Nota Pública de Repúdio ao parecer do Conselho Nacional de Educação CNE/CP Nº 11/2020

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID, ao tomar conhecimento do parecer do Conselho Nacional de Educação CNE/CP nº 11/2020 aprovado em 07.07.2020 (Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia), repudia-o à luz das normas constitucionais e legais pois verifica a exclusão dos alunos(as) com deficiência, conforme abaixo:

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, no artigo 205, estabelece que a Educação é direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, no artigo 208 inciso III, prevê a garantia do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009) com status de norma constitucional, em seu preâmbulo, reconhece “que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano” (alínea h) e  “a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio” (alínea k);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dita que “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, como o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, social, civil ou qualquer outro. Abrande todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (artigo 2).

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência no artigo 3, referente aos Princípios Gerais, traz como princípios: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo (artigo 5, item 2);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estatuiu que os “Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei” (artigo 5, item 1), que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação” (artigo 24, item 1), e que para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os “Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida” (artigo 24, item 1);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabeleceu que Estados Partes, para garantirem o direito à educação das pessoas com deficiência, assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (artigo 24, item 2);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), elenca, em seu artigo 27, que “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, complementando, em seu parágrafo único, que É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), em seu artigo 28, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; (…) V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; (…) VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; (…) XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas(…).

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) também define, em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, que “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”,

CONSTATA que o parecer CNE/CP nº 11/2020 contém afirmações e orientações que discriminam e excluem alunos(as) com deficiência, violando diretamente as normas constitucionais e lei acima indicadas.

 O parecer CNE/CP nº 11/2020 reconhece, em sua introdução, que “O direito à educação de qualidade se associa à dignidade do ser humano, um dos pilares da nossa ordem jurídica”, que “Há indícios de que as interrupções das aulas presenciais podem ter grave impacto na capacidade de aprendizado futura das crianças, além de efeitos emocionais e físicos, que podem se prolongar por um longo período” e que “Estudos indicam que, quanto mais tempo os estudantes socialmente vulneráveis estiverem fora da escola, maior será o retrocesso nas aprendizagens e maior a probabilidade do abandono escolar”.

No entanto, as suas próprias afirmações preambulares colidem com várias diretrizes constantes em seu corpo, como o do item 8.1 que PRIVA OS(AS) ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA DE INTERAÇÕES PRESENCIAIS:

Os estudantes da Educação Especial devem ser privados de interações presenciais, considerando questões como:

Os alunos surdos sinalizantes não podem usar máscaras, pois as expressões faciais são elementos linguísticos da LIBRAS, e os estudantes com deficiência auditiva que se beneficiam de oralidade precisam fazer leitura labial;

Os estudantes que necessitam do profissional de apoio escolar para alimentação, higiene e locomoção ficam em risco, pela exigência de contato físico direto;

Os estudantes cegos precisam de contatos diretos para locomoção, seja com pessoas ou objetos como bengalas, corrimões, maçanetas etc.;

Os alunos com deficiência intelectual podem apresentar dificuldades em atendimento de regras sobre as recomendações de higiene e cuidados gerais para evitar contágio;

Os estudantes com autismo têm dificuldades nas rotinas e de obediência de regras, tocam sempre olhos e boca, além de exigirem acompanhamentos nas atividades de vida diária;

Os estudantes com síndromes e/ou os que apresentam disfunções da imunidade, cardiopatias congênitas, doenças respiratórias e outras podem ser suscetíveis a maior risco de contaminação, por isto o contato deverá ser revestido de todos os cuidados possíveis, inclusive com a exigência de equipamentos de proteção individual para ambos;

Os estudantes com comprometimento na área intelectual podem apresentar dificuldades de compreensão e atendimento das normas e recomendações de afastamento social e prevenção de contaminação, por isto, o contato deverá ser revestido de todos os cuidados possíveis, inclusive com a exigência de equipamentos de proteção individual para ambos;

Aos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e aos que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimentação e locomoção, recomenda-se não apenas o uso de equipamento de proteção individual, mas extrema limpeza do ambiente físico.”

 

  1. O parecer CNE/CP nº 11/2020 no item 8.2 reforça o comando de impedimento do retorno das pessoas com deficiência, inclusive as pessoas com o transtorno do espectro autista, entre os(as) demais alunos(as) que são público-alvo da Educação Especial quando expõe que “Vale ressaltar que estudante com deficiências e/ou transtorno do espectro autista, por razões supracitadas de maior vulnerabilidade, não devem retornar às aulas presenciais do Atendimento Educacional Especializado, enquanto perdurarem os riscos de contaminação com o coronavírus”.

 

Por estas razões, a AMPID REPUDIA as orientações do PARECER CNE/CP nº 11/2020 e quaisquer outras que impeçam o exercício do direito à educação dos alunos com deficiência, pois colidem com os direitos constitucionais e legais, especialmente o direito à igualdade de oportunidade, à acessibilidade, a não discriminação, ao respeito pelas diferenças, ao respeito pelo desenvolvimento das capacidades das pessoas com deficiência, ao atendimento prioritário, à oferta do atendimento educacional especializado.

 

Por outro lado, a AMPID ESPERA a revogação das orientações do PARECER CNE/CP nº 11/2020, e a construção de novas/outras orientações voltadas para as redes pública e privada de ensino, no sentido de priorizar o atendimento aos(às) alunos(as) com deficiência, garantindo a igualdade ao direito de retorno às atividades escolares presenciais, ofertando-lhes as ferramentas pedagógicas, os protocolos sanitários de preservação da saúde e as adequações suficientes e necessárias para que tenham as mesmas oportunidades de aprendizado e de desenvolvimento oferecidos aos(às) demais alunos(as) sem deficiência.

 

 

Brasília, 16 de julho de 2020.

 

 

Maria Aparecida Gugel – Presidenta

Gabriele Gadelha Barboza de Almeida – Vice-Presidenta

Rebecca Monte Nunes Bezerra – Conselho Técnico Científico

 

Para acessar a nota em PDF, clique aqui: NotaPublica_RetornoAulas_CNE_2020

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