{"id":9848,"date":"2020-10-12T23:05:13","date_gmt":"2020-10-13T02:05:13","guid":{"rendered":"https:\/\/ampid.org.br\/site2020\/?p=9848"},"modified":"2020-11-25T15:51:43","modified_gmt":"2020-11-25T18:51:43","slug":"politica-nacional-de-educacao-especial-equitativa-inclusiva-e-com-aprendizado-ao-longo-da-vida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ampid.org.br\/site2020\/?p=9848","title":{"rendered":"Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida"},"content":{"rendered":"<p><strong>PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O DECRETO 10.502, DE 30.10.2020, QUE Institui a Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida<\/strong><\/p>\n<p><em><strong>Por Fernando Gaburri<\/strong><\/em>: Promotor de Justi\u00e7a do MPBA. Especialista pela UERN, mestre pela PUCSP e doutor pela USP. Membro associado da AMPID, do IBDFAM e do IBAP. Ex-Procurador do Munic\u00edpio de Natal.<\/p>\n<p>Em 30.09.2020 foi promulgado o Decreto 10.502, publicado em 01.10.2020 que institui a Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, que prev\u00ea inaceit\u00e1vel retorno \u00e0s escolas especializadas como alternativa \u00e0s escolas regulares inclusivas (art. 2\u00ba, VI).<br \/>\nComo princ\u00edpio, o Decreto 10.502 prev\u00ea a participa\u00e7\u00e3o de equipe multidisciplinar no processo de decis\u00e3o da fam\u00edlia ou do educando quanto \u00e0 alternativa educacional mais adequada, se em escolas regulares ou especializadas (art. 3\u00ba, VI).<br \/>\nO prop\u00f3sito de alternatividade fica evidente ao se analisar a norma do art. 6\u00ba, I:<\/p>\n<p>\u201cArt. 6\u00ba S\u00e3o diretrizes para a implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:<\/p>\n<p>I &#8211; oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bil\u00edngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de servi\u00e7o, para que lhes seja assegurada a inclus\u00e3o social, cultural, acad\u00eamica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida\u201d.<\/p>\n<p>O ato normativo parece acometido de algumas inconstitucionalidades.<br \/>\nO Decreto regulamentar, ato normativo privativo do Chefe do Poder Executivo, com base no art. 84, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tem por objeto minudenciar alguma mat\u00e9ria j\u00e1 tratada em lei, n\u00e3o podendo ir contra a lei, tampouco inovar no ordenamento jur\u00eddico, sob pena de invalidade. Nos termos do art. 5\u00ba, II da Constitui\u00e7\u00e3o, ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, sen\u00e3o em virtude de lei.<br \/>\nEm sua ep\u00edgrafe, o Decreto 10.502 invoca o disposto no art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o, que pouco ou nada tem a ver com a inova\u00e7\u00e3o ora trazida, a saber:<\/p>\n<p>\u201cArt. 8\u00ba A Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios organizar\u00e3o, em regime de colabora\u00e7\u00e3o, os respectivos sistemas de ensino.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba Caber\u00e1 \u00e0 Uni\u00e3o a coordena\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica nacional de educa\u00e7\u00e3o, articulando os diferentes n\u00edveis e sistemas e exercendo fun\u00e7\u00e3o normativa, redistributiva e supletiva em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais inst\u00e2ncias educacionais.\u201d<\/p>\n<p>Em vez de minudenciar o quanto disposto na LDB e ou na LBI, o Decreto 10.502 nada ou pouco regula, mas \u201cInstitui a Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida\u201d. Para tanto, adota princ\u00edpios opostos aos contemplados na LBI, esta fruto da vontade popular, aprovada ap\u00f3s amplo debate nas Casas do Poder Legislativo.<br \/>\nAcaso fosse o prop\u00f3sito do Decreto 10.502 regulamentar a lei, os limites da regulamenta\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de educa\u00e7\u00e3o inclusiva est\u00e3o postos na meta 4 da Lei 13.005 de 25.06.2014 e no art. 27 da Lei Brasileira de Inclus\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia, que disp\u00f5e:<\/p>\n<p>\u201cArt. 27. A educa\u00e7\u00e3o constitui direito da pessoa com defici\u00eancia, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os n\u00edveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcan\u00e7ar o m\u00e1ximo desenvolvimento poss\u00edvel de seus talentos e habilidades f\u00edsicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas caracter\u00edsticas, interesses e necessidades de aprendizagem.\u201d<\/p>\n<p>Nesta l\u00f3gica, prev\u00ea o art. 28, I e II, da LBI incumbir ao poder p\u00fablico assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os n\u00edveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; e aprimorar os sistemas educacionais, visando a garantir condi\u00e7\u00f5es de acesso, perman\u00eancia, participa\u00e7\u00e3o e aprendizagem, por meio da oferta de servi\u00e7os e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclus\u00e3o plena<br \/>\nAo julgar a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 5357, em 09.06.2016, proposta contra o \u00a7 1\u00ba do art. 28 e o art. 30, ambos da LBI, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da educa\u00e7\u00e3o inclusiva, destacando que \u201c\u00c0 luz da Conven\u00e7\u00e3o e, por consequ\u00eancia, da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, o ensino inclusivo em todos os n\u00edveis de educa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 realidade estranha ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, mas sim imperativo que se p\u00f5e mediante regra expl\u00edcita\u201d.<\/p>\n<p>Se a t\u00f4nica da LBI \u00e9 a educa\u00e7\u00e3o inclusiva, que consiste na efetiva e plena participa\u00e7\u00e3o da pessoa com defici\u00eancia nas escolas regulares, sem preju\u00edzo do atendimento educacional especializado, n\u00e3o caberia ao decreto regulamentar dispor em sentido oposto, possibilitando a viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o de retrocesso, fazendo retornar a uma realidade de segrega\u00e7\u00e3o, vigente h\u00e1 aproximadamente 200 anos, quando a pessoa com defici\u00eancia vivenciava a institucionaliza\u00e7\u00e3o ao frequentar, exclusivamente, escolas para cegos, escolas para surdos, escolas para pessoas com defici\u00eancias intelectuais etc.<\/p>\n<p>Demais disso, o art. 208, III, da Constitui\u00e7\u00e3o proclama ser dever do Estado oferecer ensino especializado aos alunos com defici\u00eancia, preferencialmente na rede regular de ensino. Avan\u00e7ando na regulamenta\u00e7\u00e3o do tema, o art. 24, \u00a7 1\u00ba, da Conven\u00e7\u00e3o de Nova Iorque, que tem status de norma constitucional, prev\u00ea que os Estados signat\u00e1rios assegurar\u00e3o \u201csistema educacional inclusivo em todos os n\u00edveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida com o objetivo, dentre outros, de promover a participa\u00e7\u00e3o efetiva das pessoas com defici\u00eancia em uma sociedade livre.<br \/>\nSeu \u00a7 2\u00ba prev\u00ea que:<\/p>\n<p>\u201c2.Para a realiza\u00e7\u00e3o desse direito, os Estados Partes assegurar\u00e3o que:<br \/>\na) As pessoas com defici\u00eancia n\u00e3o sejam exclu\u00eddas do sistema educacional geral sob alega\u00e7\u00e3o de defici\u00eancia e que as crian\u00e7as com defici\u00eancia n\u00e3o sejam exclu\u00eddas do ensino prim\u00e1rio gratuito e compuls\u00f3rio ou do ensino secund\u00e1rio, sob alega\u00e7\u00e3o de defici\u00eancia;<br \/>\nb) As pessoas com defici\u00eancia possam ter acesso ao ensino prim\u00e1rio inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secund\u00e1rio, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as demais pessoas na comunidade em que vivem;<br \/>\nc) Adapta\u00e7\u00f5es razo\u00e1veis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;<br \/>\nd) As pessoas com defici\u00eancia recebam o apoio necess\u00e1rio, no \u00e2mbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educa\u00e7\u00e3o;<br \/>\ne) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acad\u00eamico e social, de acordo com a meta de inclus\u00e3o plena.\u201d<\/p>\n<p>Ao ratificar a Conven\u00e7\u00e3o de Nova Iorque, a Rep\u00fablica Federativa do Brasil comprometeu-se, dentre outras provid\u00eancias, a Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o dos direitos reconhecidos na presente Conven\u00e7\u00e3o; e abster-se de participar em qualquer ato ou pr\u00e1tica incompat\u00edvel com a presente Conven\u00e7\u00e3o e assegurar que as autoridades p\u00fablicas e institui\u00e7\u00f5es atuem em conformidade com a presente Conven\u00e7\u00e3o (art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, \u201ca\u201d e \u201cd\u201d.<\/p>\n<p>O Decreto 10.502 \u00e9 objeto de A\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada em 05.10.2020, pelo partido pol\u00edtico Rede Sustentabilidade, com pedido cautelar para imediata suspens\u00e3o do Ato, por violar os preceitos fundamentais no tocante ao direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o. A peti\u00e7\u00e3o inicial da ADPF Destaca que \u201catualmente as crian\u00e7as e adolescentes com defici\u00eancia est\u00e3o integradas, por\u00e9m n\u00e3o inclu\u00eddas nas escolas, de modo que o cen\u00e1rio ideal \u00e9 o investimento em escolas regulares para adapta\u00e7\u00e3o da infraestrutura, especializa\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de demais profissionais qualificados (m\u00e9dicos, fisioterapeutas, psic\u00f3logos etc.). Diante disso, o redirecionamento de recursos para o fortalecimento de escolas especiais e classes especializadas, tal como est\u00e1 previsto na PNEE 2020, n\u00e3o apenas segregar\u00e1 os estudantes, impedindo a inclus\u00e3o daqueles que possuem defici\u00eancia, mas tamb\u00e9m far\u00e1 com que haja pouco investimento em escolas regulares para o atendimento dos educandos com defici\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>Logo, o Decreto, al\u00e9m de desprezar todo um esfor\u00e7o pela inclus\u00e3o de pessoas com defici\u00eancia na educa\u00e7\u00e3o regular, conquista alcan\u00e7ada ao longo dos \u00faltimos anos, apresenta v\u00edcio de legalidade, por inovar no ordenamento jur\u00eddico, al\u00e9m de contrariar o princ\u00edpio da educa\u00e7\u00e3o inclusiva trazido pela Conven\u00e7\u00e3o da ONU e os objetivos fundamentais da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, dentre eles a constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria; a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O DECRETO 10.502, DE 30.10.2020, QUE Institui a Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida Por Fernando Gaburri: Promotor de Justi\u00e7a do MPBA. 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