Nota Pública de Esclarecimento sobre o PL 134/2019 que trata do limite de participação da pessoa idosa no custeio de ILPI filantrópica

 

 

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O PL 134/2019 QUE PROPÕE A ALTERAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 35, DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE TRATA DO LIMITE DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO CUSTEIO DE ILPI FILANTRÓPICA

Em data recente (14.12.2021), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas – AMPID veio a público[1] , juntamente com a Frente Nacional de Fortalecimento das Instituições de Longa Permanência para Idosos, Portal do Envelhecimento , Associação Nacional de Gerontologia do Paraná – ANG-PR e o Fórum Paranaense da Pessoa Idosa, para externarem sua preocupação e repúdio ao Projeto de Lei 134/2019[2] , que em seu artigo 31, § 6º, permitia o incremento do limite de cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da ILPI filantrópica ou casa lar, ou seja, dos 70% previstos no § 2º, do artigo 35 do Estatuto do Idoso.

Naquela ocasião, apontamos as razões do retrocesso que ocorreria com a  aprovação do citado projeto de lei. Dentre elas, destacamos a necessidade de se garantir a RESERVA do MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA IDOSA TER UMA VIDA DIGNA, indicando que os 30 % restantes de que trata o artigo 35, § 2º, do Estatuto do Idoso já é quantia ínfima à promoção da dignidade da pessoa idosa, sendo incontroverso que qualquer movimento de aumento deste percentual resultaria em retrocesso na salvaguarda dos direitos dos idosos residentes em casas lares ou ILPIs filantrópicas. Além disso, destacamos que importaria em tratamento diferenciado e discriminatório entre pessoas idosas curateladas e as não curateladas, já que o citado projeto de lei previa a possibilidade de serem cobrados valores acima de 70% sob os ganhos advindos de benefícios previdenciários ou assistenciais dos curatelados, ao passo que os não curatelados contribuiriam para o custeio da ILPI ou Casa Lar em percentual que não ultrapassasse os 70% previstos em lei.

O PL 134/2019 foi transformado em Lei Complementar 187/2021, conforme publicação no DOU de 17.12.2021, com o importante veto ao seu artigo 31, § 6º.

Constou das razões do veto que “a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as exceções estabelecidas para exceder o limite contratual implicariam em expropriação do patrimônio da pessoa idosa, tendo em vista que os usuários dessas entidades são, em sua maioria, vulneráveis, o que configuraria afronta à dignidade e à integridade das pessoas idosas acolhidas nas entidades de atendimento de longa permanência, ou casas-lares.”

Assim, espera-se que o referido veto seja apreciado e mantido pelos parlamentares (artigo 66, § 4º, da CF), não sendo este derrubado uma vez que o dispositivo legal em debate é inconstitucional, ilegal e afronta o interesse público de toda a coletividade de idosos residentes em ILPIs e Casas lares da rede privada do SUAS.

Diante da primeira conquista (veto presidencial) a AMPID, a Frente Nacional de Fortalecimento das Instituições de Longa Permanência para Idosos, o Portal do Envelhecimento , a Associação Nacional de Gerontologia do Paraná – ANG-PR, o Fórum Paranaense da Pessoa Idosa e o ILC – Centro Internacional de Longevidade Brasil (International Longevity Centre Brazil – ILC-BR) vêm a público solicitar aos senhores parlamentares a adoção das medidas necessárias à manutenção do veto presidencial do § 6o, do artigo 31, Projeto de Lei no 134/2019.

 

Dezembro, 2021

 

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas – AMPID;

Associação Nacional de Gerontologia do Paraná – ANG-PR;

Centro Internacional de Longevidade Brasil (International Longevity Centre Brazil – ILC-BR);

Frente Nacional de Fortalecimento das Instituições de Longa Permanência para Idosos;

Fórum Paranaense da Pessoa Idosa;

Portal do Envelhecimento.

 

Nota em PDF: NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO PL 134-2019, QUE PROPÕE A ALTERAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 35, DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE TRATA DO LIMITE DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO CUSTEIO DE ILPI FILANTRÓPICA

 

Notas:

[1] https://ampid.org.br/site2020/nota-publica-de-repudio-ao-pl-134-2019-que-trata-do-limite-de-participacao-da-pessoa-idosa-no-custeio-de-ilpi-filantropica/

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2203957

 

 

 

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