Nota de Preocupação com Concurso Público do INSS e Repúdio ao Manual do Cebraspe

 

18 de janeiro de 2023

 

NOTA PÚBLICA DE EXTREMA PREOCUPAÇÃO COM A PORTARIA DGP/INSS Nº 4, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, QUE DESIGNA SERVIDORES(AS) PARA EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DO CEBRASPE ATUAREM NO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (EDITAL Nº 1 – INSS, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022)

REPUDIO AO MANUAL AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO CEBRASPE

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) tomou conhecimento do concurso público em andamento pelo INSS (Edital nº 1 – INSS, 12/09/2022), da Portaria DGP/INSS Nº 4, 05/01/2023 para compor equipe multiprofissional para avaliação biopsicossocial de candidatos(as) declarados(as) pessoas com deficiência, no concurso público mencionado e, também, do MANUAL AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO CEBRASPE, cujo conteúdo e procedimentos chocam-se com as regras vigentes em relação às atribuições das equipes multiprofissionais.

1. O EDITAL Nº 1-INSS, DE 12 SETEMBRO DE 2022, TEM PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

5.1.9 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

5.1.9.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado nas provas objetivas e classificado, por Gerência Executiva do INSS, dentro dos limites do quantitativo de aprovados na primeira etapa do concurso, conforme Anexo VI deste edital, respeitados os empates, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um será médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.

5.1.9.2 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo de Técnico do Seguro Social; 6 c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais.

5.1.9.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório), cuja data de emissão seja, no máximo, nos últimos 12 meses anteriores à data da avaliação, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo V-B deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.

5.1.9.4 O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma.

Embora com alguns desajustes quanto à clareza das atribuições da equipe multiprofissional nessa primeira fase de acompanhamento do concurso público relacionados à realização das provas, como aferir o laudo ou a declaração de deficiência trazida por laudo biopsicossocial; avaliar a necessidade de tempo adicional e outros direitos a provas acessíveis; aferir o local da realização das provas, dentre outros, verifica-se que o INSS determina ao Cebraspe que a equipe multidisciplinar siga comandos legais de aferição da deficiência (item 5.1.9.1), tão somente.

A equipe multiprofissional, nesse momento do certame, não tem atribuição de aferir qualquer situação que diga respeito à relação futura de servidor(a) público(a), se a deficiência tem “compatibilidade” com a execução de tarefas, como está colocado no item c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas. Isso porque, essa segunda etapa diz respeito às atribuições da equipe multiprofissional que acompanhará a pessoa com deficiência já nomeada e tendo em curso seu estágio probatório.

A equipe multiprofissional de assistência e apoio às diferentes fases de um concurso público não deve ser confundida com a perícia médica pela qual todo(a) servidor(a) público(a) se submete anterior à nomeação ao cargo, exatamente por se tratar de exame médico admissional (anamnese).

Nenhum(a) candidato(a), repita-se, nenhum(a) candidato(a) pode ser impedido de realizar provas e/ou seguir em frente nas diferentes etapas de provas, caso classificado(a), por critério de equipe multiprofissional e/ou perícia médica.

É por isso que há previsão expressa no edital, aplicada durante a primeira fase e/ou ao final do certame de que o candidato(a) “que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação geral por Gerência Executiva do INSS” (5.1.9.7.1). Mas, isto diz respeito tão somente à aferição da deficiência nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações (5.1.9.1).

2. MANUAL AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO CEBRASPE

O manual de avaliação biopsicossocial do Cebaspe não se coaduna com os regramentos legais de concurso público, especialmente o Decreto nº 9.508/2018, a saber:

  1. composição da equipe multiprofissional com 2 médicos em afronta ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI).

Composição da equipe multiprofissional e interdisciplinar:

Um(a) médico(a).

Um(a) coordenador(a) médico(a), com experiência em atendimento a pessoas com deficiência física.

Um(a) psicólogo(a), com experiência em atendimento a pessoas com deficiência física.

Três profissionais servidores da carreira a que o(a) candidato(a) concorrerá, indicados pelo órgão contratante para cada cidade de aplicação (Manual anexo p. 5).

  1. A atribuição de toda a equipe multiprofissional é aferir as condições de acessibilidade da prova, locais de provas, etc. Portanto, os 3 integrantes da carreira almejada pelo(a) candidata(a) tem essa principal função. Lembre-se, mais uma vez, que aferir a acessibilidade (na estrutura) do órgão é atribuição de equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não na fase de concurso. Além do que, mitigar a participação de pessoas integrantes da carreira do INSS que compõem a equipe multiprofissional, é violar a própria constituição da equipe multiprofissional e tornar precária a designação da Portaria DGP/INSS Nº 4, 05/01/2023. Quanto às pessoas servidoras designadas para a composição da equipe multiprofissional há falta de transparência pois não é possível verificar quais são os cargos exercidos ou suas especialidades de forma a tornar claro se há mesmo cumprimento dos profissionais exigidos pelo artigo 2º, parágrafo 1º da LBI e do artigo 5º do Decreto nº 9.508/2018.

Atenção: a atribuição dos servidores indicados pelo órgão contratante é, basicamente, verificar se o órgão possui a estrutura necessária para acolher os candidatos com deficiência (Manual anexo p. 6).

  1. Orientações para a junta médica” está em total descompasso com a equipe multiprofissional pois, o integrante médico(a) somente deve avaliar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo (inciso I, parágrafo primeiro, artigo 2º da LBI). Outras questões relacionadas a fatores ambientais, psicológico, pessoais, desempenho de atividades são aferidas por outros profissionais da área da deficiência (exemplo de psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, etc). Lembre-se que quanto à restrição de participação toda a equipe labora em conjunto. Assim, não há justificativa para a existência, nessa fase do concurso público, de uma junta médica. Equipe multiprofissional e concurso público não se relacionam com ato médico.

Após breve discussão com toda a equipe (médicos, psicólogos e representantes do cliente) a respeito de cada candidato, cada um será qualificado como DEFICIENTE OU NÃO DEFICIENTE, considerando os seguintes aspectos:

As informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo.

A natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar.

A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas.

A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual.

O resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. O Formulário de Auditoria deverá ser preenchido, atentando-se, especialmente, para o parecer final (DEFICIENTE OU NÃO DEFICIENTE), para a descrição dos aspectos que determinaram o enquadramento do candidato como NÃO DEFICIENTE, se for o caso (Manual anexo p. 9).

A AMPID espera que o INSS acompanhe integralmente as atribuições da equipe multiprofissional e aponte Cebraspe, à entidade contratada para a realização do concurso público, todas as incongruências e violações perpetradas em seus procedimentos e que estão inseridas em seu manual.

Brasília, 16 de janeiro de 2023.

 

Cristiane Lucas Branquinho – Presidenta

Maria Aparecida Gugel – Conselho Científico

 

Para ler o Manual em PDF, clique aqui:  MANUAL AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL – FINAL V3

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