Nota contra as alterações do Decreto 9.546.2018 que restabeleça compatibilidade de funções e deficiência (aptidão plena) do candidato para Concursos Públicos

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID se manifesta contrária às alterações Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018 que modificou o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

 

 

A ementa do Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018 é de clareza solar ao apresentar o propósito do regulamento que é a exclusão de previsão de adaptação das provas físicas. Isso significa que a Administração Pública poderá negar a adaptação de provas físicas e outras adaptações aos candidatos com deficiência, não importa a atividade ou função do cargo.

 

 

O parágrafo quarto acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 9.508/2018 é ardiloso, menos claro, porém diz exatamente o que a ementa (tal como um ato falho) corresponde:

 

 

Art. 4º § 4º. Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital. (NR)

 

 

Ao afirmar que “poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital” abre a possibilidade de o Administrador Público, em determinadas áreas, atividades e funções, aplicar a ultrapassada concepção de compatibilidade da função e da deficiência ou a aptidão plena do candidato, Com isso, fere normas constitucional, convencional e leis ordinárias:

 

 

o artigo 7º inciso XXXI da Constituição da República que não permite discriminar por critérios de admissão;

 

 

o Artigo 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) (Decreto nº 6.949/2009) que não permite discriminar por motivo de deficiência e que afirma que recusar a adaptação razoável é crime, tal como previsto ordinariamente na Lei 1º 7.853/1989, com as alterações do artigo 98 da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei nº  13.146/2015), que constitui em crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa para quem obstar a inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

 

 

o Artigo 3 da CDPD que trata da igualdade de oportunidades e da acessibilidade, todos incorporados à LBI, à qual estão obrigadas as entidades contratadas para a realização de processos de concurso público e seletivos, além do Administrador Público (artigo 38 da LBI);

 

 

o Artigo 27 da CDPD que reconhece o direito de as pessoas com deficiência serem empregados no setor público, observada a não discriminação baseada na deficiência (artigo 27, item 1, alíneas a,g);

 

 

as Leis nºs 10.048/2000, 10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004 que tratam do atendimento prioritário e acessibilidade no âmbito da administração pública.

 

 

AMPID, tanto quanto a sociedade brasileira, espera que as instâncias competentes do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal, dentro de suas áreas de competência, tomem as providências para  manter incólume os direitos dos candidatos com deficiência ao concurso público no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, mantendo inatacáveis os direitos conquistados e previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

 

 

 

Brasília, 05 de novembro de 2018.

 

 

Alexandre Alcântara – Presidente

Maria Aparecida Gugel – Vice-presidente

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