Nota Pública de Repúdio ao Projeto de Lei Complementar do Senado n° 116, de 2017 e suas emendas

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID se manifesta contra o projeto, porque ele não contempla regras específicas de avaliação para o servidor com deficiência.

O Projeto de Lei Complementar do Senado n° 116, de 2017, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE) propõe a regulamentação do artigo 41, § 1º, III, da Constituição da República e trata da perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável por meio de avaliação periódica.

O relator atual é o Senador Airton Sandoval e a consulta realizada em 1/fevereiro/2018 diz estar desde 14/dezembro/2017 na Secretaria Legislativa do Senado Federal, aguardando inclusão na ordem do dia de requerimento.

O projeto de lei completar alcança a todos os servidores públicos estáveis das administrações públicas direta e indireta em todos os níveis cujo desempenho se propõe seja avaliado observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e não se confunde com a avaliação realizada durante o estágio probatório (Capítulo I, artigos 1º e 2º ).

Da leitura das emendas apresentadas, observa-se que nada foi apresentado para dispor sobre os requisitos de avaliação do servidor público com deficiência, salvo breve menção relacionada ao servidor com deficiência mentalàsfls 8-9do Adendo ao relatório apresentado na Comissão de Constituição, Justiça E Cidadania (http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7205875&disposition=inline). Do referido documento, a Emenda 11 ao tratar sobre a alteração do artigo 22 (avaliações insatisfatórias), consta “desempenho relacionado a problemas de saúde e psicossociais não será considerado para fins de exoneração quando for diretamente relacionada ou dependente desses problemas” e, mais adiante: “Quanto à situação dos servidores com insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde ou psicossociais, entendo deva ser possível a exoneração na hipótese de a eventual falta de colaboração do servidor não ser decorrente exclusivamente de tais problemas. Do fato de a insuficiência de desempenho estar associada aos problemas de saúde ou psicossociais não decorre necessariamente que ela seja impeditiva da colaboração do servidor. Cada caso concreto deve ser examinado à luz de suas peculiaridades. O substitutivo deve ser mantido também nesse ponto”. Nada poderia ser mais cruel e discriminador da pessoa com deficiência mental!

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID se manifesta contra o projeto, porque ele não contempla regras específicas de avaliação para o servidor com deficiência.

Embora o regulamento atual de avaliação também não o faça (Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010), ao menos há como lançar mão dos critérios constitucionais estabelecidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPC) e legais da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) para adaptar as avaliações concernentes ao servidor com deficiência. Se o projeto de lei complementar for aprovado como está, os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência nas leis de acessibilidade e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência serão inaplicáveis porque revogados pela lei superveniente. Além disso, fere comando de natureza constitucional da CDPD (Artigo 2) que determina a não discriminação da pessoa por motivo de deficiência.

Há total omissão de previsão no projeto de lei complementar sobre a obrigação de a Administração Pública Direta e Indireta observar, disponibilizar e implementar os recursos de acessibilidade e adaptação razoável ao servidor com deficiência, assim como a criação de parâmetro diferenciado de avaliação do servidor com deficiência, observadas as diferentes naturezas de deficiência (física, sensorial, mental e intelectual),visando à aferição da produtividade e ao cumprimento de metas.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Alexandre Alcântara, Presidente               Maria Aparecida Gugel, Vice-Presidente

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