AMPID se manifesta contra o PLS n° 112/2006

AMPID se manifesta contra o PLS n° 112/2006 que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência– AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público,mais uma vez, manifestar-se contra o PLS n° 112/2006, de autoria do Senador José Sarney e atual relatoria do Senador Romero Jucá, em curso na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pelas seguintes razões:

 

Não obstante as manifestações contrárias do movimento de pessoas com deficiência representadas junto ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – CONADE que em sessão ordinária de 28 de agosto de 2008 rejeitou todas as propostas do PLS 112/2006;

não obstante o movimento de pessoas com deficiência representado e convidado para a 20ª reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça, ocorrida em 25/6/2009, ter deixado claro que o PLS 112/2006 fere direitos em vigor da pessoa com deficiência e não avança na conquista de novos direitos garantidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, surpreendentemente foi desarquivado a pedido de seu autor o Senador José Sarney, em 9/2/2011, tendo hoje como relator o Senador Romero Jucá.

 

No parecer exarado ao PLS 112/2006 o relator Senador Romero Jucá afirma que o

[…] texto do projeto em exame comporta vícios que comprometem o alcance dos objetivos declarados e minam a eficácia concreta da lei almejada. Assim ocorre, por exemplo, com as definições constantes do art. 1ºA acrescido à Lei 7.853, de 1989, que ignoram os avanços conceituais inscritos no texto da Convenção. É o caso, também, do estabelecimento de reserva de vagas nas instituições públicas de ensino fundamental e médio constante do art. 2ºA, que atenta contra as previsões constitucionais de oferta obrigatória e gratuita do ensino fundamental para todos e da progressiva universalização do ensino médio gratuito. É o que ocorre, ainda, com o § 1º do art. 2ºB e com o § 1º do art. 2ºH, que invadem competência privativa do Executivo ao conferir atribuições a ministérios. É igualmente o caso do § 1º do art. 2ºP, que ignora o princípio constitucional da igualdade ao prever a realização de concursos restritos às pessoas com deficiência, abrindo o flanco para o questionamento da reserva de vagas nos demais certames ou mesmo para a proposta de realização de concursos restritos às pessoas sem deficiência.

Apontamos, outrossim, a necessidade de eliminar do projeto alguns dispositivos que claramente militam contra seu declarado objetivo de aperfeiçoar a legislação vigente para ampliar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, vez que assim contradizem o ordenamento nacional. Pertencem a essa categoria a previsão de descontar as matrículas feitas em classes especiais da reserva de vagas na educação (§ 1º do art. 2ºA), bem como a possibilidade de deduzir do percentual de reserva trabalhista as vagas ocupadas por funcionários terceirizados com deficiência (art. 2ºG) ou de compensar o não preenchimento da cota com a oferta de qualificação profissional (art. 2ºH). Também integram a dita categoria a previsão do prazo de dez anos para o efetivo preenchimento da reserva legal no setor público (art. 2ºO) e a restauração de prazo para que os veículos de transporte coletivo sejam adaptados (art. 2ºR), muito embora ele já tenha se esgotado há alguns anos.

Além desses vícios, cumpre-nos ressaltar a existência de problemas formais que afrontam os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, como a enumeração equivocada dos artigos acrescidos à legislação vigente, a falta de uniformização da terminologia, o uso de nomenclatura imprópria, a duplicidade de referência a números e percentuais, o teor pouco elucidativo da ementa e a redação truncada de alguns dispositivos.

No intuito de sanar tais falhas e assim restaurar a incolumidade constitucional e jurídica do PLS nº 112, de 2006, garantindo a aplicação da técnica legislativa preconizada na Lei Complementar nº 95, de 1998, sugerimos a adoção das emendas apresentadas ao final deste relatório.

 

ou seja, NADA ou quase nada do PLS 112/2006 é passível de ser aproveitado. Por que então não arquivá-lo definitivamente se a matéria confronta-se com a Constituição da República, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com as leis conquistadas e em vigor? O movimento nacional de pessoas com deficiência que já se manifestou contra o PLS 112/2006.

 

De qualquer forma, do que restou do projeto original, duas questões são especialmente preocupantes:

  1. A do Art. 2º F que altera a reserva do art. 93, da lei n° 8.213/91, que sequer foi mencionada nas justificativas originais para marcar importante modificação. É inexplicável tal omissão! O texto da proposta – “A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher pelo menos três por cento do seu quadro de empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas”prevê a reserva de 3% para empresas com cem ou mais empregados, dirigida a todas as empresas. Como num sofisma aumenta o percentual mas, na verdade, decresce o número total de vagas em todas as empresas que tenham acima de 200 empregados.

Atualmente a reserva de cargos varia de 2% a 5% segundo o porte da empresa, na forma do escalonamento inteligente da lei n° 8.213/91.

Portanto, o projeto de lei no Art. 2º F fere conquista já alcançada pelas pessoas com deficiência.

Esta matéria se porventura tiver que ser alterada, o que não se deseja, deverá constar do projeto de lei do estatuto da pessoa com deficiência, em tramitação na Câmara dos Deputados.

 

  1. A previsão do Art. 2º J que insiste, de forma sutil e retrógada, no conceito de compatibilidade da deficiência em relação à educação e às funções a serem exercidas no trabalho: Art. 2º-J: “É vedada qualquer forma de restrição ao trabalho e à educação da pessoa com deficiência que não seja por incompatibilidade”.

Esta proposta fere todos os princípios de autonomia e igualdade de oportunidades e, o direito à acessibilidade e tecnologias assistivas, previstos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que devem ser colocados à disposição da pessoa com deficiência, conforme a sua necessidade, de maneira a ter êxito na formação educacional e no trabalho.

 

  1. Quanto às emendas apresentadas pelo Senador Romero Jucá visando a alterar as leis n° 7.853/89 e 8.666/93, verifica-se que seus conteúdos estão sendo discutidas de forma mais adequada no PL 7699/2006 junto à Câmara dos Deputados:

 

a)      Art. 1º A. Conceito de deficiência, tecnologia assistiva e modalidades de trabalho: estão sendo discutidos no PL 7699/2006 e como propostas no PLS 112 estão subdimensionadas e/ou em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

b)      Art. 2º A. Reserva de vagas em instituições de ensino profissionalizante e universidades: está sendo discutida de forma mais ampla no PLS 7699/2006;

c)      Art. 2º B, C, D: acesso à educação, tecnologia assistiva e curricular: estão sendo discutidos de forma mais ampla no PL 7699/2006;

d)      Art. 2º E: fornecimento de órtese e prótese: está sendo discutido de forma mais ampla no PLS 7699/2006;

e)      Art. 2º, F: altera a reserva do art. 93, da lei n° 8.213/91, ataca frontalmente não só as conquistas já alcançadas, como também desequilibra a gradação do percentual das cotas segundo o porte das empresas;

f)       Art. 2º G, H, I: terceirização de serviços no setor público, oficinas protegidas: os temas estão sendo discutidos de forma mais ampla no PL 7699/2006;

g)      Art. 2º J: compatibilidade das funções e deficiência: fere a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;

h)      Art. 2º K, L, N: previsão de reserva de vagas em concurso público, alteração da renda per capita para pagamento benefício: vício de iniciativa legislativa posto que a matéria é exclusiva do poder executivo.

i)        Art. 8º : tipificações penais: estão sendo discutidos de forma mais ampla no PL 7699/2006;

j)        Art. 3º : censo demográfico: está sendo discutidos de forma mais ampla no PL 7699/2006;

k)      Art. 4º : alteração da lei 8666/93: está sendo discutida de forma mais ampla e completa e adequada à modalidade no PL 7699/2006;

 

Por fim, com todo o respeito, não é juridicamente correto o argumento de que “o PLS nº 112, de 2006, não se confunde com as propostas de estatuto em tramitação na Câmara dos Deputados”.

 

Os temas tratados no PLS 112/2006 comunicam-se diretamente com o projeto de lei sobre o estatuto da pessoa com deficiência, PL 7699/2006 e a ele já deveria ter sido apensado, como foram tantos outros projetos das duas casas legislativas.

 

O PLS 112/2006 visa a modificar as leis em vigor na contramão de conquistas históricas (exemplo da lei n° 8.213/91 que trata da reserva de cargos em empresas) e de forma retrógada não segue nenhum dos parâmetros da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

No PLS 112/2006 se utiliza de subterfúgio aparentemente ingênuo de alteração da lei n° 7.853/89 para introduzir conceitos e práticas que retiram da pessoa com deficiência o direito de progredir de forma independente e com a garantia plena de seus direitos. A lei n° 7.853/89 é de todas as pessoas com deficiência e deve ser alterada naquilo que for uma nova conquista e  segundo os padrões da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, seguindo as discussões do PL 7669/2006.

 

Espera-se que de agora em diante todas as discussões referentes aos direitos das pessoas com deficiência ocorram no PL 7699/2006 e que sejam evitados gastos públicos com discussões de projetos de lei dessa natureza, principalmente quando sobre ele já se solicitou seu arquivamento!

 

 

Valberto Lira, Presidente

Maria Aparecida Gugel, Diretora da Região Centro-Oeste

Waldir Macieira, representante da Ampid junto ao Conade

 

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