Nota Pública de Repúdio à realização da 5ª Conferência de Direitos da Pessoa Idosa

  

02 de julho de 2021

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO À REALIZAÇÃO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se CONTRA a REALIZAÇÃO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, que está agendada no formato virtual em duas etapas, sendo a primeira as Etapas Regionais: Região Centro Oeste: dias 27, 28 e 29 do mês de julho de 2021;Região Norte: dias 2, 3 e 4 do mês de agosto de 2021;Região Nordeste: dias 9, 10 e 11 do mês de agosto de 2021;Região Sul: dias 18, 19 e 20 do mês de agosto de 2021; e Região Sudeste: dias 23, 24 e 25 do mês de agosto de 2021, e a segunda Etapa Nacional: dias 29 e 30 do mês de setembro de 2021 e 1º de outubro de 2021 (art.2º da RESOLUÇÃO Nº 56, DE 19 DE MAIO DE 2021)[1].

  1. A AMPID tomou conhecimento da realização da 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, NA FORMA VIRTUAL nas etapas e datas referidas pela publicação no Diário Oficial da União do último dia 25 de maio do corrente ano, RESOLUÇÃO Nº 56, DE 19 DE MAIO DE 2021, emanada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI).

 

  1. Ocorre que o atual Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) padece em sua formação e estruturação do vício insanável da INCONSTITUCIONALIDADE, como já manifestado em 03 (três) Notas Públicas da AMPID anteriormente publicadas[2]

 

  1. O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, além de extinguir Conselhos de Direitos, entre os quais, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, cassou, de forma arbitrária, e destituiu o colegiado eleito democraticamente para a gestão do Biênio 2018-2020. Em continuidade delitiva, o Decreto nº 9.893/19, reduziu o número de conselheiros, passando de 28 (vinte e oito) para 06 (seis). Na parte governamental todos são ligados a uma única pasta que é o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH (artigo 3º), o que impede a participação de ministérios relevantes na promoção dos direitos da pessoa Idosa.
  2. Em relação às instituições representativas da sociedade civil, os conselheiros foram reduzidos ao número de 03 (três), suprimindo-se, ainda, a possibilidade de um deles assumir a presidência do Conselho, já que esta, em total afronta ao princípio da paridade e da igualdade, cabe, agora, exclusivamente ao Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que, em um conselho com reduzido número de conselheiros, terá direito a voto de qualidade (§ 4º, do artigo 6º do Decreto nº 9.759/2019).
  3. Apesar da recente edição do Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021[3] ter aumentado o número de conselheiros para 12 (doze), 6 (seis) representantes do Governo e 6 (seis) representantes da sociedade civil, está mantido o vício da inconstitucionalidade, pois a presidência do CNDI será sempre ocupada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e nunca pela sociedade civil que, no máximo, poderá ocupar a vice-presidência, ocasionando a total falta de autonomia do conselho.

 

  1. O atual Governo Federal descumpre a Constituição da República ao não reconhecer o Controle Social das Políticas Públicas e ao impedir a participação social.

7. Como explicar aos milhares de conselheiros deste País, estaduais e municipais, aos militantes da causa da pessoa idosa, às associações, às pessoas idosas, que a sociedade civil jamais poderá presidir o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Idosas? Imaginem se esse modelo é replicado nos Estados e Municípios? A sociedade civil também não poderá ocupar as presidências dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos!

 

 

  1. A realização da 5ª Conferência conduzida pelo atual CNDI é ilegítima e trará irreparáveis prejuízos aos direitos das pessoas idosas que hoje sofrem pela inconsistência das políticas públicas em meio à tragédia da pandemia de COVID-19, da exclusão social.
  2. Como realizar a 5ª Conferência virtualmente se de antemão conhecemos as dificuldades de acesso à rede mundial de computadores? A pandemia do coronavírus Covid19 revelou a exclusão digital de milhares de pessoas idosas. Essa falta de acesso ou acesso precário impedirá a participação de milhares de pessoas idosas, o que já foi alertado pelo movimento social.

 

  1. Ressalte-se o vício insanável da inconstitucionalidade do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 que já está sob o crivo e análise do CONGRESSO NACIONAL e do JUDICIÁRIO brasileiro. O Projeto de Decreto Legislativo nº 454/2019[4], de autoria do Deputado Federal Chico D’Angelo, susta o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, já tendo recebido parecer pela aprovação pela Relatora, Deputada Lídice da Mata na Comissão dos Direitos das Pessoas Idosas da Câmara dos Deputados (CIDOSO), e aguarda Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

  1. Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6121 MC/DF)[5], já com a concessão de medida liminar suspendendo em parte os efeitos do Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, resguardando os conselhos criados por lei:

PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL. Surgindo a plausibilidade jurídica parcial da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. COMPETÊNCIA NORMATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –ÓRGÃOS COLEGIADOS – PREVISÃO LEGAL – EXTINÇÃO –CHANCELA PARLAMENTAR. Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa “indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”.

 

Por todo o exposto, a AMPID manifesta o seu total repúdio à REALIZAÇÃO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, tal como está proposta na RESOLUÇÃO Nº 56, DE 19 DE MAIO DE 2021.

 

Manifesto da AMPID sobre o edital nº 01/19, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH (19.07.2019). Disponível em https://ampid.org.br/site2020/manifesto-da-ampid-sobre-o-edital-no-01-19-do-ministerio-da-mulher-da-familia-e-dos-direitos-humanos-mmfdh/ acessado em 29.06.2021.

 

Em Nota, AMPID manifesta apoio à OAB sobre sua retirada do processo seletivo do Conselho Nacional do Idoso. Disponível em https://ampid.org.br/site2020/em-nota-ampid-manifesta-apoio-a-oab-sobre-sua-retirada-do-processo-seletivo-do-conselho-nacional-do-idoso/ acessado em 29.06.2021.

 

Maria Aparecida Gugel, Presidenta

Alexandre de Oliveira Alcântara, Conselho Técnico- Científico

Iadya Gama Maio, Diretora da Região Nordeste.

 

Para acessar a nota em PDF, clique aqui: NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO À REALIZAÇÃO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA_2021

 

[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-56-de-19-de-maio-de-2021-321789417 acessado em 29.06.2021

[2] AMPID divulga Nota de Repúdio contra o Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue Conselhos de Direitos (13.04.2019). Disponível em http://ampid.org.br/site2020/ampid-divulga-nota-de-repudio-contra-o-decreto-9-759-de-11-de-abril-de-2019-que-extingue-conselhos-de-direitos/ acessado em 29.06.2021

[3] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10643.htm acessado em 29.06.2021.

[4] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2210715 acessado em 29.06.2021.

[5] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341826697&ext=.pdf acessado em 29.06.2021.

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