Cartilha de Orientação para a Criação de Conselhos de Direitos do Idoso

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com
Deficiência, das Comunidades Indígenas, do Idoso e das Minorias Étnicas.

Junho de 2007.

Sumário

  1. Introdução
  2. Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI: o que é, o que faz, qual a sua importância, quem o compõe, como criá-lo e condições necessárias para o seu funcionamento.
  3. Fundo Municipal do Idoso: Aspectos relevantes.
  4. Minuta do Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
  5. Minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
  6. Minuta do Decreto de criação da Comissão de Organização do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
  7. Minuta do Edital que estabelece a abertura do 1º processo de escolha dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e convoca as entidades não-governamentais para participarem da eleição.
  8. Modelo do Formulário de Inscrição.
  9. Modelo de cédula para utilização no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
  10. Modelo de Lista de Presença.
  11. Modelo do Edital de Publicação dos Inscritos.
  12. Modelo do Mapa de Apuração.
  13. Modelo da Ata dos Fóruns Específicos.
  14. Modelo do Decreto nomeando os Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
  15. Minuta do Decreto regulamentando o Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

 


 

1. Introdução

A presente cartilha tem como objetivo auxiliar a atividade do Promotor de Justiça com atribuição na área de direitos do idoso na tarefa de estimular e acompanhar o processo de criação e implantação do ConselhoMunicipal de Direitos do Idoso, bem como dos demais interessados, vez que disponibiliza minutas e modelos dos principais instrumentos necessários à criação e implantação do referido Conselho. Também esclarece a necessidade do Município contar com um Fundo Municipal de Direitos do Idoso, o qual pode ser criado na mesma oportunidade que o Conselho Municipal.

Mister destacar a importância de se ter o Conselho Estadual de Direitos do Idoso presente também nas etapas de criação do Conselho Municipal, podendo-se contar, ainda, com o apoio do Conselho Nacional de Direitos do Idoso – CNDI.

 

2. Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI: o que é, o que faz, qual a sua importância, quem o compõe, como criá-lo e condições necessárias para o seu funcionamento.

O que é o Conselho Municipal de Direito do Idoso?

É um órgão permanente, paritário (com o mesmo número de representantes governamentais e não-governamentais), consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito de um município, sendo acompanhado por uma Secretaria Municipal que lhe dará apoio estrutural e funcional, não havendo para o Conselho qualquer condição de subordinação.

O que faz o Conselho Municipal de Direitos do Idoso?

São atribuições do Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos do Idoso, zelando pela sua execução;
Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos do Idoso;
Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal no. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal no. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei no. 10.741/03.
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele.
Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
Elaborar o seu regimento interno.

Cabe, ainda, ao Conselho participar ativamente da elaboração das políticas públicas de atendimento ao idoso, velando pela sua inclusão nas peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), observando se a dotação orçamentária destinada à construção da referida política é compatível com as reais necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento, entre outras atribuições que se apresentem.

2.3. Qual a importância da criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso?

O Conselho constitui um importante instrumento de controle democrático das ações governamentais e privadas desenvolvidas para um efetivo atendimento ao idoso, garantindo o direito de participação do cidadão na definição das políticas de atenção ao idoso.

2.4. Quem deve compor o Conselho Municipal de Direitos do Idoso?

O Conselho Municipal do Idoso deve ser formado paritariamente (com o mesmo número de representes) por membros do Governo Municipal indicados pelo Prefeito ou Secretários (representantes governamentais) e membros da sociedade civil escolhidos e indicados por suas organizações representativas.

Dependendo do porte do Município e da organização da sociedade civil, sugere-se que o Conselho tenha entre 10 (dez) a 14 (catorze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

Os representantes da Sociedade Civil devem ser eleitos a partir de uma assembléia ou de um fórum especialmente convocado para este fim, dos quais deverá ser dada ampla divulgação da data, horário e local em que o evento ocorrerá, das regras para inscrição, votação e escolha dos candidatos, apuração dos votos e divulgação do resultado.

É importante que todos os Conselheiros tenham efetiva representatividade de seus Órgãos e entidades, um bom nível de escolaridade, disponibilidade de tempo para dedicar-se aos trabalhos do Conselho, idoneidade e muito empenho e compromisso com a proteção integral ao idoso e em trabalhar pela melhoria do seu atendimento.

Os Conselheiros que representam o Governo devem ter conhecimento de sua área de atuação e autonomia para a tomada de decisões.  Aqueles que representam a sociedade civil devem manter-se sintonizados com as demais organizações sociais (por intermédio de encontros, reuniões, estudos, assembléias etc.), para que sua representatividade seja real e esteja atualizada com os anseios e necessidades da população, tendo a capacidade de propor soluções e tomar decisões frente aos problemas apresentados ao Conselho. Ambos devem velar por um intercâmbio de informações que visem à construção de uma política de atenção ao idoso construída com base em suas necessidades e prioridades.

Cabe à sociedade e ao Poder Público acompanhar as atividades do Conselho e o desempenho de seus Conselheiros, exigindo empenho e compromisso em seus trabalhos.

2.5. Como criar o Conselho Municipal de Direitos do Idoso?

O primeiro passo é propiciar uma mobilização social. Para tanto, sugere-se a realização de um evento onde sejam discutidos os direitos do idoso, como um seminário ou um fórum de debates, por exemplo.

Do evento, pode-se constituir uma comissão composta por representantes governamentais e da sociedade civil para discussão e elaboração de uma proposta de anteprojeto de criação do Conselho, a ser apresentada ao Prefeito Municipal, em uma audiência para sensibilização daquele (quando for o caso). Tal proposta deve ser elaborada a partir de reuniões comunitárias e encontros municipais para discussão dos seus principais pontos, nela constando a finalidade do Conselho, sua composição, atribuições, como se dará a escolha dos conselheiros e motivos de destituição, funcionamento, a alternância da representação governamental e não-governamental na Presidência do Conselho, estrutura, entre outros assuntos. Sugere-se, por uma questão de praticidade, que na mesma lei de criação do Conselho também seja criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

O Prefeito Municipal deverá, então, encaminhar o anteprojeto à Câmara de Vereadores para, após discussão, ser transformado em lei.

Devidamente criado, o Prefeito Municipal deverá instituir uma Comissão composta por representantes governamentais e não-governamentais para tratar das eleições das entidades da sociedade de civil que farão parte do Conselho, que deverá ser precedida de ampla divulgação de suas regras: data, local, horário, público votante, inscrição de candidaturas, processo eleitoral (modo de votação – eletrônica ou manual -, apuração, proclamação do resultado) etc.

Eleitos os representantes da sociedade civil e indicados os representantes governamentais deverá ser aprazada uma data para instalação oficial do conselho, devendo todos os conselheiros ser submetidos a uma primeira capacitação antes de assumirem tão importante missão.

Após instalado o Conselho e empossados os seus conselheiros, deverá ser marcada uma plenária para elaboração e aprovação do Regimento Interno.

2.6. Quais as condições básicas para o funcionamento do Conselho?

O Conselho Municipal de Direitos do Idoso precisa ter um mínimo de estrutura para seu bom funcionamento como: instalações fixas e adequadas cedidas pelo Poder Público Municipal (com pelo menos duas salas, uma para o seu trabalho permanente, com móveis para o Presidente e a Secretaria Executiva do Conselho e outra para a realização das reuniões plenárias), computador, impressora, telefone, arquivos, serviços de correios e outros que se fizerem necessários. Também é necessária uma equipe de apoio mínima com um servidor para a Secretaria Executiva e um auxiliar.

 

3. Fundo Municipal do Idoso: Aspectos relevantes.

O que é o Fundo Municipal de Direitos do Idoso?

É um fundo especial, criado por lei, cujos recursos devem ser destinados ao atendimento às políticas, programas e ações voltados ao atendimento do idoso, cabendo ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso distribuí-los mediante deliberação. É, portanto, destinado a atender determinados objetivos ou serviços.

O Conselho Municipal de Direitos do Idoso tem a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, por intermédio de um plano de aplicação, sendo ele administrado por uma das Secretarias Municipais, que pode ser a de Assistência Social, por exemplo, de acordo com o estabelecido em sua lei de criação. Tal Secretaria será a responsável pela contabilidade do Fundo, da escrituração dos livros, da liberação de recursos, assinatura de cheques, pela prestação de contas e pela administração dos recursos, diante das deliberações do Conselho.

3.2. O que é necessário para a operacionalização do Fundo Municipal de Direitos do Idoso?

Para a operacionalização do Fundo Municipal de Direitos do Idoso deve haver a abertura de uma conta especial em nome do Município, deve ter ele uma contabilidade própria e um responsável pela sua operacionalização, contabilidade, prestação de contas etc.

3.3.  Qual a origem e captação de recursos para o Fundo Municipal de Direitos do Idoso?

O Fundo poderá ter como principais fontes a dotação orçamentária do governo, transferências de outras esferas governamentais; doações de pessoas físicas ou jurídicas; as multas previstas na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), entre elas as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento, pela entidade de atendimento ao idoso, às determinações do Estatuto do Idoso ou pela prática de infrações administrativas; as multas aplicadas pela autoridade judiciária no caso de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso; a multa aplicada pela autoridade judiciária em decorrência do não cumprimento das determinações contidas na Lei 10.741/03 e demais legislação em vigor sobre a prioridade de atendimento ao idoso; a multa aplicada ao réu, no caso de ser suficiente e compatível com a obrigação, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; e a multa penal, aplicadas em decorrência da condenação pelo crimes do Estatuto do Idoso ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daqueles; entre outras formas de captação.

4. Minuta do Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Projeto de Lei Municipal

Lei nº __________/______

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de _________, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal ___________ proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Capítulo II

Do Fundo Municipal de  Diretoos do Idoso

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de ____________.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.

Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal ________,  tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal ___________ gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

5. Minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

RESOLUÇÃO CMDI N. 01, de ____________

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – de ________________, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação do Conselho, em sua  ____ Assembléia Ordinária, realizada em __________, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução;

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Capítulo I

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, assim definido:

I – um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento ao idoso, nas seguintes categorias:

a) 01 (um) representante Sindicato e/ou associação de aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.

§1º. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades administrativas, trinta dias antes do término dos mandatos.

§2º. Para fins de indicação para composição do Conselho, são consideradas entidades não-governamentais:

I – órgãos de classe e sindicatos de profissionais com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos do idoso;
II – as Associações de aposentados;
III – as organizações de grupo ou movimento de idosos, devidamente legalizado e em atividade a mais de 01 (um) ano;
IV – entidades de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos do idoso;
V – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs em funcionamento a mais de 01 (um) ano;
VI – Instituições de Ensino Superior;
VII – outras entidades legalmente constituídas, com funcionamento regular por tempo não inferior a 01 (um) anos, desde que atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas na Lei ________.

§ 1º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§2º. Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, assumirá a titularidade do Conselho.

Art. 3º.  Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes.

Art. 4º. Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação, em Fóruns Específicos.

§1º. A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou dada a publicação de costume, 60 (sessenta) dias antes do final do mandato.
§2º. As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o Conselho.
§3º. A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos 30 dias antes do final do mandato.
§4º. O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público indicado para esse fim.
§5º. As organizações da sociedade civil que deverão participar do Fórum Específico para escolha dos representantes não-governamentais deverão se inscrever na qualidade de candidata e/ou votante, comprovando atenderem aos requisitos legais.

Art. 5º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 6º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 7º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§1º. O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, após apreciação pelo Plenário.
§2º. O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§3º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 8º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, as quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 9º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe:

I – comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior assinando-a;
II – justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte;
III – assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
IV – solicitar ao Secretário-Executivo a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V – debater e votar a matéria em discussão;
VI – requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII – pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer adiamento da votação;
VIII – apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX – proferir declarações de voto, quando o desejar;
X – propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI – propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII – apresentar questões de ordem na reunião;
XIII – acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XIV – apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV – propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XVI – votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII – requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVIII – fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XIX – requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX – apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao idoso;
XXI – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas;
XXII – participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.

Art. 10. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes casos:
I – em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;
II – no caso de falta do conselho titular, respeitando-se, quando representante da sociedade civil, a ordem numérica de suplência definida no Fórum específico;
III – quando houver nova indicação de órgão governamental ou da entidade da sociedade civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos representantes não-governamentais.
IV – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto neste Regimento Interno.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso estruturar-se-á em:
I – Presidência;
II – Plenária;
III – Comissões;
IV – Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá uma Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.

Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei n. ____________.

Art. 14. Compete ao Presidente:
I – cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
II – representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III – convocar e presidir as seções da Plenária;
IV – submeter a pauta à aprovação da Plenário;
V – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI – participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VII – praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII – assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela Plenária, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX – delegar atribuições, dede que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
X – submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
XI – submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XII – propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIII – nomear Conselheiros para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes;
XIV – dar publicidade às decisões do Conselho;
XV – consultar a plenária quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVI – convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da plenária;
XVII – decidir sobre questões de ordem;
XVIII – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da presidência;
XIX – exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX – aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir a Plenária para sua deliberação;
XXI – solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do Conselho.

§único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando do mandato neste último caso;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
DA PLENÁRIA

Art. 16. Cabe à Plenária do Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – deliberar, por maioria absoluta:
a) nos casos de alteração do Regimento Interno;
b) na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente;
c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
II – deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os encaminhados à sua apreciação.
III – baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
IV – aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
V – requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
VI – convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho;
VII – deliberar a destituição de Conselheiros;
VIII – convocar o fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais.
IX – analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 17. Todas as sessões do Conselho serão publicadas, precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pela Plenária serão encaminhadas à Secretaria Executiva para publicação na imprensa oficial, onde houver, ou para ser amplamente divulgada como de costume.

Art. 18. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§1º.Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 19. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo, sob a supervisão do Presidente, e dela constará necessariamente:
I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse da Plenária;
III – outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
§ único – A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a pauta de convocação.

Art. 20. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I – verificação do quorum necessário para a instalação dos trabalhos;
II – apresentação das justificativas de ausências;
III – abertura da sessão pelo Presidente;
IV – leitura da ata anterior, pelo Secretário-Executivo, sua discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente e demais membros do Conselho;
V – comunicações do Presidente;
VI – comunicações dos demais membros do Conselho;
VII – leitura do expediente;
VIII – leitura da “ordem do dia”;
IX – pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
X – discussão e votação da “ordem do dia”;
XI – apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias;
XII – deliberações e encaminhamentos;
XIII – encerramento da sessão.

§1º. Havendo número legal será iniciada a sessão.
§2º. Não havendo quorum, aguardar-se-á durante 30 (trinta) minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quorum, ficará adiada a sessão para o mês seguinte, cabendo ao Secretário-Executivo colher as assinaturas dos presentes.
§3º. Ausente o Secretário-Executivo, o Presidente nomeará um ad hoc.
§4º. Os membros da Plenária não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente.
§5º. O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros da Plenária e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.
§6º. Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo.

Art. 21. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário-Executivo, em livro próprio, onde constará a presença de cada membro do Conselho e o nome dos ausentes, com as justificativas, se apresentadas.
§1º. Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário-Executivo, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim.
§2º. Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados em ata.

Art. 22. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas para as sessões ordinárias.
§ único – Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 23. As Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, serão constituídas por representantes governamentais e não governamentais e compostas de, no mínimo, 03 (três) membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão os seus coordenadores.
I – as atividades das Comissões Técnicas obedecerão a metodologias e normas de procedimentos elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em seção plenária do Conselho;
II – as Comissões Técnicas deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão trabalhando;
IV – as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
V – as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar à plenária plano de ação semestral referente às respectivas competências;
VI – as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente relatórios de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou solicitado pela plenária do Conselho;
VII – as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar relatório no término de suas atividades para apreciação da Plenária;

Art. 24 . O Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes:
Capacitação e Promoção dos Direitos do Idoso;
Cadastro, Registro e Documentação;
Acompanhamento e Avaliação do Fundo Municipal do Idoso.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 25. São atribuições do Secretário-Executivo:
I – secretariar as seções do Conselho;
II – tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
III – encaminhar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
IV – prestar, na Plenária, as informações que lhes forem solicitadas pelo Presidente ou por Conselheiros;
V –redigir as atas das sessões do Conselho Municipal de Direitos dos Idosos, bem como colher as assinaturas dos presentes;
VI – controlar a assinatura dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao Presidente as ausências injustificadas há mais de 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
VII – proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VIII – providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;
IX – receber do Presidente a pauta das sessões e sua “ordem do dia”, bem como o respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
X – proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva pauta;
XI – receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
XII – proceder à leitura da “ordem do dia” das sessões;
XIII – desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou determinadas pela Presidência.

Art. 26. A Secretaria Executiva do Conselho contará com servidores designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva ficará sob a supervisão direta do Presidente do Conselho Municipal do Idoso.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária.

Art. 28. O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, no mínimo.

Art. 29. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

(inserir data e local)

ASSINATURA DOS CONSELHEIROS.

 

6. Minuta do Decreto de criação da Comissão de Organização do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Decreto nº ____/_______

Cria a Comissão de Organização do Conselho Municipal de Direitos do Idoso com a finalidade de organizar o processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

O Prefeito Municipal de __________________, no uso de suas atribuições legais, considerando a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso pela Lei _______________,

Decreta:

Art. 1º. Fica criada a Comissão de Organização do Conselho Municipal de Direitos do Idoso com a finalidade de organizar o 1º processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como adotar as providências necessárias à imediata instalação e funcionamento do referido Conselho.

Art. 2º. A Comissão criada por este decreto tem a seguinte composição: (nominar os integrantes)
I –
II –
III –

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de _______________________ assessorar a Comissão e propiciar-lhe todo o apoio necessário ao cumprimento de suas finalidades, inclusive destinando-lhe servidor para atuar como secretário e providenciando material, meios de transporte, divulgação dos atos e espaços para reuniões e funcionamento.

Art. 4º. A Comissão deverá concluir o processo de composição e instalação do CMDI no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em  _______________________, aos _____ de ____________ de ______.

 

7. Minuta do Edital que estabelece a abertura do 1º processo de escola dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e convoca as entidades não-governamentais para participarem da eleição.

MUNICÍPIO DE  _________________________-RN

EDITAL Nº _______/_____

ESTABELECE A ABERTURA DO 1º PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E CONVOCA AS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS PARA TAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE _________________________/RN, no uso de suas atribuições legais (artigo     da  Lei Orgânica do Município nº ______/____ ), pelo presente edital, convoca todas as entidades não-governamentais que direta ou indiretamente atuem na defesa, proteção e promoção dos direitos do idoso com atuação no município, tais como fundações, associações, sindicatos, organizações religiosas, ONGs, Ocips e outras, (há mais de um ano – colocar outros requisitos, caso existentes na lei municipal) para assembléia de escolha dos representantes da sociedade civil a ser realizada no dia ____ de __________ do ano de _____, às ____h, no ____________________.

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, devidamente constituída para tal fim, providenciará a imediata publicação deste edital, inclusive na Imprensa Oficial (onde houver) mediante afixação na sede da Prefeitura, Câmara Municipal, sede do CDMI, escolas, bancos, correios, associações civis, igrejas e demais locais de grande acesso de público, nas zonas urbana e rural do Município, bem como a divulgação em  jornais de circulação local e demais meios de comunicação, procedendo à eleição nos Fóruns Específicos segundo às regras contidas no Regulamento constante no anexo deste edital, devendo, ao final, encaminhar os nomes dos representantes escolhidos e respectivos suplentes, por ordem de votação, ao chefe do Executivo deste Município.

Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

 

_____________________ ,  ___ de _____________ de 200__.

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

Regulamento para o 1º processo de escolha dos representantes da sociedade civil em Fórum Específico para a composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, Biênio ____________

Dispõe sobre a Regulamentação do 1º Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil em Fóruns Específicos para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, Biênio _____________.

O Prefeito Municipal de ________________, no uso de suas atribuições legais, regulamenta o 1º Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil em Fóruns Específicos para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, para o biênio __________.

Da Plenária

Art. 1º – A Plenária estará aberta a todos o interessados, participando dos Fóruns Específicos apenas as Organizações da Sociedade Civil devidamente habilitadas.

Art. 2º – A Plenária será presidida por um dos membros da Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI, instituída pelo Decreto nº   , que procederá a abertura do evento explicitando os procedimentos que serão adotados e, após o encerramento dos trabalhos da eleição, receberá o resultado da apuração dos votos e proclamará o resultado, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Das Habilitações

Art. 3º. As habilitações das entidades não-governamentais para participação do 1º processo de escolha dos representantes da sociedade civil em Fórum Específico para a composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso deverão ser realizadas no período de _____ a _____ de _____________ de ________, perante a Comissão Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, em formulário próprio, no endereço _____________________________.

Art. 4º. No momento de inscrição, a entidade deverá comprovar os requisitos necessários à sua habilitação, indicando se pretende participar do Fórum Específico na qualidade de candidato e/ou votante.

Dos Fóruns Específicos

Art. 5° – Os Fóruns Específicos serão distribuídos por categorias (dentro da realidade de cada Município e quando possível), sendo destinados à apresentação dos candidatos, à votação e à apuração dos votos, que ocorrerão no mesmo local e dirigidas pelas Mesas Diretoras específicas.

Art. 6° – As Mesas Diretoras serão compostas de 01(um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) vogal, escolhidos pela Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI dentre pessoas com ilibada conduta, sem antecedentes criminais.

§ único – É vedada a participação, nas Mesas Diretoras, de representantes ou componentes das Organizações da Sociedade Civil candidatas à eleição.

Art. 7° –  Compete às Mesas Diretoras:
I   –   proceder à abertura dos Fóruns;
II  –   prestar os esclarecimentos necessários sobre as normas de votação e apuração;
III –   coordenar e cronometrar as apresentações dos candidatos;
IV –  comunicar e observar os horários de votação e apuração, tornando públicos os procedimentos das mesas;
V  –   dar início e finalizar o processo de escolha;
VI –  abrir a urna na presença dos representantes habilitados, lacrando-a em seguida;
VII- proceder à conferência do protocolo de inscrição e do documento de identidade dos inscritos.
VIII  –  colher a assinatura dos votantes na lista de presença e rubricar os protocolos de inscrição no verso;
IX –   consultar a Comissão Organizadora nos casos em que o nome do representante de entidade não governamental não constar da lista de inscritos, apresentando aquele o protocolo de inscrição e documento de identidade.
X-    deliberar sobre as dificuldades e dúvidas que ocorrerem durante o processo, convocando, se necessário, o auxílio da Comissão Organizadora.
XI-    manter a ordem e organizar as filas no recinto de votação, observando, ainda, a inexistência de material de propaganda de candidatos no local da votação;
XII –   proceder à abertura das urnas, para a contagem dos votos, na presença dos participantes;
XIII – lavrar a ata dos Fóruns Específicos – votação e apuração – onde deverá constar o número de cédulas, o número de participantes e votantes, cédulas inutilizadas, cédulas não utilizadas durante a votação e o registro de ocorrências diversas;
XIV- acondicionar as cédulas de votação utilizadas em volumes, devidamente lacradas e rubricadas pela mesa, entregando-as à Comissão Organizadora, assim como toda a documentação utilizada durante os Fóruns Específicos;
XV – encaminhar a ata dos trabalhos realizados nos Fóruns Específicos à Presidência  da Comissão Organizadora.

Art. 8º – Os Fóruns Específicos terão seus inícios e términos, nos horários de          às         horas respectivamente.

Da Votação

Art. 9° – As cédulas de votação deverão ser rubricadas, na parte da frente, pelo Presidente e Secretário da Mesa Diretora.

Art. 10 – Poderão votar nos Fóruns Específicos os representantes habilitados na respectiva categoria, ocasião em que deverão apresentar o protocolo de inscrição e o documento de identidade.

Art. 11 – O voto do representante habilitado será pessoal e intransferível, sendo vetada a participação por meio de procuração.

Art. 12 – A votação será secreta e os votos serão depositados na urna lacrada pela mesa Diretora.

Art.13 – Não serão admitidos recursos de votação ou apuração sem prévia impugnação, a qual não suspende o processo de escolha em andamento.

Art. 14 – Cada representante habilitado poderá votar em até o número de vagas oferecidas aos titulares de cada categoria, no caso de haver inscritos apenas para algumas das categorias.

Art. 15 –A listagem dos representantes candidatos serão afixadas nos locais de votação.

Da Apuração

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada pela Mesa Diretora dos Fóruns Específicos, podendo os participantes acompanhar a apuração de sua categoria em seus devidos lugares.

Art. 17 – Serão nulas as cédulas que:
I   – contiverem rasuras, expressões, frases ou anotações e não estiverem corretamente assinadas;
II – não corresponderem ao modelo da cédula “Oficial”;
III – não estiverem rubricadas pelo Presidente e o Secretário.

Art. 18 – Havendo empate na votação, será considerado como critério de desempate para cada categoria, o maior tempo de fundação, apurado pela data de seu primeiro estatuto quando não houver outra forma de comprovação.

Art. 19 – Serão considerados escolhidos:
I  – como titular, as entidades que obtiverem o maior número de votos válidos em cada categoria de representação;
II  –  como suplente, as entidades que obtiverem o maior número de votos válidos, imediatamente inferior ao número de votos dos titulares, da mesma categoria de representação.

Art. 20 – Ao término da apuração dos votos será lavrada a ata com os resultados finais, que deverá ser assinada pela Mesa Diretora e duas testemunhas.

Da Homologação

Art. 21- A homologação do resultado geral dos Fóruns Específicos será feito na Plenária por intermédio da Comissão Organizadora.

Art. 22 – No caso do não preenchimento das vagas oferecidas às Organizações da Sociedade Civil, a Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso manterá o resultado geral e promoverá oportunamente outro processo de escolha para o preenchimento das vagas ociosas.

Art. 23 – O resultado oficial será publicado na Imprensa Oficial, onde houver, ou em local de costume.

Das Vagas

Art. 24 – As vagas para os representantes das Organizações da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Direitos do Idoso, serão em número de 05 (cinco), nas seguintes categorias:
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
e) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso conforme Lei Municipal de Criação do Conselho de Direitos do Idoso no ___________ .

Parágrafo único – Nos Fóruns Específicos também serão escolhidos as entidades suplentes, nos termos do artigo 17 do presente regulamento.

Da Posse

Art. 25 – Os representantes das organizações da Sociedade Civil eleitos no 1º Processo de Escolha serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal, em solenidade própria que será devidamente aprazada.

Das Disposições Finais

Art. 26 – A Inscrição no 1º Processo de Escolha de Representantes de Organizações da Sociedade Civil, implicará na aceitação, por parte das Organizações da Sociedade Civil, através de seus representantes, do pleno conhecimento da regulamentação das normas contidas nesta Resolução.

Art. 27 – A competência da Comissão Organizadora do 1º Processo de Escolha cessará com a nomeação e a posse dos eleitos.

Art. 28 – Os casos omissos serão julgados e deliberados pela Comissão Organizadora deste Processo.

Art. 29 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação do Edital, revogadas as resoluções anteriores.

Município Tal, _____.

PREFEITO MUNICIPAL

 

8. Modelo do Formulário de Inscrição.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

eleição DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL EM FÓRUM PRÓPRIO PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO NO BIÊNIO ________________.

Formulário de Inscrição

Protocolo de Inscrição nO  _________                Data _____/_____/_____

 

1 – REQUERIMENTO:

Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Organizadora,

A instituição/entidade abaixo qualificada requer a sua inscrição, com vistas a participar do processo eleitoral objeto do Edital de nº ________, na qualidade de (  ) candidata/ (  )votante, apresentando a documentação necessária para tal fim.

__________, ______ de ___________ de ___________

_______________________________________________

Assinatura do Presidente/Responsável Legal da Instituição

 

2 – QUALIFICAÇÃO:

ENTIDADE:____________________________________________________________

ENDEREÇO:___________________________________________________________

BAIRRO:________________________ CEP:____________ TEL:__________________

CIDADE: _______________________ ESTADO:_______________________________

CNPJ: __________________________  DATA DE FUNDAÇÃO:___________________

PRESIDENTE E/OU RESPONSÁVEL: _______________________________________

NOME DO PARTICIPANTE:________________________________________________

CARGO OU FUNÇÃO QUE OCUPA NA ENTIDADE:_____________________________

FINALIDADE ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO:__________________________________

3 – CATEGORIA A QUE PERTENCE:_________________________________________

______________________________________________________________________

 

ASSINATURA DO MEMBRODA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CMDI QUE RECEBEU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO E OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS:

Obs: É indispensável  a apresentação do formulário de inscrição e do documento de identidade para participação da eleição.

 

9. Modelo de cédula para utilização no processo de escola dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

(MODELO DE CÉDULA – FRENTE)

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

 

1ª Dobra—————————————————————————————————

PRESIDENTE

SECRETÁRIO

2ª Dobra———————————————————————————

(MODELO DE CÉDULA – VERSO)

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

CÉDULA DE VOTAÇÃO

1º PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL EM FÓRUNS ESPECÍFICOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DE ________________________ PARA O BIÊNIO _________.

CATEGORIA:

ENTIDADES CANDIDATAS:

(   )  X
(   )  Y
(   )  Z

Obs: O eleitor deverá votar somente em ______ candidato(s) para esta categoria.

 

10. Modelo de lista de presença.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

LISTA DE  PRESENÇA

LISTA DE PRESENÇA DO 1º PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL EM FÓRUNS ESPECÍFICOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, BIÊNIO __________________.

NOME DO PARTICIPANTE

ENTIDADE

 

11. Modelo de Edital de Publicação dos Inscritos.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Edital de Publicação

A Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de _________, TORNA PÚBLICO, a Primeira Relação dos Inscritos para concorrer a uma das vagas de Representante da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de ___________, Biênio _______________.

CATEGORIA : Sindicato e/ou Associação de Aposentados.

Candidatos:
1 – X
2 – Y
3 – Z

CATEGORIA : Organização de Grupo ou Movimento do Idoso.
Candidatos:
1 – X
2 – Y
3 – Z

CATEGORIA: Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

Candidatos:
1 – X
2 – Y
3 – Z

CATEGORIA: Entidades de atendimento e promoção do idoso.

Candidatos:
1 – X
2 – Y
3 – Z

A partir da data de publicação do presente edital, será iniciado o prazo de 03 (três) dias para impugnação dos inscritos o que ocorrerá perante a Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, no endereço _______________.

_______, ____ de __________  de _________.

 

Presidente da Comissão Organizadora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso

Observações:

1. Após o prazo para impugnações, deverá ser publicada a listagem final das entidades candidatas;

2. Idêntico procedimento deverá ser adotado em relação às entidades que pretenderem participar dos Fóruns Específicos apenas como votantes.

 

12. Modelo de Mapa de Apuração.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

1º PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL EM FÓRUNS ESPECÍFICOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DE __________________,

BIÊNIO _____________.

MAPA DE APURAÇÃO

CATEGORIA:

Data da Fundação

Entidades Candidatas

Somató-rio dos Votos

Total

Classif.

Voto em Branco

Voto Nulo

 

13. Modelo de Ata dos Fóruns Específicos.

COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

ATA DOS FÓRUNS ESPECÍFICOS

CATEGORIA: _________________________________

Aos _____ dias de_______ de _______, na ________, localizada no endereço _____________________________________, neste Município, às _______ horas foi dado início aos trabalhos do Fórum Específico, Categoria _______________________ sobre o processo de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil em Fóruns Específicos para Composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de ________, para o biênio ____________.Em seguida foi aberto o espaço para a apresentação das candidaturas e propostas. Após o encerramento das apresentações, às _________ horas, deu-se início à votação dos representantes da categoria para a composição do referido Conselho.  A mesa diretora foi composta pelo(a)s Sr(a)s.  ____________ e ____________, Presidente e Secretário, respectivamente, tendo como Vogal o (a) Sr(a). _______________________________.

Iniciados os trabalhos de votação às __________ horas, foram admitidos os primeiros votantes no local designado para instalação da mesa receptora e apuradora.

Foram registradas as seguintes ocorrências: _________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________

Finalizados os trabalhos às  ________ horas, obteve-se o seguinte resultado: nº de cédulas recebidas: _________, nº de votantes: __________, nº de não votantes: __________, cédulas inutilizadas: ___________, cédulas recebidas não utilizadas: ____________. Iniciados os trabalhos de apuração, verificou-se o seguinte resultado do processo eleitoral: votos nulo: _______, votos em branco: ________, votos válidos: ________, sendo escolhidos os seguintes representantes desta Categoria, para Composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, biênio __________, na ordem de classificação das Entidades Titulares e Suplentes, observado o edital regulamentador do 1º Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

 

Titulares:                                                                                                     Total de Votos.

1 –
2 –

 

Suplentes:

1 –
2 –

 

Terminado os trabalhos às _______ horas, foi lavrada a ata e assinada pelo Presidente, pelo Secretário e por duas Testemunhas.

 

_________________, ____ de _____________ de _________.

 

ASSINATURAS

 

14. Modelo de Decreto nomeando os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ________________________________

DECRETO Nº ________/___________

DATA: _______/_______/________.

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

O PREFEITO MUNICIPAL DE __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando o disposto na Lei Municipal nº _________/__________, de _____ de ________________ de _______, DECRETA:

Art. 1º. Ficam nomeados para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de _______________, os seguintes membros:

I – _________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II- _________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

III-_________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação;

IV-_________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

V- _________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

VI-_________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da  ______________(entidade não-governamental representativa da sociedade civil);

VII-________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da  ______________(entidade não-governamental representativa da sociedade civil);

VIII-_______________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da  ______________(entidade não-governamental representativa da sociedade civil);

IX-_________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da  ______________(entidade não-governamental representativa da sociedade civil);

X -_________________________________, titular, e ___________________________, suplente, representantes da  ______________(entidade não-governamental representativa da sociedade civil).

 

Art. 2º. O desempenho do mandato dos conselheiros nomeados por este Decreto será gratuito e considerado como “serviço relevante prestado ao Município ____________”.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

___________________, _____ de _______________ de _______.

PREFEITO MUNICIPAL

 

15. Modelo de Decreto regulamentando o Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ________________________________

DECRETO Nº ________/___________

DATA: _______/_______/________.

Regulamenta o Fundo Municipal de Direitos do Idoso.

O PREFEITO MUNICIPAL DE __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando o disposto na Lei Municipal nº _________/__________, de _____ de ________________ de _______, DECRETA:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, criado pela Lei nº ___________, de ______ de _________ de _________, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso.

Art. 3º. São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente;
II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso.

Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal de Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de ________________.

Art. 4º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à Secretaria Municipal ___________________, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a ela cabendo:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor período, quando solicitado;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 5º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;
IV – as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso;
V – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;
VI – as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;
VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município _________ e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX – transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;
X – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
XI – outras receitas diversas.

Capítulo II

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”.

Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal ____________ e pelo Direitor/Gerente _____________, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

Art. 8º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria __________________.

§ 1º. A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 2º. Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria ________________ encaminhará à Secretaria Municipal de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II – anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

§ 3º. Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o item I do parágrafo 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 9º. O exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil.

Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria Municipal ____________________, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja àquela vinculada.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

________________, ______ de ____________ de _________.

PREFEITO MUNICIPAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procurador-Geral de Justiça:
José Alves da Silva – Procurador-Geral de Justiça

Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Pessoa com Deficiência, do Idoso, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas:
Rebecca Monte Nunes Bezerra – Promotora de Justiça

Responsável pela elaboração:
Rebecca Monte Nunes Bezerra – Promotora de Justiça/RN

Colaboradores:
Fladja Raiane Soares de Sousa – Promotora de Justiça/RN
Etilde Gurgel Pinto Siqueira – CEDEPI/RN
Lúcia de Fátima C. M. Guimarães – CEDEPI/RN
Maria José Sinhoroto – CMI/JF

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