AMPID DIVULGA NOTA PÚBLICA CONTRA O PLS n° 118/2011 SOBRE AS QUOTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

AMPID se manifesta contra o PLS n° 118/2011 que acrescenta o artigo 431-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o preenchimento de quotas para pessoas com deficiência.
 

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Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se CONTRA o PLS N° 118/2011 DE AUTORIA DO SENADOR CIRO NOGUEIRA atualmente em curso na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, tendo como RELATOR designado o SENADOR ROMARIO que acrescenta o artigo 431-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do artigo 93 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência para admitir contar para a reserva os aprendizes com deficiência.
O relator do PLS N° 118/2011, SENADOR ROMARIO, propõe emendas ao projeto de lei, nos seguintes termos:
Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, ainda que na condição de aprendiz, na seguinte proporção:
§ 3º Terminado com sucesso o período de aprendizagem, a empresa deverá obrigatoriamente contratar como trabalhador, para funções idênticas ou similares, a pessoa com deficiência então habilitada para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Ao mesmo tempo, e felizmente, o relator SENADOR ROMARIO rejeita o PLS Nº 234/ 2012 apensado, que propunha agravar as penas para o descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, determinando o recolhimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de “valores equivalentes à remuneração mensal dos cargos não preenchidos, acrescidos dos valores correspondentes aos encargos patronais que sobre eles incidiriam”.
A proposta legislativa posta no PLS n° 118/2011 representa um equívoco pois se contrapõe, ao mesmo tempo, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e às eficazes leis que tratam da reserva de vagas e da aprendizagem (lei da reserva nº 8.213/1991 e decreto nº 3.298/1999; lei da aprendizagem nº 10.097/2000, alterada pela Lei nº 11.180/2005 e Decreto nº 5.598/2005, respectivamente). E, mais, choca-se com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/2015, que expressamente exclui o aprendiz da reserva do artigo 93 (artigo 101).
O princípio geral da CDPD afirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de trabalhar em igualdade de oportunidade e condições com as demais pessoas (Artigo 3º, letra e) para um trabalho (ofício ou função) de sua livre escolha e aceito no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível para as pessoas com deficiência (Artigo 27).
A CDPD determina que se dê à criança e ao adolescente consideração primordial (Artigo 7º) e que a adoção de medidas necessárias, inclusive as legislativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, deverão ser tomadas toda a vez que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência (Artigo 4º, letra b).
A proposta legislativa do PLS n º 118/2011 com os acréscimos do relator, além de contrariar frontalmente a CDPD e não se referir em nenhum momento à LBI (o relatório apresentado em 27/abril/2016), reproduz discriminação negativa em relação ao jovem com deficiência ainda em formação profissional, isso porque:
  1. A proposta, datada de 2011, de incluir a pessoa com deficiência APRENDIZ na contagem da reserva de vagas de que trata o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, contrapõe-se à previsão da LBI, com vigência a partir de 6 de janeiro de 2015, de EXCLUSÃO expressa do APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA DA RESERVA DE CARGOS DA DO ART. 93, DA LEI Nº 8.213/1991.
Portanto, não parece lógico, nem de interesse público, que um projeto de lei do Senado, datado de 2011, ainda tenha curso em tema envolvendo o jovem aprendiz com deficiência, cuja discussão foi suplantada pelos debates que permearam a  LBI. Lembre-se que a discussão da LBI deu-se em âmbito nacional, com a participação efetiva do movimento de pessoas com deficiência e sociedade em geral. Portanto, a vontade da sociedade brasileira está posta, ainda porque se encontra em harmonia com a visão constitucional de proteção ao jovem com deficiência.
  1. A LBI ao acrescentar no artigo 101 o parágrafo 3º ao artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, andou bem em expressamente excluir o aprendiz com deficiência da reserva de cargos pois a aprendizagem de um ofício ou função é de natureza jurídica diversa, única e exclusivamente destinada à formação técnico-profissional do jovem aprendiz com ou sem deficiência.
  2. A condição de aprendiz da lei de aprendizagem é uma condição especial e temporária, com foco exclusivo no adolescente e sua formação profissional, com a participação efetiva da escola ou entidade sem fim lucrativo ou, ainda, serviço nacional de aprendizagem.
  3. O aprendiz é regido por um contrato de natureza jurídica especial, com tempo de vigência reduzido (dois anos), jornada de trabalho flexível e alíquota fiscal de recolhimento diferenciada.
  4. Ao aprendiz com deficiência para os efeitos da aprendizagem são consideradas as habilidades e competências relacionadas à profissionalização. E, também, o aprendiz com deficiência está desvinculado do limite de idade de 24 anos.
  5. Ao aprendiz com deficiência foram dirigidas outras ações afirmativas e regras  de proteção, como manter o recebimento do benefício da prestação continuada ao tempo do contrato de aprendizagem e o auxílio-inclusão, visando a justamente preservar o seu vínculo temporário com a empresa formadora e o vínculo permanente com a escola.
  6. Por outro lado, obrigar o empregador a contratar o aprendiz com deficiência ao término da aprendizagem não colabora para a dinâmica da própria aprendizagem que labora em benefício dos dois lados contratantes, mas sempre protegendo o jovem aprendiz e sua formação metódica e profissional. Ou seja, o jovem aprendiz, vencidos os dois anos de aprendizagem na empresa, poderá ser aprendiz em outra empresa ou setor produtivo e, assim, agregar outras formações profissionais, ou poderá não querer ser trabalhador com contrato de trabalho formal.
  7. A cota da aprendizagem, prevista na Lei nº 10.097/2000, alterada pela Lei nº 11.180/2005, e no Decreto nº 5.598/2005, não deve ser cumulada com a cota de postos de trabalho para trabalhador com deficiência, porque esta reserva é de ordem pública, prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 e se destina ao trabalhador com deficiência habilitado para o exercício de uma função, ou ainda ao trabalhador com deficiência qualificado que tem por incumbência suprir as suas necessidades e de sua família.
  8. O contrato de aprendizagem é diverso do contrato de trabalho comum que é de prazo indeterminado. E é esse contrato por prazo indeterminado que rege a relação entre a empresa obrigada ao cumprimento da reserva e o trabalhador com deficiência.
  9. Recentemente a LBI introduziu a habilitação profissional do trabalhador com deficiência no artigo 36, parágrafo 6º, podendo ela ocorrer na empresa com a formalização do contrato de trabalho e ser considerada para o cumprimento da reserva de vagas, desde que referido contrato seja por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional do trabalhador na empresa.
Percebe-se aqui, mais uma vez, a forte intenção da sociedade brasileira exposta na LBI em preservar a reserva de vagas, sendo que para esse caso específico de habilitação profissional, e enquanto durar referida habilitação, a empresa deve optar pelo contrato de trabalho por prazo determinado.
Uma vez que o trabalhador com deficiência tenha adquirido a habilitação profissional, poderá permanecer na empresa com contrato por prazo indeterminado, cuja regra geral está no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei n 8.213/1991.
Portanto, o APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA, não pode e NÃO DEVE ser considerado para a contagem da reserva de vagas da Lei nº 8.213/1991, sendo este o procedimento seguido pelos órgãos de fiscalização (Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego http://www.nube.com.br/informacoes/cartilha_aprendiz#.ULtajWccCSo ).
Por todas essas razões, a AMPID vê na aprovação do PLS nº 118/2011 violações aos princípios da CDPD e às leis específicas voltadas para a pessoa com deficiência, além de quebra do virtuoso ciclo de avanço na concepção de direitos já conquistados.

 

Brasília, 6 de maio de 2016.

 

Iadya Gama Maio, Presidente
Waldir Macieira, Vice-Presidente
Maria Aparecida Gugel, Diretora Região Centro-Oeste

 

Apoio: Rede Brasileira Movimento de Vida Independente (REDE MVI-BRASIL): http://www.ampid.org.br/v1/?p=2107&preview=true&preview_id=2107&preview_nonce=d8f47151f8

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