Nota da Rede-In em apoio à Educação Inclusiva, contra o PL Nº 7.953/20101

09 de abril de 2021

O Projeto de Lei (PL) nº 7.953/2010 encontra-se na Comissão de Educação da
Câmara dos Deputados aguardando nova inclusão em pauta. Esse PL tem como
objetivo alterar o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.947/2009 para, em última
análise, aumentar os repasses de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE às escolas especializadas.

A proposta inicial foi apresentada no Senado, em 2004 (PLS nº 197). Na
Comissão de Educação do Senado o Relator, Senador Flávio Arns, afirmou que o
Projeto visava “corrigir a distorção existente entre o cálculo do custo por aluno com
deficiência atendido por escolas públicas do ensino comum e escolas especiais
mantidas por instituições sem fins lucrativos” .

Na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, o Relator, Deputado
Eduardo Barbosa, apresentou emenda ao argumento de que “O que nos parece
essencial, no entanto, [….] é que para fins de repasses de recursos do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE) o valor per capita atribuído às matrículas da escola
especializada sejam os mesmos da escola inclusiva”.

O PL nº 7.953/2010 deve ser rejeitado por violar frontalmente o artigo 24 da
Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que reafirma o
compromisso brasileiro com um sistema educacional inclusivo e tem valor
constitucional. Contraria também os artigos 205 e 208 da CF e 28 da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelecem o direito à uma educação
inclusiva.

A propósito desse artigo, o STF decidiu recentemente, na MC – ADI 6590-DF,
pela inconstitucionalidade do Decreto 10.502/2020 – que instituía uma política pública
que segregava estudantes público alvo da educação especial –, reafirmando que a
Constituição brasileira determina que a inclusão é um direito de todos os estudantes.

1
Documento divulgado no https://ampid.org.br/site2020/manifestacoes/ em 9.4.2021.
Para esclarecer as dúvidas dos Estados Partes acerca do direito previsto no
artigo 24 da CDPD, o Comitê da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência publicou o Comentário Geral nº 4.

No item 40 desse documento o Comitê esclarece que o Artigo 4 (2) da CDPD
exige que os Estados Partes adotem medidas “envolvendo o máximo de seus recursos
disponíveis em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais”, com o objetivo “de
alcançar progressivamente a plena realização desses direitos”, complementando:
Concretização progressiva significa que os Estados Partes têm
uma obrigação específica e contínua de avançar o mais rápido e
eficazmente possível para a plena execução do artigo 24. Isso não é
compatível com a manutenção de dois sistemas de educação: sistemas
de ensino regular e especial/segregado. A concretização progressiva
deve ser interpretada de acordo com o objetivo geral da Convenção de
estabelecer obrigações claras para os Estados Partes em relação à
plena efetivação dos direitos em questão
Acerca especificamente da transferência de recursos públicos para a educação
de estudantes com deficiência, o Comitê diz, no item 70 desse documento:
O Comitê insta os Estados Partes a transferirem recursos de ambientes
segregados para ambientes inclusivos. Os Estados Partes devem
desenvolver um modelo de financiamento que aloque recursos e
incentivos para que ambientes educativos inclusivos forneçam o apoio
necessário às pessoas com deficiência.

Em face das citadas disposições, entendemos que já é uma distorção à
finalidade do PDDE destinar recursos para que as instituições especializadas
promovam escolarização. A educação deve ser garantida a todos os estudantes nas
classes comuns da rede regular de ensino.

Tal distorção será mais ofensiva ainda se for ampliado o valor que as instituições
especializadas já recebem desse Programa. Na prática esse aumento de transferência
de recursos implicará o inadmissível fortalecimento da segregação de estudantes com
deficiência em nosso país, privilegiando mais uma vez um modelo segregador que
ainda existe ao arrepio do texto constitucional, da CDPD e de outras normas. Além
disso, o aumento de repasses às instituições especializadas certamente implicaria a
redução de valores para as escolas comuns da rede pública de ensino, que têm a
prerrogativa de garantir a educação. Afinal são esses ambientes educativos inclusivos
que devem receber do Estado o apoio necessário para a cobertura de despesas de
custeio, manutenção e de pequenos investimentos – como os destinados à garantia de
acessibilidade –, necessários à inclusão educacional de estudantes com deficiência.

Em face desses argumentos, pedimos que a Emenda apresentada ao
PROJETO DE LEI Nº 7.953/2010 seja votada em separado e rejeitada, por ser
inconstitucional contrária à CF, à CDPD e à LBI e também por prejudicar o projeto
educacional brasileiro, de uma escola para todos e todas.
Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência2

Para acessar a Nota em PDF, clique aqui: NOTA DA REDE-IN CONTRA O PL 7.953-2010 – pdf. (2)

 

 

 

 

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