NOTA PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 70/2024 QUE ALTERA A RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público se posicionar CONTRA o Projeto de Lei n° 70/2024, de autoria da Deputada Federal MAGDA MOFATTO (PRD/GO) que trata da alteração da redação do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para facultar o preenchimento de vagas por pessoa idosa na impossibilidade comprovada de preenchimento por pessoa com deficiência.
1. A proposta de alteração é a seguinte:
Art. 1º O Art. 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 ….
§ 5º Caso as vagas sejam devidamente ofertadas e não haja candidato com deficiência interessado no processo seletivo o empregador poderá contratar trabalhador idoso para preenchimento da cota.
§ 6º A vaga preenchida na forma do § 5º será considerada para fins de observância do previsto neste artigo pelo prazo de 2 (dois) anos, momento em que a empresa deverá renovar as tentativas de contratação para o preenchimento da cota na forma do caput.
§ 7º O trabalhador contratado na forma do §5º, expirado o prazo previsto no §6º, continuará a ser considerado para fins de preenchimento da cota como previsto no caput deste artigo, caso ainda verificada a impossibilidade do cumprimento da cota por pessoas com deficiência”. (NR)
2. Segundo a autora do projeto de lei n° 70/2024:
A implementação das cotas para pessoas com deficiência, conforme estabelecido na Lei nº 8.213, de 1991, é um importante avanço no sentido da inclusão social e profissional. Contudo, a realidade mostra que o processo de contratação nem sempre é possível, seja pela escassez de profissionais ou pela falta de interesse por parte dos candidatos com deficiência.
Essas dificuldades têm criado um ambiente conflagrado em que, em nome da defesa dos direitos das pessoas com deficiência, empresas são punidas, mesmo quando envidam todos os esforços na tentativa de cumprir com a cota legal.
Reconhecendo essa necessidade de adaptação, propõe-se a contratação subsidiária de pessoas idosas como uma alternativa viável. Nesse sentido, percebemos o aumento da expectativa de vida do cidadão brasileiro e a crescente saúde e vitalidade da população evidenciam a relevância de proporcionar oportunidades de trabalho a indivíduos com mais de 60 anos.
Essa medida visa a assegurar que as empresas continuem a envidar esforços para atrair e integrar profissionais com deficiência, reforçando o caráter transitório da solução proposta.
O projeto preserva, assim, o espírito da legislação vigente ao manter o compromisso com a inclusão de pessoas com deficiência, ao passo que promove a diversidade e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para as pessoas idosas. […]
3. Segundo a relatora do projeto de lei n° 70/2024, Deputada Federal DAYANY BITTENCOURT, a “proposição tem o objetivo de fornecer uma opção aos empreendedores para preenchimento de vagas por pessoa idosa na impossibilidade comprovada de preenchimento por pessoa com deficiência”.
4. Nenhum dos argumentos lançados nas justificativas de autoria e relatoria são compatíveis com o espírito da ação afirmativa de reserva de cargos ou cota para pessoas com deficiência, sequer com o Estatuto da Pessoa Idosa.
5. A AMPID, a cada nova proposta de alteração da ação afirmativa da reserva de cargos, repete que o artigo 93 da lei nº 8.213/91 deve permanecer inalterado se não for para melhorar e conquistar novos direitos.
6. A proposta do PL n° 70/2024 ao propor “contratação subsidiária de pessoas idosas” para compensar a punição de empresas descumpridoras da lei (“empresas são punidas, mesmo quando envidam todos os esforços na tentativa de cumprir com a cota legal”), com todo respeito, não se sustenta, ao contrário, fere o princípio da progressividade de direitos (ou não retrocesso) prevista nos Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Decreto nº 591/1992 e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador – Decreto nº 3.321/1999.
7. O princípio geral da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) (Decreto nº 6.049/2009) afirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de trabalhar em igualdade de oportunidade e condições com as demais pessoas (artigo 3º, letra e) para um trabalho (vaga, cargo, atividade, ofício, função) de sua livre escolha e aceito no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência (artigo 27).
8. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), por sua vez, determina que a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho ocorra em igualdade de oportunidades, em ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor (artigo 34).
9. Para o argumento de que há “escassez de profissionais” ou “falta de interesse por parte dos candidatos com deficiência” a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) trouxe uma nova conquista ao determinar que a habilitação profissional e a reabilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de previa formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei (artigo 36, parágrafo 6º da lei nº 13.146/2015). Afinal sabemos que qualquer atividade, função ou ofício, apreende-se trabalhando. Variados setores produtivos da economia já praticam essa hipótese.
10. A pessoa idosa, por sua vez, tem o direito constitucional à aposentação com a percepção de valores dignos de aposentadoria de forma atender às suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e, se assim desejar, manter-se em seu posto de trabalho, sem qualquer discriminação em relação à idade, tal como prevê a Constituição da República no artigo 7º.
O Congresso Nacional, em parceria com o Poder Executivo, deve isto sim efetivar as normas programáticas do Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente quanto ao estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho, tal como prevê o artigo 28, inciso III.
11. Aponta-se, por fim, a necessidade de consulta às pessoas com deficiência e demais organizações representativas de pessoas com deficiência para ouvir diretamente delas se aceitam a mudança das regras postas no projeto de lei n° 70/2024. Isso porque, lembremos, nosso ordenamento jurídico incorporou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status de emenda constitucional, que obriga o Estado brasileiro, quando da elaboração ou implementação de legislação e políticas, à construção progressiva de direitos das pessoas com deficiência com a sua efetiva participação. É o que consta do Artigo 4, item 3 da CDPD que trata das obrigações do Estado Parte. Portanto, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas devem ser obrigatoriamente ouvidas nesse processo legislativo.
A AMPID se posiciona contrária ao projeto de lei n° 70/2024 e sugere seu ARQUIVAMENTO.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Waldir Macieira – Presidente
Maria Aparecida Gugel – Conselho Científico
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