Selo “Tribunal Amigo da Pessoa Idosa”

A PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 400 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024, que institui o Selo “Tribunal Amigo da Pessoa Idosa” e regulamenta os critérios para sua concessão é resultado do trabalho do Comitê do CNJ do qual fazem parte os membros da AMPID, Alexandre de Oliveira Alcântara, Maria Aparecida Gugel e Yelena Araújo

PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 400 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o Selo “Tribunal Amigo da Pessoa Idosa” e regulamenta os critérios para sua concessão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no

uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16113/2024,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a proteção dos direitos das pessoas idosas no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 16 da Resolução CNJ nº 520/2023;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido aos tribunais que demonstrarem a implementação de ações efetivas para assegurar a prioridade de atendimento e o respeito aos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e na Constituição Federal.

Art. 2º Para a concessão do Selo, os tribunais interessados deverão demonstrar ações para o cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. garantia de julgamento prioritário de processos judiciais envolvendo pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, observada a prioridade especial das pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais;

  2. implementação de programas de capacitação contínua para magistrados, servidores e colaboradores, visando ampliar a consciência e qualificação para o atendimento de questões relacionadas ao envelhecimento, situações de vulnerabilidades de pessoas idosas, à discriminação baseada na idade e à defesa de seus direitos;

  3. implementação de oficinas ou outras ações educacionais, nos moldes da Recomendação CNJ nº 50/2014, realizadas em qualquer momento, pré- processual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas;

  4. criação do comitê multinível, multissetorial e interinstitucional, com foco na promoção de políticas públicas judiciais de atenção a pessoas idosas, em colaboração com os demais parceiros da rede de proteção e defesa; e

  5. adoção de boas práticas de governança sobre o tema, com a criação de comissões ou núcleos específicos para tratar do assunto no âmbito dos tribunais.

 

Art. 3º A avaliação dos tribunais para a concessão do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa será realizada por uma Comissão Julgadora, composta pelos seguintes membros:

  1. três conselheiros do CNJ, designados pela Presidência do Conselho;

  2. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pela OAB nacional;

  3. um representante do Ministério Público (MP), indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

  4. um representante da Defensoria Pública (DP), indicado pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep);

  5. um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Nacional dos Direitos de Pessoa idosa;

  6. um representante da Segurança Pública, indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

  7. um representante de Instituição de Ensino Superior ou de Pesquisa na área do envelhecimento.

§ 1º A Comissão Julgadora publicará edital com a especificação dos documentos e critérios de avaliação dos tribunais que pleitearem a concessão do selo, indicando as práticas que serão avaliadas.

§ 2º A Comissão poderá, sempre que necessário, solicitar informações complementares aos tribunais ou realizar visitas técnicas para verificar a implementação das ações para o cumprimento da Política Nacional.

Art. 4º A concessão do Selo terá validade de 2 (dois) anos, prazo correspondente ao ciclo avaliativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Para acessar o documento em PDF,  clique aqui

 

Compartilhe:

Instagram
LinkedIn
WhatsApp

Pessoa Idosa

Pessoa com Deficiência

Artigos

Veja mais matérias

Pular para o conteúdo