Reserva de Cargos Marítimos
TRABALHADOR(A) COM DEFICIÊNCIA EM ATIVIDADES EMBARCADAS :
A RESERVA (COTA) DE CARGOS – A INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
Introdução. O artigo 16-A da Lei n° 13.194/2015 e o contrabando legislativo. A Lei n° 13.194/2015 foi discutida no Congresso Nacional e publicada com o objetivo de melhorar o ensino profissional marítimo de forma a estabelecer parâmetros atualizados para o preparo técnico-profissional de pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas. O que se destacou nessa alteração legislativa à lei originária (n° 7.573/1986) foi a inclusão de uma emenda sobre a reserva de cargos para pessoas com deficiência prevista no artigo 93 da lei n° 8.213/1991.
A exclusão da reserva de cargos para pessoas com deficiência inserida no projeto de lei de iniciativa do executivo, não tinha qualquer relação com o objeto original da proposição de ensino profissional marítimo. Ocorreu na hipótese o chamado contrabando legislativo que se dá quando o legislador se aproveita do fato de o projeto de lei já estar em fase mais adiantada do processo legislativo e nele apresenta uma emenda alheia ao objeto em
discussão. A emenda (contrabandeada) apresentada acaba tendo um caminho mais curto para a aprovação e, muitas vezes, passa despercebida, uma vez que a atenção dos parlamentares está adstrita à matéria tratada no projeto. Essa prática é antiga mas, é vedada constitucionalmente.
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