Audiência Pública – Criação do Código Brasileiro de Inclusão – Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Audiência Pública – Criação do Código Brasileiro de Inclusão – Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência

Acompanhe alguns pontos apresentados por Maria Aparecida Gugel durante sua fala representando a AMPID na Audiência Pública sobre o PL 1584/2025, de autoria do Deputado Duarte Júnior na terça-feira (6/maio/2025):

“A AMPID é pela vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e demais leis que tratam dos direitos das pessoas com deficiência.

A LBI decorre da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e foi elaborada com ampla participação da sociedade: é um marco legal definidor de normas de natureza constitucional e um exemplo para o mundo.

Se a intensão é compilar leis basta um vade-mécum, ou se se trata de alterar termos como “portador de deficiência” basta encaminhar projeto de lei específico para alterar a nominação nas leis antigas, tal como foi praticado com o estatuto da pessoa idosa.

Portanto, a AMPID não concorda com a iniciativa baseada na justificativa de consolidação legislativa.

O PL 1584 trata a proposta como consolidação, no entanto, não cumpre o artigo 13 da Lei Complementar 95/1998, pois traz a previsão de novas regras que tornam a proposta vulnerável, e cuja tramitação pode vir a alterar direitos já conquistados. Portanto, fere o princípio da progressividade dos direitos (ou não retrocesso). Refiro-me aos seguintes artigos:

Para o mundo do trabalho

ARTIGO 38-A

O poder público fomentará a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de arranjos personalizados e compatíveis com as suas condições e interesses, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei.

Essa previsão do artigo 38-A já foi rechaçada em outros momentos de discussão nesta Casa porque põe em risco a obrigação de ambientes de trabalho acessíveis, inclusivos e com disponibilização de tecnologia assistiva, chocando-se com o artigo 37 da LBI que prevê a possibilidade com a modalidade de trabalho com apoio.

Para a acessibilidade na comunicação

ARTIGO 67 trata dos serviços de radiodifusão de sons e imagens com os recursos simultâneos de janela Libras, legenda, audiodescrição.

No entanto, no PL foi introduzido um parágrafo único novo que diz O disposto no caput deve ser implementado na forma e no prazo previstos em regulamento.

Pergunta-se qual a motivação para essa novidade, se a prática de tornar a comunicação acessível já vem acontecendo sistematicamente em todo o país e com base em normas técnicas da ABNT, no caso a NBR 15.290?

Ao determinar que um regulamento venha implementar tais ferramentas de acessibilidade comunicacional, abrem-se prazos novos e, com isso, desqualifica a proposta de uma consolidação que é não alterar ou interromper a força normativa do que está sendo consolidado.

Para os prazos de cumprimento

Embora o ARTIGO 124 diga que a consolidação não reabrirá prazo para adaptação ou regulamentação anteriormente estabelecido, não há no PL qualquer menção ao artigo 125 da LBI.

Ao dizer que a LBI fica revogada (artigo 123, inciso XII) os prazos do artigo 125 da LBI estarão revogados. Portanto, faltará aos órgãos de fiscalização parâmetros para, por exemplo, a fixação de prazo inicial de contagem do descumprimento para as questões relacionadas à educação, cultura, hotelaria, transporte.”

Para ter acesso à Audiência Pública completa, acesse aqui

 

 

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