STF avança e firma tese em relação ao conceito e avaliação biopsicossocial de pessoas com deficiência

 

STF avança e firma tese em relação ao conceito e avaliação biopsicossocial de pessoas com deficiência

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual do Amapá, na ADI 7028, firmou importante tese de repercussão geral em relação ao conceito de pessoas com deficiência; a aferição da deficiência com base na avaliação biopsicossocial e a acessibilidade ampla em escolas para o ensino inclusivo.

Trata-se da repercussão geral STF 1099/2023 que poderá ser atribuída a processos semelhantes que aguardam julgamento:

*É inconstitucional lei estadual que:

a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais

b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal
ou

c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.*

A síntese da decisão é está e pode ser acessada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6304183

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade: (i) da expressão física, mental ou sensorial, constante do art. 1º, caput, bem como da expressão decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; (ii) do art. 1º, § 5º, da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; e (iii) do art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

 

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