AMPID se manifesta contra o PLS n° 118/2011 que acrescenta o art. 431-A a CLT e altera o caput do art. 93 da lei nº 8.213/91 prejudicando a reserva de vagas às pessoas com deficiência.

A associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência– AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se CONTRA o PLS N° 118/2011, DE AUTORIA DO SENADOR CIRO NOGUEIRA, em curso na Comissão de Assuntos Sociais e aguardando designação de relator (conforme andamento legislativo de 29/11/2012), que acrescenta o art. 431-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência.

 

A proposta da nova previsão acrescenta o Art. 431-A. As pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas, contratadas na condição de aprendizes, são consideradas, para efeito de cálculo da proporção fixada no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

 

A proposta legislativa n° 118/2011 representa um equívoco pois se contrapõe à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD e a eficazes leis que tratam da reserva de vagas e da aprendizagem (lei da reserva nº 8.213/91 e decreto 3298/99; lei da aprendizagem nº 10.097/2000, alterada pela lei nº 11.180, de 2005 e decreto nº 5.598/05, respectivamente).

 

O princípio geral da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD afirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de trabalhar em igualdade de oportunidade e condições com as demais pessoas (art. 3º, e) para um trabalho (ofício ou função) de sua livre escolha e aceito no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência (art. 27).

 

A CDPD determina que se dê à criança e, em consequência, ao adolescente consideração primordial (art. 7º) e que a adoção de medidas necessárias, inclusive as legislativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, deverão ser tomadas toda a vez que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência (art. 4º, b). Não é o que demonstra a proposta legislativa PLS n º 118/2011, infelizmente!

 

A proposta de incluir a pessoa com deficiência APRENDIZ na contagem da reserva de vagas de que trata o art. 93, da lei nº 8.213/91, contrapõe-se à previsão da CDPD e ao mesmo tempo à lei da aprendizagem (nº 10.097/2000, alterada pela lei nº 11.180, de 2005 e decreto nº 5.598/05) que introduziu os artigos à CLT, inclusive o 431 e, à norma de ordem pública do art. 93, da lei nº 8.213/91 que prevê a reserva de vagas para trabalhador com deficiência.

 

A cota aprendizagem não deve ser cumulada com reserva de vagas porque é de natureza jurídica diversa, única e exclusivamente destinada à formação técnico-profissional do jovem aprendiz com ou sem deficiência!

 

A condição de aprendiz é uma condição especial e temporária com foco exclusivo no adolescente e sua formação profissional, com a participação efetiva da escola, entidade sem fim lucrativo ou serviço nacional de aprendizagem.

 

O aprendiz é regido por um contrato de natureza jurídica diversa, com tempo de vigência reduzido (dois anos), jornada de trabalho flexível e alíquota de recolhimento diferenciada.

 

O contrato de aprendizagem é diverso do contrato de trabalho comum que é de prazo indeterminado. É o contrato por prazo indeterminado que rege a relação entre a empresa obrigada ao cumprimento da reserva, do conhecido art. 93, da lei nº 8.213/91 e o trabalhador com deficiência.

 

Portanto, o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência NÃO DEVE ser considerado para a contagem da reserva de vagas da lei nº 8.213/91, sendo este o procedimento seguido pelos órgãos de fiscalização (Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego http://www.nube.com.br/informacoes/cartilha_aprendiz#.ULtajWccCSo ).

 

A AMPIDvênaaprovaçãodo PLS nº 118/2011 violações aosprincípios da CDPDe às leis específicas voltadas para a pessoa com deficiência, além de quebra do virtuoso ciclo de avanço na concepção de direitos e de direitos já conquistados.

 

Brasília, 3 de dezembro de 2012.

Yélena Monteiro Araújo, Presidente em exercício

 

Maria Aparecida Gugel, Diretora Região Centro-Oeste

 

 

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 118, DE 2011

Acrescenta o art. 431-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o

preenchimento de quotas para pessoas com deficiência O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 431-A:

Art. 431-A. As pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas, contratadas na condição de aprendizes, são consideradas, para efeito de cálculo da proporção fixada no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Art. 2° caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ainda que na condição de aprendizna seguinte proporção:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em face das inúmeras dificuldades encontradas pelas empresas para o preenchimento de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, oferecemos para discussão e deliberação a presente proposição, que tem por objetivo estabelecer que a exigência legal possa ser cumprida por aprendizes.

Vale lembrar que o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece um percentual de vagas destinadas obrigatoriamente aos portadores de deficiência de 2% a 5%, considerado o número de empregados da empresa.

Ocorre que, segundo muitos empresários, há carência de mão de obra especializada neste segmento, o que acaba inibindo as contratações.

Por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, experiência nesse sentido já vem sendo feita em vários estados, possibilitando a inserção de portadores de deficiência no mercado de trabalho, por meio de capacitação como aprendizes nas empresas.

Todavia, ainda existem dúvidas na aplicação da lei de quotas, o que desestimula as empresas a aderirem com maior empenho na capacitação desta mão-de-obra.

É importante resgatar a plena cidadania das pessoas portadoras de deficiência,

oferecendo-lhes condições de acessar o mercado de trabalho, mesmo que, inicialmente, na condição de aprendiz, para que possam estar mais capacitadas e almejar, inclusive, maior remuneração.

As empresas, por seu turno, serão estimuladas a desenvolverem programas próprios para o cumprimento da lei, sem estarem apreensivas com eventual vulnerabilidade jurídica dessas medidas.

Notícia publicada no jornal Folha de São Paulo, de 12 de fevereiro de 2011, informa que, na média, apenas 21,4% das empresas cumprem a lei, sendo este percentual maior nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Ceará e Distrito Federal.

Em face desta realidade é que buscamos dar oportunidade a ambas as partes: para as empresas, o cumprimento da lei; e aos portadores de deficiência, a possibilidade de serem capacitados pelas próprias empresas e alcançarem a plenitude do mercado de trabalho.

Sala das Sessões, Senador CIRO NOGUEIRA

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