AMPID participa da Audiência Pública sobre a Política Nacional de Educação Especial – PNEE

Dr. Joelson Dias, representando a AMPID

AMPID participa da Audiência Pública sobre o decreto que instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida – PNEE e o impacto da norma

Várias entidades estiveram presentes durante a Audiência Pública no STF convocada pelo ministro Dias Toffoli nesta segunda-feira, 23/08 para discutirem a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE) no Supremo Tribunal Federal.

Toffoli é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra o Decreto 10.502/2020, que instituiu a política de ensino especial.

Representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e integrantes da Câmara dos Deputados diretamente ligados ao tema também participaram assim como representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Psicologia e de entidades ligadas aos estabelecimentos de ensino e aos trabalhadores da educação e a instituições dedicadas à educação inclusiva.

Na ocasião, a AMPID foi representada pelo, Dr. Joelson Dias , Presidente da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Conselho Federal da OAB.

Depois de uma breve apresentação da AMPID, lembrando que a associação foi fundada em 2003 por membros do Ministério Público de todo o país, com a atuação em âmbito nacional na defesa e promoção dos direitos das pessoas idosas e com deficiência, Dr. Joelson enalteceu a realização histórica da Audiência Pública que pela relevância do tema em debate não poderia mesmo, ao contrário do que ocorreu na edição do malsinado Decreto nº 10.502/2020, ser decidido sem a efetiva participação de todos os segmentos das próprias pessoas com deficiência e suas entidades representativas.

Dr. Joelson Dias iniciou sua fala evocando o lema internacional do movimento das pessoas com deficiência e consagrado pela Convenção Internacional da ONU que assegura a efetiva participação das pessoas com deficiência antes da aprovação de normas, a adoção de políticas e quaisquer outras medidas, objetivando a efetivação dos seus direitos: “Nada sobre as pessoas com deficiência sem as pessoas com deficiência”

Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda disse Dr. Joelson, sendo que o respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade, e na atual quadro- histórica uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal, não satisfaz a abordagem holística que exige o referido princípio, assim a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a adoção e implementação de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.

Dr. Joelson Dias lembrou que, o objetivo da AMPID nessa breve manifestação, em acréscimo aos argumentos já lançados em petições e sustentação oral anteriores é enfatizar que a inclusão das pessoas com deficiência já não é mais somente uma proposta programática, uma filosofia, um vetor moral ou projeto pessoal de vida, mas principalmente que decorre dos compromissos de nossa Constituição com a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo e a prevalência dos direitos humanos. E também da obrigação assumida pelo Brasil perante a comunidade internacional de países, e portanto de literal normatividade de garantia dos princípios da igualdade, da não-discriminação e da educação inclusiva, advinda em especial de documentos internacionais como a Declaração de Salamanca, aprovada na Conferência Mundial de Educação Especial, em 1994;  a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência  de 1999; e a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada juntamente com seu Protocolo Facultativo, em 2008, com status de norma constitucional.

Importante enfatizar também que a máxima “educação com qualidade” é um dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS4) a serem cumpridos até 2030.

Em termos práticos todos esses instrumentos internacionais traduzem-se em importantes medidas para a modificação do cenário de exclusão e violação dos direitos das pessoas com deficiência exigindo do Estado, leia-se dos poderes públicos e da sociedade, atitudes e medidas concretas para a implementação de seu texto e não menos importante, inclusive para modificar ou revogar normas, costumes e práticas vigentes que constituírem discriminação contra a pessoa com deficiência.

Por isso a importância do novo conceito biopsicossocial ou de direitos humanos de definição da Deficiência em substituição ao modelo médico, a ênfase não está mais nos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas na verdade, nas barreiras ambientais, de comunicação, informação e principalmente atitudinais como preconceito, a discriminação e o capacitismo que devem ser eliminados pelo Estado e pela sociedade para a garantia plena e efetiva das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, assim, eventual limitação funcional ou mesmo a perda de estrutura do corpo pelo indivíduo não devem ser presumidas, pré-concebidas como impossibilidade de inclusão como de fato ocorre com o Decreto 10.502 pois, deixam de ser obstáculos quando assegurados às pessoas com deficiência os apoios de recursos de acessibilidade, as políticas públicas necessárias ao acesso e efetivação do seus direitos, inclusive a educação.

O Comitê Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU é um órgão responsável por velar pelo cumprimento das obrigações que os países assumiram ao ratificar a Convenção, ou seja, o Estado deve observar mais que a convenção também as recomendações do Comitê. Já foi citado aqui especificamente sobre a educação especial, o Comentário número 4 do Comitê, no entendimento que a educação destinada exclusivamente às pessoas com deficiência e separada das demais pessoas configura situação de segregação e discriminação.

O Comitê para viabilizar a educação inclusiva, reitera inclusive em suas recomendações, obrigação dos países na remoção das barreiras atitudinais e ambientais, inclusive com a oferta de educação bilíngue para os surdos, mas sempre na perspectiva da educação inclusiva. Portanto, ainda em 2015, em suas observações finais sobre o relatório inicial apresentado pelo Brasil, o Comitê já manifestava preocupação com a falta de ambientes escolares acessíveis e acomodação razoável, ou seja, os ajustes necessários e adequados no sistema de ensino regular, ou seja, a recomendação do Comitê não é no que diz respeito à educação em escolas ou salas especiais, mas no sentido de proibir, monitorar, sancionar a discriminação adotando medidas concretas para a consolidação de um sistema educacional inclusivo.

Importante ressaltar também as recomendações do Comitê ainda em 2014 no que diz respeito à Bélgica, a preocupação com o fato de que alunos com deficiência estavam sendo encaminhados para escolas especializadas e forçados a frequenta-las, em que o Comitê recomendou ao país que adotasse estratégia coerente com a educação inclusiva para crianças com deficiência no sistema regular, o mesmo aconteceu em relação à Dinamarca também em 2014 no sentido de promover o treinamento necessário para crianças, professores e outros agentes do sistema escolar, bem assim como em relação à Portugal, Panamá, Equador e Chile determinando inclusive a elaboração de um plano de ação com recursos, prazos e objetivos específicos e inclusive a implementação de campanhas de conscientização e promoção de uma cultura da diversidade.

É nessa perspectiva, portanto, que se entende que a educação inclusiva como o único modelo convencional e constitucionalmente permitido deve na verdade assegurar medidas concretas para garantir os direitos das pessoas com deficiências à autonomia, à igualdade e à não-discriminação, o que se verifica de fato, é que, o que ainda atrapalha na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência é a postura das autoridades públicas, mais que a retórica preconceituosa, discriminatória e portanto criminosa, a deliberada omissão na adoção de políticas públicas adequadas, na priorização do orçamento, na valorização do serviço público e dos professores e demais agentes escolares.

Ou seja, é preciso remover as barreiras físicas, ambientais e de comunicação que impedem ou restringem o exercício dos direitos pelas pessoas com deficiência sem condições de igualdade, com as demais pessoas mas, junto com elas, e ainda mais urgentemente, especialmente as barreiras atitudinais, o preconceito, a discriminação e o capacitisimo, de quem no caso mais específico da educação ainda não se deu conta de que com a alteridade, a diversidade, a pluralidade absolutamente  todos e todas ganham no ambiente escolar.

Assim, entende-se que, para a garantia plena do acesso à educação, é necessário que seja recebida e, ao final, seja julgado procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar  a insconstitucionalidade da totalidade do Decreto 10.502 de 2020.

Com esta importante fala do Dr. Joelson Dias, a AMPID encerra sua participação no primeiro bloco nesta Audiência Pública ocorrida hoje, dia 23/08. Os demais blocos acontecerão amanhã, dia 24/08 com a representação de outras entidades.

 

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