Nota de Repúdio à Portaria MTP Nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe a exigência de comprovante de vacinação

NOTA DE REPÚDIO À PORTARIA MTP Nº 620/2021 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA QUE PROÍBE A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID repudia a proibição de exigência de comprovante de vacinação de trabalhadores e trabalhadoras na contratação ou na manutenção do emprego.

O Ministro Onyx Dornelles Lorezoni fere comandos constitucionais de proteção coletiva da saúde do trabalhador ao editar a Portaria MTP nº 620 de 1/11/2021, invocando preceitos de prática discriminatória se exigido o comprovante de vacinação, isso porque:

I- Os ambientes de trabalho urbanos e rurais exigem a adoção de normas de saúde de segurança do trabalho, tal como prevê o artigo 7º inciso XXII da Constituição da República e o artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois podem causar riscos à saúde de trabalhadores e de trabalhadoras.

II- As empresas somente cumprem a sua função social (artigos 5º inciso XXIII; 170 e 186 inciso III da Constituição da República) quando observam as normas de saúde e segurança do trabalho e de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador, conforme os comandos dos artigos 200 incisos II e VIII da Constituição da República.

III- Sem o controle e a gestão de riscos ambientais de trabalho todos(as) trabalhadores(as) poderão ser afetados, especialmente os(as) trabalhadores(as) com deficiência, idosos(as) e com doenças graves.

IV- A vulnerabilidade de trabalhadores(as) com deficiência[1] e idosos(as) já foi constatada ao longo da pandemia do coronavírus Covid19, por essa razão não podem ser expostos em seus ambientes de trabalho ao contágio por pessoas não vacinadas, sob pena de o(a) empregador(a) colocá-las em perigo manifesto (artigo 483, alínea c da CLT).

V- A promoção da saúde ocupacional em tempos de pandemia do coronavírus Covid19 exige, dentre outras medidas, a imunização das pessoas por meio da vacina. A vacinação, segundo a FIOCRUZ[2], ou o passaporte vacinal, é estratégia para o enfrentamento da pandemia, principalmente em ambientes fechados, com circulação e concentração de pessoas, tal como são os ambientes de trabalho.

VI- A vacinação como medida sanitária obrigatória não fere as liberdades individuais. Ao contrário, obedece aos comandos da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus Covid19. O artigo 3º da lei prevê a possibilidade de vacinação compulsória:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas;

Lembremos que esse artigo 3º já foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6586 e nº 6587, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade do dispositivo legal que determina a vacinação compulsória, podendo ser implementada por meio da fixação de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou à frequência de determinados lugares, medidas essas que podem ser adotadas tanto pela União, como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos limites de sua competência:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

VII- Devemos também lembrar que a saúde é direito fundamental da pessoa humana e tem como responsáveis não só o Estado, como também as pessoas, as famílias e as empresas (artigo 2º da Lei nº 8.080/90).

VIII- O Estado não pode – e não deve – laborar contra o direito humano à saúde. Por isso, a Portaria MTP nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021, além de ferir os comandos constitucionais relacionados à saúde do(a) trabalhador(a) brasileiro(a), em especial às pessoas com deficiência, idosas e com doenças graves, extrapola as atribuições de ministro de estado de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (artigo 87 inciso III da Constituição da República), e não detém competência legislativa para o direito ao trabalho como fez na referida portaria.

É urgente a revogação desse ato que gera violação à saúde e insegurança nas relações de trabalho.

Brasília, 11 de novembro de 2021.

Cristiane Lucas Branquinho, presidenta

Maria Aparecida Gugel, Conselho Científico

[1] https://mpt.mp.br/pgt/noticias/estudotecnico_vacinacaocovid19-4.pdf

[2] https://portal.fiocruz.br/noticia/boletim-indica-adocao-do-passaporte-de-vacinas-em-ambiente-de-trabalho

Para acessar a Nota em PDF, clique aqui: NOTA DE REPÚDIO À PORTARIA MTP Nº 620/2021 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA QUE PROÍBE A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO_2021

 

 

 

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