Nota Pública de Repúdio ao Projeto de Lei e Substitutos que propõem o ensino domiciliar (homeschooling)

 

 

22 de julho de 2021

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI N° 3.179/2012 e seus anexos N° 3.261/2015, N° 10.185/2018, N° 2401/2019, N° 5.852/2019, N° 6.188/2019 QUE INSTITUEM O ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING)

   

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID repudia os Projetos de Lei n° 3.179/2012, do Deputado Lincoln Portela (PR-MG), n° 3.261/2015, n° 10.185/2018, n° 2401/2019, n° 5.852/2019, n° 6.188/2019 e seus substitutivos relatados pela Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, que propõem, dentre outras previsões, acrescentar um parágrafo ao artigo 23 da Lei nº 9.394/1996 (lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDB) para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica.

 

A proposta de lei original estava assim gravada:

O  art. 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 23 […]

§ 3º É facultado aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica a aprendizagem pelos órgãos próprios desses sistemas, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas  normas locais.”

 

Seguiram-se projetos e substitutivos que acrescentaram outros artigos à LDB e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Altera a Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, e a

Lei nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor   sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica.

 

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º […]

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola e, no caso do disposto no art. 23, § 3º, pelo adequado desenvolvimento da aprendizagem do estudante.

Art. 23 […]

§ 3º É admitida a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais, que contemplarão especialmente:

I – obrigatoriedade de matrícula do estudante em escola regularmente autorizada pelo Poder Público;

II – manutenção de registro oficial das famílias optantes pela educação domiciliar;

III – participação do estudante nos exames realizados nacionalmente e exames do sistema estadual ou sistema municipal de avaliação da educação básica, quando houver;

IV – previsão de inspeção educacional, pelo órgão competente do sistema de ensino, no ambiente em que o estudante estiver recebendo a educação domiciliar;

V – vedação de qualquer espécie de discriminação entre crianças e adolescentes que recebam educação escolar e aquelas educadas domiciliarmente.

Art. 24 […]

VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23 desta lei;

[…]

Art. 31 […]

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23 desta lei;

Art. 32 […]

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais e ressalvado o disposto no § 3º do art. 23 desta lei.” (NR).

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar

com a seguinte alteração:

“Art. 129 […]

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, de acordo com o regime de estudos, se presencial ou domiciliar;” (NR)

 

  1. As propostas confrontam-se com a Constituição da República, A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e decisão do Supremo Tribunal Federal.

A educação é um direito social a ser garantido pelo Estado (artigo 6º da Constituição da República), pois é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É o que consta do artigo 205.

A responsabilidade da família para o exercício desse direito à educação, no entanto, é compartilhada com o dever do Estado. Esse papel nunca será exercido em situação de exclusividade.

Observe-se que o artigo 206 a Constituição da República ao tratar dos princípios do ensino, coloca em primeiro lugar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Mais adiante, conforme o artigo 227, a Constituição da República, observada a prioridade absoluta dos vários direitos das crianças e adolescentes, admite que a responsabilidade de garantir o acesso à educação também é compartilhada pelos pais.

Esse comando constitucional foi incorporado no artigo 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe ser dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

O Supremo Tribunal Federal afirmou expressamente no Recurso Extraordinário RE 888.815/RS, julgado em 12/9/2018, relator ministro Roberto Barroso e redator do acórdão ministro Alexandre Moraes, que a Constituição da República não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação  educacional das crianças, jovens e adolescentes, e declara que são inconstitucionais qualquer das espécies de unschooling radical (desescolarização  radical),  unschooling   moderado   (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações:

CONSTITUCIONAL.   EDUCAÇÃO.   DIREITO FUNDAMENTAL   RELACIONADO   À   DIGNIDADE   DA   PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO   ESTADO   E   DA   FAMÍLIA   NA   PRESTAÇÃO   DO   ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO   NACIONAL,   PARA   REGULAMENTAR   O   ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.
  2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao   jovem, com   absoluta   prioridade, a educação.  A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos.
  3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical),  unschooling   moderado   (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.
  4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de   4   a   17   anos,   e   se   respeite   o   dever   solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão,  avaliação  e  fiscalização  pelo  Poder  Público;  bem  como  as  demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
  5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

 

 

  1.  O ensino domiciliar generalizado, como posto nos projetos de lei, não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, exceto exceção de conveniência circunstancial.

O direito público subjetivo à educação é das crianças, ao qual se soma a convivência entre pessoas diversas, especialmente aquelas que tem uma  deficiência física, sensorial, mental e intelectual.

Para as pessoas com deficiência em idade escolar é necessária (indispensável mesmo) a convivência com todas as demais pessoas sem deficiência, o que só é possível acontecer na escola. Dessa convivência resulta a garantia de sua participação social plena no ambiente escolar. Portanto, o ensino domiciliar viola os princípios constitucionais de ensino, além de não ser favorável para o desenvolvimento da pessoa com deficiência em igualdade de condições com os demais.

 

  1. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), norma de natureza constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI, Lei nº 13.146/2015), em uníssono à Constituição da República, determinam à sociedade brasileira o direito humano à Educação Inclusiva.

A Constituição da República, no artigo 208 inciso III, prevê a garantia do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, como uma ferramenta de equiparação de oportunidades e de acessibilidade.

A CDPD determina aos Estados Partes reconhecerem que todas as pessoas são iguais perante a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei (Artigo 5, item 1); que devem reconhecer o direito das pessoas com deficiência à educação (Artigo 24, item 1), sendo que, para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, devem assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida” (Artigo 24, item 1).

A CDPD também estabelece que Estados Partes devem garantir o direito à educação das pessoas com deficiência, assegurando que:

a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena (artigo 24, item 2).

 

  1. A educação da pessoa com deficiência em ambiente escolar, na rede regular de ensino, atrela-se ao desenvolvimento social, como forma de garantir, a partir do convívio, a sua socialização, o seu desenvolvimento para uma vida comunitária participativa (artigo 227, II da Constituição da República).

É a convivência social, desde os tempos escolares, que permite às gerações a percepção da diversidade humana, sua compreensão e respeito. Permite às gerações perceberem a importância da acessibilidade nos ambientes e a utilização de instrumentos de tecnologia assistiva por alunos e alunas com deficiência. Desperta a humanidade em cada um(a).

Para as pessoas com deficiência a convivência escolar é fundamental para o reconhecimento de sua autonomia e independência pelas demais pessoas.

O convívio escolar prepara cidadãs e cidadãos para a vida, previne preconceitos e discriminação baseada na deficiência, ou seja: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro (Artigo 2 da CDPD).

 

  1. A CDPD impõe ao Estado brasileiro adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos nela reconhecidos (Artigo 4, item 1, a): a educação domiciliar choca-se com seus comandos.

 

  1. A LBI coloca que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (artigo 27). E, complementa, no parágrafo único, ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

 

  1. Ressalte-se que a violência que já é notada e denunciada, pois está presente no âmbito familiar, aumentou em proporções extraordinárias nesses tempos de pandemia do coronavírus Covid19, consistindo-se em um demonstrativo de que o lugar de criança com deficiência é na escola, no ambiente escolar onde o convívio e a socialização podem ser ferramentas importantes de detecção de eventual violência doméstica.
  2. Da plataforma da Base de Dados dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Governo do Estado de SP, com informações da 1ª Delegacia da Pessoa com Deficiência em São Paulo (https://www.basededadosdeficiencia.sp.gov.br/dados1delegacia.php ) sobre educação, saúde e outras, faz-nos assumir que a pandemia do Covid19 fez retrair as denúncias em relação às pessoas com deficiência e crianças e jovens com deficiência.

Observe-se que em 2019 foram registrados 20 boletins de ocorrência (BO) para crianças até 9 anos de idade, e 45 BO entre 10 e 19 anos; em 2020, o primeiro ano da pandemia do coronavírus Covid19, foram 4 BO até 9 anos de idade e 7 BO entre 10 e 19 anos; 2021, somente no primeiro trimestre foram 2 BO até 9 anos de idade e 3 BO entre 10 e 19 anos. Os dados apontam os casos de crianças com deficiências auditiva e intelectual.

 

  1. A violência contra crianças e adolescentes atingiu elevado número em 2021, conforme o Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (ONDH/MMFDH). Dos dados noticiados, o número de 50.098 denúncias ocorreu no primeiro semestre 2021. Desse total, 40.822 (81%) ocorreram dentro da casa da vítima. No mesmo período em 2020, o número de denúncias chegou a 53.533, uma defasagem considerável se atentarmos para a falta de aulas presenciais (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/81-dos-casos-de-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-ocorrem-dentro-de-casa, acesso em 22/7/2021).

É de conhecimento público que a escola é quem mais denuncia a violência praticada contra a aluna e o aluno. Que cenário podemos ter com o ensino domiciliar que pode perpetuar situações de violência e maus tratos, notadamente para as crianças e adolescentes com deficiência?

  1. Repita-se, é de conhecimento público que as denúncias de situações de maltrato, abandono, negligência e violência contra crianças e adolescentes tem o olhar diligente de professores, de diretores, da escola, inclusive no que diz respeito à segurança alimentar. A Carta Aberta do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/CartaAberta.pdf, acesso em 22/7/2021) permite-nos compreender melhor sobre a necessidade de as crianças e os adolescentes estarem vivendo e convivendo na escola:

são inúmeros os relatos de educadores sobre abandono, descaso, violência e até de autoextermínio, no contexto da população infanto-juvenil, em decorrência dos efeitos psicossociais da pandemia. Entendemos, portanto, que o retorno às aulas presenciais está vinculado a uma real preocupação com a educação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou com alguma deficiência, inclusive no contexto da insegurança alimentar agravada pela falta da merenda escolar em decorrência da manutenção do fechamento das escolas. Tais circunstâncias tornam difícil reverter não só os índices de evasão escolar, mas também os impactos negativos de toda ordem, especialmente nos aspectos nutricional, cognitivo e psicossocial”.

Portanto, essas realidades coletadas em dados nefastos de vulnerabilidade social e de violência, permitem-nos expandir a percepção para a conscientização de que alunas e alunos com deficiência devem estar na escola com alunas e alunos sem deficiência também como forma de segurança contra ambientes domésticos violentos.

A realidade que se quer para todas as crianças e adolescentes, incluídas aquelas com deficiência, porque porta um bom futuro, é a da convivência escolar que permite às gerações perceber a existência da diversidade humana, compreendê-la e respeitá-la.

 

A AMPID, por essas razões, manifesta-se contra os PROJETOS DE LEI  n° 3.179/2012, n° 3.261/2015 e n° 10.185/2018 que instituem o ensino domiciliar.

 

Brasília, 22 de julho de 2021.

 

Maria Aparecida Gugel, Presidenta AMPID

 

Rebecca Nunes Bezerra e Deborah Kelly Affonso, Membras do Conselho Técnico Científico

 

Para acessar o documento em PDF, clique aqui: Nota Pública de Repúdio ao Projeto de Lei e Substitutos que propõem o ensino domiciliar (homeschooling)_2021

 

 

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