Nota Pública de Repúdio aos PLS 5260/2016 e 6707/2016

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AMPID tendo tomado conhecimento dos projetos de lei 5260/2016, do Deputado Carlos Bezerra do PMDB/MT, e 6707/2016 do Deputado Laercio Oliveira do SD/SE vem a público manifestar seu repúdio às tentativas de alteração das leis que protegem a aprendizagem dos jovens com deficiência.

As propostas dos projetos de lei tentam alterar o parágrafo 3º do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para permitir que a contratação de aprendiz com deficiência seja considerada na verificação do cumprimento da reserva de vagas de emprego às pessoas com deficiência, até o limite da metade dos percentuais previstos nos incisos I a IV do artigo (½ de 2% a 5%).

A proposta do Projeto de Lei 5260 (e o PL 6707 apensado) não pode vingar nas comissões em curso na Câmara dos Deputados porque:

1 – Fere o princípio da proteção integral ao jovem com deficiência previsto no artigo 227 da Constituição da República;

2 – O artigo 227 parágrafo 3º da Constituição da República determina proteção especial para o jovem que ingressa no mundo do trabalho;

3 – A proteção especial referida na Constituição da República, repetida no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões relacionadas ao mundo do trabalho está edificada na aprendizagem;

4 – A proteção especial constitucional restringe o jovem com deficiência às regras comuns de contrato de trabalho dos demais trabalhadores adultos;

5 – A reserva de cargos nas empresas, prevista no artigo 93 da lei 8.213/1991, se destina somente aos trabalhadores “adultos” com deficiência devidamente contratados;

6 – Fere os comandos da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n° 99.710/1990), dentre os quais está a previsão de que todas as ações relativas a crianças e jovens devem considerar os seus interesses;

7 – O interesse maior do jovem com deficiência na aprendizagem é aprender um ofício e não trabalhar pois a aprendizagem é formação técnico-profissional;

8 – O contrato de aprendizagem é de caráter especial com condições específicas (tempo determinado, alíquota menor de FGTS, jornada menor, etc.) e visa a instruir a pessoa com deficiência para um futuro ofício;

9 – A recente Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), fundamentada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pôs pá de cal sobre a questão.

Por ferirem a Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, impõe-se o arquivamento dos Projetos de Lei 5260/2016, do Deputado Carlos Bezerra do PMDB/MT, e 6707/2016 do Deputado Laercio Oliveira do SD/SE.

 

Brasília, 21 de agosto de 2017.

 

Iadya Gama Maio, presidente

Maria Aparecida Gugel, diretora região centro-oeste

 

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