Nota de intensa preocupação em relação à aprovação pelo Senado Federal dos projetos de lei m° 1.615/2019 e nº 1.361/2015 (PLS 23/2016) que classificam a visão monocular e a perda auditiva como Deficiência

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID)  vê com intensa preocupação a aprovação pelo Senado Federal de dois Projetos de Lei n° 1.615/2019 e nº 1.361/2015 (PLS 23/2016) que, respectivamente, classificam a visão monocular e a perda auditiva unilateral como deficiência.

 

 

Os projetos de lei aprovados não estão em harmonia com os fundamentos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) que adotam o modelo biopsicossocial  da deficiência, considerados, ao mesmo tempo, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

 

 

Ao determinar o “reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial  (Lei Amália Banos)”, classificando-a “como deficiência sensorial do tipo visual a visão monocular”, e considerar “pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral”, estabelecendo “que deficiência auditiva é a perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz”, apoia-se equivocadamente no modelo antigo da deficiência e totalmente superado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma de natureza constitucional. Fere, portanto, comando constitucional.

 

 

É necessário que Senado Federal e Câmara dos Deputados levem em consideração as decisões do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE), órgão de controle social, que em duas oportunidades se manifestou contrário ao reconhecimento de pessoas com deficiência aquelas com visão monocular e perda auditiva unilateral: NOTA TÉCNICA nº 12/2007 da extinta Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SEDH/PR; Parecer nº 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA nº 12/2007/ CORDE/SEDH/PR e RECOMENDAÇÃO 3, de 1º de dezembro de 2012 – CONADE.

 

 

A RECOMENDAÇÃO 3/2012 do CONADE dirige-se “a toda administração pública, direta e indireta, bem como a esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada”. Infelizmente, inúmeros órgãos da administração pública direta e indireta não observam essa recomendação, gerando visíveis desigualdades.

 

 

O reconhecimento genérico de que são pessoas com deficiência aquelas com visão monocular e com perda auditiva unilateral irá gerar desigualdades, sem precedentes, em relação às pessoas com deficiência sensorial, especialmente as pessoas cegas, surdas, surdocegas, no acesso às políticas públicas e ação afirmativa.

 

 

A AMPID, assim como a sociedade brasileira, espera que o Senado Federal amplie a discussão sobre os direitos das pessoas com deficiência e reveja integralmente os parâmetros adotados para os dois projetos de lei n° 1.615/2019 e nº 1.361/2015 (PLS 23/2016)

 

 

Brasília, 2 de maio de 2019.

 

 

Alexandre Alcântara – Presidente              Maria Aparecida Gugel – Vice-presidente

 

 

Para acessar a nota em PDF, clique aqui: Nota preocupacao visao mono e audicao uni_PLs 1615_2019_1361_2015

 

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