta registrada, que como referido não têm base regulamentar para a exigência, gera desigualdades entre os candidatos com e sem deficiência, onerando-os injustificadamente.

 

 

 

 

 

No mais, o administrador público deve lembrar que o Artigo 3 da Convenção
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que trata da igualdade de oportunidades e da acessibilidade, incorporadas à LBI, obriga as entidades contratadas para a realização de processos de concurso público e seletivos (artigo 38 da LBI), e que obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência, pode se constituir em crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa (Lei no 7.853/1989, com as alterações do artigo 98 LBI).

 

A AMPID espera que se cumpram os direitos dos candidatos com deficiência ao concurso público no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí.

 

 

Brasília, 09 de novembro de 2018.

 

 

Alexandre Alcântara – Presidente

Maria Aparecida Gugel – Vice-presidente

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